TJBA - 8001082-61.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 05:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 19:05
Decorrido prazo de EDLANGE DE JESUS ANDRADE em 10/05/2023 23:59.
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24/01/2024 19:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/05/2023 23:59.
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16/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
05/05/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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01/05/2023 16:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/04/2023 22:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/04/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001082-61.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Marcelina Goncalves Nascimento Advogado: Edlange De Jesus Andrade (OAB:BA60770) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-11-24 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - ASSISTENTE ADMINISTRTIVA- DIGITEI.
EU,MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar o réu a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 22:09
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 22:09
Homologada a Transação
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001082-61.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Marcelina Goncalves Nascimento Advogado: Edlange De Jesus Andrade (OAB:BA60770) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-11-24 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - ASSISTENTE ADMINISTRTIVA- DIGITEI.
EU,MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar o réu a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/03/2023 23:18
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 23:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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04/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
04/02/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/01/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 21:04
Expedição de intimação.
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30/11/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 17:04
Expedição de citação.
-
20/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2022 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:11
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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19/10/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 19:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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17/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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03/10/2022 19:31
Expedição de citação.
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03/10/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 10:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/10/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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22/09/2022 20:16
Outras Decisões
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24/08/2022 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:58
Decorrido prazo de EDLANGE DE JESUS ANDRADE em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 23:23
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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01/11/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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14/10/2021 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2021 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:32
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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