TJBA - 8001934-41.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001934-41.2024.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Joao Francisco Ferreira De Nanes Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001934-41.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR:JOAO FRANCISCO FERREIRA DE NANES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL PREVIDENCIÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por AUTOR: JOAO FRANCISCO FERREIRA DE NANES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme alegações constantes da petição inicial.
Aduz que ingressou com pedido administrativo no INSS, sendo indeferido.
Requer, além de outros pedidos, a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao réu estabelecer imediatamente o benefício previdenciário ora guerreado e que no mérito seja a ação, ao final, julgada procedente. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o benefício da gratuidade processual à parte autora.
A documentação acostada à inicial não é suficiente ao ponto de poder, num juízo de cognição sumária, evidenciar a plausibilidade do direito da parte demandante.
Entendo que se faz necessário a vinda aos autos de maiores esclarecimentos, a serem oferecidos pelo requerido, sobre o procedimento administrativo do benefício vindicado para se verificar a ilegitimidade do ato administrativo que cessou o benefício naquela seara, revelando-se, outrossim, indispensável a instrução da causa para se aferir a qualidade de segurado especial da parte demandante.
Assim, não restando preenchido um dos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC (probabilidade do direito), INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada.
Cite-se a parte Requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Inexistindo acordo e havendo pretensão resistida, fica deste já determinada, independente de novo pronunciamento judicial: Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015, determino a realização de prova pericial médica, a qual terá por objeto determinar se o(a) requerente preenche os requisitos para a obtenção ou restabelecimento do benefício pleiteado, ou, se for o caso, de outro benefício por incapacidade.
Deverá o perito responder aos quesitos dispostos na quesitação padrão do INSS, disponível no cartório cível, além daqueles eventualmente formulados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
No mesmo prazo, deverá o INSS adiantar os honorários periciais abaixo fixados e juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos do art. 1º, inc.
IV da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15.12.2015.
Para tanto, nomeio como perita judicial a Dra.
Isadora Anjos Zottoli, CREMEB 35742, inscrita no quadro de peritos da Justiça Federal, a qual deverá ser intimada para que manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários abaixo fixados, além de indicar data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da realização do ato, para entregar do laudo, de forma digitada.
Fixo, assim, os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), os quais serão pagos pelo INSS, conforme acima determinado, inclusive por força de disposição legal, na forma da Lei 13.876/2019 c/c artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, todos do CPC.
Fica, no entanto, facultado à parte adiantar os honorários, para posterior acerto ao final do processo.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar ao senhor perito a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
JUNTADO O LAUDO: a) intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste sobre o resultado da perícia em 15 dias, sob pena de preclusão; b) intime-se o INSS, para, querendo, apresentar proposta de acordo e manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar se ainda deseja produzir outras provas; c) após a manifestação do INSS, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que ainda pretende produzir; d) expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Publique-se.
Cumpra-se sucessivamente, independentemente de nova manifestação judicial.
Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício para todos os fins em direito admitidos.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito -
17/10/2024 06:30
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1724222762 EM 17/10/2024 06:30:17
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09/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:55
Nomeado perito
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08/10/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FRANCISCO FERREIRA DE NANES - CPF: *20.***.*75-37 (AUTOR).
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07/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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