TJBA - 8007236-97.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:40
Desentranhado o documento
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17/03/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:36
Processo Desarquivado
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17/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007236-97.2023.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Andrea Tattini Rosa (OAB:SP210738) Executado: Kibarato Distribuidora Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8007236-97.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Polo passivo: EXECUTADO: KIBARATO DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc.
CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ingressou com a presente demanda em face de KIBARATO DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos da exordial de ID 377934180.
Intimada a parte exequente para cumprir diligência necessária ao prosseguimento do feito, deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 446287133) A parte credora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e quedou-se inerte (ID 462330452).
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Nos termos da legislação em vigor, a intimação pessoal far-se-á por meio eletrônico (art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 c/c art. 246, § 1º e 270 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022).
Intimado pessoalmente para cumprir diligência, o exequente manteve-se inerte.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTS).
EXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS.
LEI 11.419/06.
Após afirmar que o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação, o acórdão disse que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento.
Ocorre que o devedor é o Banco do Brasil S.A., empresa privada de grande porte que recebe suas intimações via sistema eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e Portaria CG 160/2017 deste Tribunal.
E, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos.
Verificada a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a exigibilidade da multa. (TJ-DF 07118827720228070000 1604730, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). É visível o desinteresse da parte exequente, visto que apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência a seu cargo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
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15/10/2024 09:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 18:55
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/09/2024 23:59.
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14/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:12
Expedição de intimação.
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06/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:46
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/06/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2024 16:16
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 10:40
Proferido despacho
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20/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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19/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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07/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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27/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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24/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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