TJBA - 0506382-36.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/01/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDECIR ROBERTO MAGRI em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 12:18
Juntada de Petição de CIENTE RE INADMITIDO
-
11/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 07:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/12/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2024 18:58
Juntada de Petição de CR RE.2024
-
06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDECIR ROBERTO MAGRI em 06/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0506382-36.2020.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Claudecir Roberto Magri Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408-A) Advogado: Kelviton Dantas Fernandes (OAB:BA73478-A) Terceiro Interessado: Josenilson Almeida Gomes Terceiro Interessado: Marcos Vinicius De Amorim Costa Terceiro Interessado: André Luiz Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Sdpm Edmar De Souza Duarte Cad Terceiro Interessado: Subtenpm Uiliton Miranda França Cad Terceiro Interessado: Sdpm Leonardo Santos Silva Freire Cad Terceiro Interessado: Dions Santos Marcos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506382-36.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA (OAB:BA21408-A), KELVITON DANTAS FERNANDES (OAB:BA73478-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71040631) interposto por CLAUDECIR ROBERTO MAGRI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 69572763): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, DO CP).
PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Claudecir Roberto Magri, tendo em vista sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória, o absolveu do crime previsto no art. 180, do CP, e o condenou pela prática do delito contido no art. 311, do CP, à reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2.
Preliminar – Inépcia da Denúncia – rejeitada. É predominante o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que, com a superveniente prolação da sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para ação penal, notadamente porque o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória e dos indícios de autoria e prova da materialidade colhidos em sede extrajudicial, posteriormente submetidos à ampla defesa e ao contraditório, viabilizados em sua plenitude durante a instrução processual.
Prefacial rejeitada. 3.
Pleito de Absolvição – não acolhido.
Analisando detidamente o feito, constata-se a existência de elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, de forma que não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
Destaque-se que, inexiste inconsistência dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, sendo estes corroborados pelo laudo de exame pericial do veículo apreendido. 4.
Justiça Gratuita – não conhecimento.
A aferição da situação econômico-financeira do Réu, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Alega o recorrente, em síntese, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido contrariou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 71287583). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que, comprovadas a autoria e materialidade delitivas, condenou o recorrente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, ao seguinte fundamento (ID 68518644): [...] Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, por meio do qual pleiteia a absolvição do Acusado, diante da insuficiência probatória.
Da análise dos autos, nota-se que a materialidade e autoria delitivas restam demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 63749994 – fl. 2), boletim de ocorrência (ID 63749994 – fls. 15/18), auto de exibição e apreensão (ID 63749994 – fl. 22), laudo de exame pericial do veículo (ID 63752768-74) e prova oral produzida (PJe Mídias).
Assim, o Policial Militar Uiliton Miranda França, um dos responsáveis pela prisão em flagrante do Apelante, em audiência de instrução e julgamento, recordou dos fatos narrados na denúncia, descrevendo, em síntese, que: [...] no local da prisão tinha um rapaz fazendo adulteração no material; que, na época, ele confessou que estava fazendo adulteração do veículo e, salvo engano, a placa estava trocada; [...] que constataram a veracidade dos fatos e deram voz de prisão ao réu; que conduziram outro senhor que estava no local e também o dono da oficina; que o réu estava com instrumentos comumente utilizados para adulteração de veículo; que algumas partes do veículo tinham sido retiradas para fazer as adulterações, como o painel; que o próprio indivíduo que estava próximo ao veículo confessou; que o réu disse ter experiência em adulteração de veículo e, salvo engano, na época, ele respondia a outro processo; [...] que não ficou esclarecido se o réu era funcionário da oficina; que não se recorda se o proprietário da oficina justificou o motivo do veículo estar naquele local; que não teve conhecimento de outras adulterações ou desmanche de veículo na mesma oficina [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).
De igual modo, o Policial Militar Leonardo Santos Silva, esclareceu em juízo: [...] que quando entraram na oficina, alguns elementos já haviam se evadido; que o réu era quem estava fazendo o serviço de adulteração e chegou a confessar que era especialista nessa prática; que o veículo já estava com a placa adulterada; que já tinha documento do veículo adulterado (CRLV); que não se recorda se estava completo ou em processo de modificação do chassi; que o CRLV adulterado foi feito de tal forma para que a placa nova fosse coincidente com o chassi; que se tratava de documento feito com base na placa adulterada; que o réu estava esquentando o veículo e confessou o delito; que o réu é do Paraná, mas não chegou a comentar se praticava este crime lá; que não sabe informar se o réu era funcionário da oficina; [...] que além do réu, foram conduzidos outros dois homens, o proprietário e um funcionário da oficina; que não ficou evidente que eles participavam do delito, mas foram conduzidos porque estavam no momento e todos se conheciam, não era ninguém estranho que estava ali fazendo isso; que foram encontrados dentro da oficia petrechos comumente utilizados para adulteração de chassi; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).
