TJBA - 8000423-77.2018.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 20:59
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 23/02/2024 23:59.
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03/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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03/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000423-77.2018.8.05.0226 Embargos À Execução Jurisdição: Santaluz Embargante: Requinte Service Ltda - Me Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Embargante: Maria Do Socorro Costa De Souza Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Embargante: Arenilton Ferreira Lopes Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000423-77.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ EMBARGANTE: REQUINTE SERVICE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo em que a parte autora, devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 102 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o relatório.
O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor.
No caso em tela, o Requerente foi devidamente intimado para realizar o recolhimento das custas processuais e deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É O FUNDAMENTO.
DECIDO.
Ante o exposto, EXTINGO o processo SEM resolução do mérito, na forma do artigo 102, parágrafo único, do CPC.
Por fim, determino: Custas dispensadas; Publique-se.
Intime(m)-se; Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2020 03:55
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 20/08/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:24
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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12/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 12:52
Conclusos para decisão
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27/08/2018 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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