TJBA - 8007452-22.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:32
Juntada de Petição de 8007452_22.2024.8.05.0113_intimar exequente
-
09/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
20/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8007452-22.2024.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: J.
M.
P.
O.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439) Autor: Adriele Passos Dos Santos Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439) Reu: Orleans Oliveira Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000, Fone (73)3214-0961 Processo: 8007452-22.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: J.
M.
P.
O., ADRIELE PASSOS DOS SANTOS REU: ORLEANS OLIVEIRA SANTANA DESPACHO 1.
Concedo a gratuidade da justiça ao exequente. 2.
Cite-se o executado, por telefone ou WhatsApp(conforme número indicado na inicial), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais (art. 523, CPC). 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo sobredito, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de verba honorária de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). 4.
Retifico o valor da causa para R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), nos termos do §3º, do art.292, do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se.
Itabuna, 17/9/2024.
Alysson Floriano Juiz de Direito T.S. -
17/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119863-54.2008.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luiz Henrique Pereira Novaes
Advogado: Jamile Sandes Pessoa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2008 16:10
Processo nº 0119863-54.2008.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sandra Maria Oliveira Reis
Advogado: Jamile Sandes Pessoa da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 16:06
Processo nº 8124652-95.2024.8.05.0001
Jaira de Araujo Conceicao
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Anderson Luciano dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:45
Processo nº 0001522-27.2013.8.05.0120
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Antonio Filho
Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2013 09:43
Processo nº 8004231-79.2024.8.05.0000
Thereza de Jesus Vasconcelos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 22:20