No mesmo sentido, afirmou DIONS SANTOS MARCOS, o qual trabalhava na oficina Riscos e Mossas, situada no Loteamento Santo Antônio, Cajazeiras XI, nesta Capital, e presenciou o momento da prisão em flagrante do Acusado: [...] que quando chegou para trabalhar no dia dos fatos, a Fiat Touro estava no local; que passou pelo veículo, pois a oficina é grande e a área de polimentos, que é com o que trabalha, fica nos fundos; que não sabe quem levou o veículo para o local; [...] que não conhece o réu, mas viu ele na oficina; que o réu era o coroa e não sabe o nome dele; que conhece o dono da oficina e ele lhe chamou para polir um carro lá; que o coroa foi conduzido à Delegacia, mas não recorda dos traços físicos dele; que o coroa não usava óculos; que não era comum outro mecânico fazer serviços lá na Riscos e Mossas; que quando chegou não viu ninguém trabalhando no veículo; que o coroa estava na oficina, perto do carro Fiat Touro; que não sabe quem levou o veículo para a oficina; que os fatos narrados na denúncia ocorreram em um sábado; que não tomou conhecimento que a Fiat Touro era roubada ou que a placa estava trocada; que não viu troca de placa da Fiat Touro dentro da oficina; que quem fazia os orçamentos dos carros que chegavam na oficina era Guilherme, o proprietário; que Guilherme não estava presente no momento da prisão, mas esperaram ele chegar na oficina e ele também foi conduzido para a Delegacia; que não sabe o que Guilherme disse em relação a esse veículo, porque não entrou na sala, e, pelo que sabe, ele não falou nada aos policiais; que não sabe se Guilherme e o réu se conheciam anteriormente; que nunca tinha visto o réu; que não ouviu, nem por comentários, que o réu já foi preso anteriormente por práticas semelhantes; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).
Lado outro, a testemunha arrolada pela Defesa, Marcos Vinícius de Amorim Costa, é casado com a enteada do Acusado e não presenciou os fatos apurados nos fólios, de modo que apenas teceu considerações acerca da boa conduta social do mesmo (ID 63752919).
O Réu, por sua vez, negou a prática delitiva em juízo, mas confessou ter sido contratado pelo irmão do proprietário da oficina para regravar os vidros de um veículo: [...] que não tem nada a ver com essas ações de roubar ou adulterar carro; que foi chamado no local para regravação dos vidros do carro; que regravação dos vidros do carro é apagar o número existente e reabrir outro, ou, se não tiver numeração nenhuma, reabrir outra; que não conhece o proprietário da oficina e só soube após os fatos que o nome dele é Guilherme; que depois do ocorrido, ficou sabendo que quem lhe chamou no local foi o irmão de Guilherme, mas não sabe o nome dele; que não informou na Delegacia que tinha um kit de ferramentas de pinação e que era especialista em adulteração de veículo; [...] que foi chamado na oficina para alterar só o vidro, que é o que sabe fazer; que essa não é sua atividade profissional; que tem uma oficina de borracharia; que não faz isso com frequência; que fez esse serviço e o combinado foi o valor de R$ 300,00; que não tem ferramentas de pinação; que o kit que foi apreendido não estava em sua posse e não chegou a vê-lo; [...] que não chegou a executar o serviço, pois assim que chegou ao local, a viatura pegou todo mundo; que não conhecia Guilherme e ficou sabendo que ele era o dono depois do ocorrido; que também não conhecia a oficina; que foi contratado por telefone; que não sabe explicar como o irmão de Guilherme tinha ciência que sabia fazer esse trabalho, porque ele chegou na sua linha telefônica e o chamou para fazer o serviço; que não perguntou quem o indicou, só disse que não sabia onde era, mas ele mandou a localização e então foi; que perguntou a ele de quem era a oficina e ele respondeu que era do irmão, que poderia chegar no local, que o carro estava lá e o proprietário já sabia que iria; que o irmão de Guilherme deve ter conseguido suas informações com alguém que o conhece; que reponde outras ações penais por receptação, posse de carro adulterado; [...] que sobrevive da oficina de borracharia; que depois dos fatos, não houve mais nenhum incidente desse tipo, nem haverá; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).
Do exposto, em que pese os argumentos defensivos em sentido contrário, vê-se que não há dúvidas quanto a responsabilidade criminal do Recorrente, mostrando-se o conjunto probatório uníssono ao apontar a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, descrito no art. 311, do CP.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, de modo a ser acolhido o seu pleito absolutório, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5.
Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos.
Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação.
Precedentes. 7.
Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 25/10/2021.) Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
22/10/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:45
Recurso Especial não admitido
-
16/10/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Petição de CR RESP.2024
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSENILSON ALMEIDA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE AMORIM COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SDPM EDMAR DE SOUZA DUARTE CAD em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SUBTENPM UILITON MIRANDA FRANÇA CAD em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SDPM LEONARDO SANTOS SILVA FREIRE CAD em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIONS SANTOS MARCOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2024 06:48
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:56
Conhecido em parte o recurso de CLAUDECIR ROBERTO MAGRI - CPF: *38.***.*79-28 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 17:52
Conhecido em parte o recurso de CLAUDECIR ROBERTO MAGRI - CPF: *38.***.*79-28 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 16:31
Deliberado em sessão - julgado
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
03/09/2024 11:08
Solicitado dia de julgamento
-
02/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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31/07/2024 14:48
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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