TJBA - 8006868-13.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8006868-13.2018.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Condominio Shopping Center Lapa Advogado: Verbena Matos Araujo (OAB:BA13465-A) Advogado: Ilana Pessoa Tanajura (OAB:BA32831) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006868-13.2018.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA Advogado(s): VERBENA MATOS ARAUJO (OAB:BA13465-A), ILANA PESSOA TANAJURA (OAB:BA32831) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Shopping Center Lapa contra decisão que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado da Bahia, pertinente à diferença dos encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) –, como base de cálculo do ICMS nas faturas de consumo de energia elétrica, bem como a assunção de responsabilidade pelo consumidor final.
Após o julgamento do tema 986, vieram-me conclusos os autos do agravo de instrumento e este recurso aclaratório. É o que basta relatar.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o TEMA 986 do rito dos recursos repetitivos, fixou, como tese vinculante, a incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, a serem suportadas pelo consumidor final, nos termos seguintes: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1.º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ademais, julgando o caso paradigma, o Ministro Relator Herman Benjamin admitiu a modulação dos efeitos do precedente vinculante, consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3.º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Conclusão: Ex positis, considerando-se o provimento meritório do agravo de instrumento, amparado no art. 932, inc.
IV, 'b' do CPC, de sorte a permitir a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), nos moldes ali delineados, cabível o reconhecimento da perda de objeto dos presentes embargos de declaração.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8006868-13.2018.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Condominio Shopping Center Lapa Advogado: Verbena Matos Araujo (OAB:BA13465-A) Advogado: Ilana Pessoa Tanajura (OAB:BA32831) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006868-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA Advogado(s): VERBENA MATOS ARAUJO (OAB:BA13465-A), ILANA PESSOA TANAJURA (OAB:BA32831) DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Condomínio Shopping Center Lapa, deferiu tutela antecipatória para “para, em conforme os artigos 15, I, da Lei 7.014/96, e 50, I, do Decreto 6.284/97, com as alterações Lei n.º 13.461, aprovada em 10 de dezembro de 2015, com produção de efeitos a partir de 10/03/16, fixar em 18%(dezoito por cento) a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, relativa aos contratos de fornecimento das autoras cujas cópias das faturas instrui a inicial, até ulterior deliberação” (ID 241637664 do processo principal n.º 0560780-35.2017.8.05.0001).
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 996661).
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de ID 2402107) Através da decisão de ID 3614950, foi determinado o sobrestamento do recurso, tendo em vista a ordem de suspensão nacional contida no Tema 986 do STJ. É o Relatório.
Decido.
A questão controvertida trazida a esta Instância Recursal envolve a admissibilidade dos encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) –, como base de cálculo do ICMS nas faturas de consumo de energia elétrica, bem como a assunção de responsabilidade pelo consumidor final.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o TEMA 986 do rito dos recursos repetitivos, fixou, como tese vinculante, a incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, a serem suportadas pelo consumidor final, nos termos seguintes: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1.º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ademais, julgando o caso paradigma, o Ministro Relator Herman Benjamin admitiu a modulação dos efeitos do precedente vinculante, consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Assim, considerando-se que a tutela antecipatória fora deferida em 15 de fevereiro de 2018 (ID 241637664 do processo principal n.º 0560780-35.2017.8.05.0001), não se vislumbra a hipótese de modulação dos efeitos previstos no precedente vinculante e, portanto, cabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, 'b” do CPC/2015.
Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, IV, 'b' do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia, de sorte a permitir a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD).
Transcorrido o prazo recursal, comunique-se ao Juízo de Origem, e arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
18/10/2024 14:33
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:31
Prejudicado o recurso
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11/06/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 09:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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14/06/2019 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA em 12/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 00:34
Publicado Decisão em 11/06/2019.
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11/06/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 09:04
Juntada de Certidão
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07/06/2019 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
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18/04/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 08:13
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2019 08:12
Juntada de Certidão
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13/03/2019 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2018 21:38
Distribuído por dependência
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24/10/2018 21:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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