TJBA - 8046148-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8046148-80.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Lais Maria Chenaud De Amorim Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:BA61587) Impetrado: Secretário Da Semge - Secretaria Municipal De Gestão Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Diretor Geral Da Dprev Diretoria De Previdência Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8046148-80.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAIS MARIA CHENAUD DE AMORIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEMGE - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, MUNICIPIO DE SALVADOR, DIRETOR GERAL DA DPREV DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA Vistos, etc.
Relata a impetrante que exerceu legitimamente o cargo de coordenadora pedagógica da rede de ensino do Estado da Bahia, ao tempo em que concomitantemente ocupava o cargo de técnica administrativa do quadro de pessoal do Município de Salvador.
Diz que em ambos os cargos se aposentou, o que se deu no ano de 1994, para o primeiro cargo, e no ano de 2006, para o segundo.
Afirma que desde então acumulava licitamente os respectivos proventos de inatividade até que o Município, por ato dos impetrados, recentemente decidiu que essas remunerações não são acumuláveis.
Afirma que o pagamento dos proventos decorrentes do exercício do cargo municipal foi então suspenso.
Considera ilegítimo o ato e pleiteia provimento que obrigue os impetrados a restabelecer o pagamento dos seus proventos.
Requer gratuidade judiciária.
A tutela requerida foi antecipada e a gratuidade foi deferida (evento 108144776).
O Município de Salvador, ao intervir, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio com o Estado da Bahia.
No mais, defendeu a legitimidade do ato ao fundamento de que a percepção simultânea dos dois benefícios previdenciários em questão, constatada mediante processo administrativo iniciado no ano de 2019, deu-se de forma irregular.
Sustentou que não era necessário deflagrar processo administrativo disciplinar em um caso tal, que envolveu mera 'regularização' de 'acumulação indevida de aposentadorias' (evento 115576649).
O Ministério Público, instado a apresentar opinativo, pronunciou-se pela concessão da segurança (evento 428905378).
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de formação de litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia, eis que as relações jurídicas funcionais e previdenciárias travadas entre a ora impetrante e cada qual dos dois entes públicos em questão são autônomas.
Assim sendo, a modificação de qualquer uma dessas relações jurídicas não terá o condão de produzir efeito algum sobre a outra.
Passando-se ao mérito, a autora comprova por meio de documentos que é servidora inativa tanto do quadro do Estado da Bahia (coordenadora pedagógica) quanto do quadro do Município de Salvador (técnica administrativa), ou seja, é servidora aposentada que percebia cumulativamente os proventos de inatividade decorrentes do exercício desses dois cargos.
Os documentos que instruem a inicial sugerem que a aposentadoria da interessada no cargo municipal se deu no ano de 2006, ou seja, mais de uma década anteriormente à deflagração do procedimento que resultou no ato impugnado.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou – com repercussão geral reconhecida – no sentido de que a revisão dos atos de aposentação se submete a prazo decadencial de cinco anos (RE 636553, Tribunal Pleno, DJe 26/05/2020).
Além disso, presume-se que a requerente, para lograr se aposentar nos cargos em questão, contribuiu durante anos para os respectivos regimes próprios de previdência, sem qualquer oposição dos entes públicos beneficiados por essas contribuições.
Por fim, a LC 01/91, ao tratar da indevida acumulação de cargos públicos, exige a instauração de prévio processo administrativo disciplinar para que se aplique sanção ao servidor ativo envolvido, regra que, por isonomia, deve se aplicar ao caso que envolva servidor inativo (art. 164, c/c os artigos 171, III, 176, XI, e 200, Par. Único).
O processo administrativo conduzido pelos impetrados não foi um processo administrativo disciplinar, cujo rito é composto por uma sequência específica de atos prevista nos artigos 200 e seguintes da LC 01/91.
Esse fato foi confirmado pelo Município em sua peça de intervenção.
Conclui-se então que o ato praticado padece de vícios variados: contraria entendimento vinculante manifestado pelo STF, atenta contra os princípios da segurança jurídica e da contributividade previdenciária e ainda se revela incompatível com a LC 01/91, ou seja, afigura-se ilegal.
Com efeito, se a um servidor ativo é concedida a garantia de responder a um PAD em caso de lhe ser atribuída falta decorrente da acumulação indevida de remunerações, a um servidor inativo dever-se-ia dispensar o mesmo tratamento, sob pena de afronta a mais um relevante princípio: a isonomia.
Ante todo o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela, concedendo a segurança para declarar nulo o ato que resultou na supressão dos proventos de aposentadoria pagos pelo município de Salvador em favor da impetrante.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, ante o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 09 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
18/10/2024 11:27
Expedição de sentença.
-
10/10/2024 09:48
Concedida em parte a Segurança a LAIS MARIA CHENAUD DE AMORIM - CPF: *68.***.*77-49 (IMPETRANTE).
-
09/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 08:26
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 08:53
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 07:33
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
07/06/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 20:09
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2021 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2021 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770219-52.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Petroball Distribuidora de Petroleo LTDA...
Advogado: Joao Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2018 08:33
Processo nº 8023193-87.2023.8.05.0000
Associacao dos Gestores Governamentais D...
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Victor Costa Campelo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 20:17
Processo nº 8000513-69.2021.8.05.0165
Municipio de Medeiros Neto
Jadina Paiva Silva
Advogado: Arlete da Rocha Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2021 11:39
Processo nº 0500932-73.2015.8.05.0006
Vilma Braselina da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2015 17:16
Processo nº 8000782-14.2022.8.05.0185
Florisvaldo Jose de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2022 20:41