TJBA - 8124652-95.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124652-95.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaira De Araujo Conceicao Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124652-95.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAIRA DE ARAUJO CONCEICAO Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745) REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Jaira de Araújo Conceição em face do Banco Santander Ole, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que desconhece o contrato de cartão consignado firmado com a instituição financeira, ora ré, uma vez que afirma ter buscado contratar “empréstimo consignado”.
Aduz que essa operação, que se remunera por meio de RMC (reserva de margem consignável) torna impossível quitar o débito contraído, pois a dívida é cobrada mensalmente o valor mínimo da parcela, gerando uma dívida impagável, o que torna o limite de crédito desproporcional à capacidade de pagamento do autor.
Ao final, requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, bem como, condenação da parte requerida em dobro dos valores descontados, além de danos morais estimados em R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar no ínterim meritório, passo a analisar a preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça face à hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, bem como, defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741\2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1048 do CPC.
DA DECADÊNCIA Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser analisada inclusive de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Assim, cabe observar que a alegação da parte autora em sua inicial é de vício de vontade, pois, como dito, não pretendia contratar empréstimo em cartão de crédito consignado, mas sim um simples empréstimo consignado.
No caso em apreço, é inviável indagar se houve – ou não – erro na contratação, já que, efetivamente, resta configurada a decadência, posto que o contrato em discussão foi firmado em janeiro de 2017 e esta demanda foi distribuída em setembro de 2024, a demonstrar que o prazo para anulação do negócio jurídico em virtude de erro é de 4 (quatro) anos, em conformidade com o art. 178, II, do Código Civil.
Desse modo, reconhecida a decadência, resta inviabilizada a anulação do contrato e, em decorrência, a alteração do pactuado.
Outrossim, fulminada a pretensão à reparação de danos, seja ela de danos morais, seja de supostos danos materiais referentes aos descontos que a parte autora entende indevidos, pois estes pedidos têm como antecedente necessário a anulação do contrato celebrado.
Por sua vez, a decadência obsta igualmente o acolhimento do pedido subsidiário de revisão da RMC em empréstimo consignado, com a liberação de sua margem consignável.
O transcurso do prazo decadencial não permite, sequer, anular o contrato original, muito menos alterá-lo nos termos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Demanda de obrigação de fazer, para conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, com pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização de dano moral.
Sentença de improcedência.
Decisão mantida, alterado o dispositivo da r. sentença. decadência configurada. prazo quadrienal já ultrapassado na espécie, pois são pleitos lastreados em suposto vício na contratação. se nada há de injurídico na contratação, não há que se falar em indenização de danos materiais e morais. extinção da demanda, com fundamento no art. 487, II, do C.P.C.
Recurso desprovido, alterado o dispositivo da r. sentença. (TJSP Apelação Cível 1008808-34.2022.8.26.0348; Relator Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2023; Data de Registro: 05/03/2023).
Grifo nosso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" ( AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Grifo nosso.
Eis o que basta.
DISPOSITIVO.
Ante o acima exposto, reconheço a decadência e julgo liminarmente extinta a presente demanda com fundamento nos arts. 487, inc.
II, e 332, §1º do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, pela parte autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
15/10/2024 18:49
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:40
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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