TJBA - 0000176-37.2008.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
14/03/2025 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2024 14:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 0000176-37.2008.8.05.0081 Execução Fiscal Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Uniao Federal Procurador: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Executado: Otoniel Alves Bento Advogado: Malena De Souza Gomes (OAB:BA27547) Executado: Maria Das Merces Garces Caldeira Alves Exequente: Ministerio Da Fazenda Procurador: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Procurador: Andrei Schramm De Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000176-37.2008.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: OTONIEL ALVES BENTO e outros Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES registrado(a) civilmente como MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547) DECISÃO Vistos, etc.
Os Executados foram citados para no prazo de 5 (cinco) dias, pagarem a dívida com os juros e multa de mora, bem como com os encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme dispõe o art. 8° da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), consoante extrai-se da certidão ID 106512430.
O executado Otoniel Alves Bento, por intermédio da petição ID 108636456, assevera adimplemento integral do crédito tributário, alegando para tanto, que o pagamento de R$ 30.950,00 (Trinta mil novecentos e cinquenta reais) abarcou a integralidade da dívida ante a incidência dos benefícios concedidos na Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019.
Lado outro, a executada Maria da Mercês Garces Caldeira Alves, em que pese citada na forma da certidão ID 106512430, não pagou ou apresentou garantia à execução.
Instada a se manifestar pelo despacho ID 126091934, a exequente informa que o valor adimplido pelo executado Otoniel Alves Bento não extinguiu o crédito tributário, vez que parcial, compensando-se tão somente ao saldo devedor do crédito tributário remanescente, que imputa como sendo de R$ 304.039,65 (Trezentos e quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), pugnando, por tal razão, o prosseguimento do processo executivo, com o perquirimento de ativos no sistema SISBAJUD, conforme petição ID 165042897.
Fundado no contraditório substancial e na vedação à decisão surpresa, este Juízo oportunizou ao executado Otoniel Alves Bento manifestar-se acerca da petição ID 165042897, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo sem manifestação, o que se infere a certidão ID 363066152.
Dito isso, compulsando detidamente os elementos de prova, depreende-se que o crédito tributário não foi adimplido integralmente, não havendo em que se falar, em sua extinção.
Isto porque o alegado pagamento do executado Otoniel Alves Bento foi parcial, representando R$ 30.950,00 (Trinta mil novecentos e cinquenta reais), na forma do comprovante ID 108636833, constando respectivo abatimento à dívida tributária, consoante relatório acostado eletronicamente pelo ente público exequente ao registro ID 167980811 (fls. 03).
Nesta senda, inadimplido o crédito tributário perseguido em execução fiscal, nem procedido garantia à execução, atrai-se o prosseguimento executivo com as constrições patrimoniais ínsitas, correspondendo a utilização do sistema de recuperação de ativos SISBAJUD como providência adequada à finalidade perseguido, pelo que defiro o pedido contido na petição ID 165042897.
Razão pela qual, encaminhe-se os autos para fila de trabalho específica, justificando-se tal medida para harmonizar para com os princípios da celeridade e eficiência, já que os pleitos de utilização dos sistemas de recuperação de ativos devem ser conclusos na fila específica de conclusão para penhora, de modo a padronizar o fluxo dos processos com a melhor organização para a execução do elevado número de pedidos com tal natureza.
P.R.I.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/10/2024 11:18
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:09
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES BENTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GARCES CALDEIRA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:10
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
31/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:28
Outras Decisões
-
09/02/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 12:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:49
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GARCES CALDEIRA ALVES em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 23:49
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES BENTO em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 02:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 04:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 04:08
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES BENTO em 13/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GARCES CALDEIRA ALVES em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 06/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 19:42
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 17:17
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 18:06
Expedição de despacho.
-
22/03/2021 18:06
Expedição de despacho.
-
22/03/2021 18:05
Expedição de despacho.
-
22/03/2021 18:05
Expedição de despacho.
-
21/01/2021 12:35
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES GARCES CALDEIRA ALVES em 15/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 12:35
Decorrido prazo de OTONIEL ALVES BENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 09:26
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 03:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:53
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
21/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 22:37
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/09/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:17
Devolvidos os autos
-
20/11/2018 14:53
RECEBIMENTO
-
20/11/2018 14:52
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2018 00:00
CONCLUSÃO
-
05/06/2018 00:00
PETIÇÃO
-
08/03/2012 11:53
PETIÇÃO
-
21/02/2008 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009381-28.2021.8.05.0103
Morais de Castro Comercio e Importacao D...
O Barateiro Comercio Varejista de Alimen...
Advogado: Carina de Azevedo Pottes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 17:34
Processo nº 8004864-78.2023.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Juciele de Jesus Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 19:16
Processo nº 0542730-29.2015.8.05.0001
Condominio Edificio Real Madrid
Cezar Augusto de Souza Silva
Advogado: Priscila Valle Spring
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2022 17:37
Processo nº 0542730-29.2015.8.05.0001
Condominio Edificio Real Madrid
Cezar Augusto de Souza Silva
Advogado: Priscila Valle Spring
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 12:49
Processo nº 8000494-69.2021.8.05.0066
Vanderson Dias Jardim
Fainor Faculdade Independente do Nordest...
Advogado: Diego Lomanto Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 23:10