TJBA - 8144242-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MANOEL LUDUVICE NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:04
Expedição de carta via ar digital.
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27/10/2024 06:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8144242-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Luduvice Neto Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486) Reu: Companhia De Gas Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8144242-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MANOEL LUDUVICE NETO Requerido(a) REU: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para eventual realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.
Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.
Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova.
Os casos envolvendo candidatos supostamente preteridos nos processos de seleção promovidos pela parte ré vêm se multiplicando exponencialmente no Poder Judiciário baiano.
No presente caso, a alegação da parte autora é no sentido de que a ré não nomeou nenhum dos aprovados no concurso em que foi classificado em 26ª lugar (analista de processos organizacionais – tecnologia da informação - infraestrutura).
Entretanto, a tese dos acionantes em praticamente todos os casos, inclusive neste que agora analiso, é no sentido de que a empresa ré contratou precariamente diversos profissionais para exercerem as mesmas atividades do emprego público oferecido pelos certames promovidos.
Tais profissionais teriam sido selecionados por empresas contratadas pela parte ré, apontadas pelos autores como interpostas, tudo o que serviria ao propósito de preterir arbitrariamente os candidatos autores das muitas demandas ajuizadas.
Em arremate, os candidatos que vêm a juízo defendem que acaso a contratação precária e supostamente ilegal não tivesse ocorrido, teriam sido convocados para a nomeação e posse no emprego público. É por isso que sustentam, todos eles, haverem sido indevidamente preteridos e pretendem, liminarmente, seja a acionada compelida a proceder à sua nomeação e posse imediatas.
DECIDO.
Como já afirmei anteriormente, são inúmeros os casos análogos ao que agora analiso.
O E.
TJBA, de sua parte, em boa parte das vezes, pelo menos em sede de cognição sumária, não consegue perceber os requisitos necessários para a concessão da liminar encarecida.
E não poderia ser diferente.
Afinal, o direito subjetivo à nomeação pertence apenas àquele candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598099 RG, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004).
Os candidatos que são aprovados fora do número de vagas, possuem mera expectativa de direito. É claro que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada.
Ocorre que a contratação de pessoal por necessidade transitória da administração não determina, por si só, a conclusão no sentido de que a preterição do candidato foi arbitrária e imotivada.
No presente caso, a parte autora afirma que sua preterição estaria caracterizada pela contratação, pela parte ré, de empresas “interpostas” que serviriam ao propósito de captar profissionais para trabalhar na empresa ré, exercendo as mesmas funções do emprego público oferecido pelo certame já anteriormente mencionado.
Note-se, porém, que os documentos trazidos aos autos dão conta da celebração de contratos por prazo determinado entre a parte ré e as empresas classificadas como interpostas.
Tal situação leva a crer, pelo menos em princípio, que a ré atuou de forma a contratar pessoal de forma transitória para atender às suas necessidades.
Essa circunstância é bastante para fragilizar a probabilidade do direito afirmada na inicial, exigindo deste julgador que aja com a cautela necessária, até mesmo para entender todas as nuances da contratação supostamente ilegal, o que somente será possível com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual.
Como se não bastasse tudo isso, não há perigo de dano algum que justifique o acolhimento da tutela provisória, posto que, acaso eventualmente o pedido do autor venha a ser acolhido por ocasião da sentença, sua nomeação e posse estarão plenamente garantidas.
Dessa maneira, diante da ausência dos requisitos apontados no art. 300 do CPC, fica INDEFERIDA tutela provisória de urgência reclamada.
No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
08/10/2024 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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