TJBA - 8000131-10.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000131-10.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA SANTOS Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636) EXECUTADO: ADIEL SANTOS PAULA Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inercia do executado (ID 515167763), converto o bloqueio de ID 510281974 em penhora, determinando a transferência dos valores para conta judicial.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, na primeira busca no SISBAJUD, conforme determinado no ID 509222046.
Após, renove-se vistas à exequente.
Cumpra-se. Itabela, 19 de agosto de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de direito -
12/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:24
Juntada de Alvará
-
19/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:59
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:59
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 21:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000131-10.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA SANTOS Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636) EXECUTADO: ADIEL SANTOS PAULA Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por JAQUELINE SOUZA SANTOS em face de ADIEL SANTOS PAULA, ambos qualificados.
Intimado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, o executado permaneceu inerte.
A requerimento da exequente foram realizadas buscas no SISBAJUD (ID 470359408) e RENAJUD (ID 469723078).
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi acolhida parcialmente, reconhecendo a natureza compensatória da dívida, afastando a possibilidade de decretação da prisão civil e declarando excesso de execução (ID 496881890).
Em petição de ID 498525953, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores encontrados na primeira pesquisa no SISBAJUD e determinação de penhora online via SISBAJUD, BANCENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, determino o sigilo externo ao(s) executado(s) até o cumprimento da ordem de bloqueio e juntada dos respectivos extratos aos autos, após o que deverá ser imediatamente retirado o sigilo.
Não havendo oposição do executado a determinação de conversão do bloqueio dos ativos financeiros em penhora, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores encontrados na primeira pesquisa do SISBAJUD, observando os dados bancários de ID 498525953.
Para continuidade do feito, defiro o requerimento de nova pesquisa no SISBAJUD.
Indefiro o requerimento de nova pesquisa no RENAJUD, pois há restrição de transferência há dois veículos do executado, decorrentes da primeira pesquisa, sem que o exequente tenha manifestado a utilidade dos bens para a execução.
Reafirmando o exposto da decisão de ID 469299469, indefiro o pedido de pesquisa no INFOJUD, pois não foi indicada a declaração pretendida, nem o período de requisição.
O pedido de negativação do nome do executado será reanalisado após a realização da busca no SISBAJUD e manifestação das partes quanto aos veículos encontrados no RENAJUD.
Considerando que não foram esgotadas as buscas por bens do executado e a existência de veículos bloqueados é prematura a análise da adoção de medidas atípicas, a exemplo bloqueio da CNH pleiteado pela exequente.
Ante o exposto, determino.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada da dívida, deduzindo os valores bloqueados no ID 470359408.
Após, proceda-se novo bloqueio no SISBAJUD, seguindo as instruções da decisão de ID 469299469.
Transitada a presente decisão, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do patrono da exequente.
Concluídas as diligências, renove-se vistas ao exequente.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 14 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:24
Juntada de informação
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000131-10.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA SANTOS Advogado(s): EDSON MOREIRA JUNIOR (OAB:BA64036), MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB:BA34636) EXECUTADO: ADIEL SANTOS PAULA Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial de Alimentos promovida por JAQUELINE SOUZA SANTOS em face de ADIEL SANTOS PAULA, com fundamento em obrigação alimentar fixada em Escritura Pública de Divórcio Consensual.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 473007596), alegando, em síntese, excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente e a natureza compensatória da dívida, que afastaria a possibilidade de decretação da prisão civil.
A exequente manifestou-se (ID 473935281) refutando as alegações do executado e defendendo a regularidade dos cálculos apresentados.
O Ministério Público, em parecer acostado aos autos (ID 494825363), opinou pelo parcial acolhimento da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo que a obrigação exequenda decorre de acordo firmado em Escritura Pública de Divórcio Consensual, onde restou estabelecido o pagamento de pensão à exequente, por um período determinado de 15 (quinze) meses, sendo os primeiros 6 (seis) meses no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e os 9 (nove) meses seguintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com início em outubro de 2021.
Conforme apontado na impugnação e corroborado pelo Ministério Público, a natureza da presente obrigação possui caráter eminentemente compensatório, visando restabelecer o equilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges após a dissolução do matrimônio, não se enquadrando no conceito de alimentos propriamente ditos.
No tocante ao excesso de execução alegado, após detida análise dos autos, verifico a procedência da alegação.
A exequente incluiu em seus cálculos parcelas além das 15 (quinze) acordadas na Escritura Pública de Divórcio, além de valores superiores aos efetivamente devidos.
Ademais, o executado adimpliu integralmente as parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2021, restando, portanto, 13 (treze) parcelas a serem executadas, sendo: Dezembro/2021: R$ 600,00 (saldo remanescente); Janeiro a Março/2022: R$ 1.600,00 x 3 = R$ 4.800,00; Abril a Dezembro/2022: R$ 1.000,00 x 9 = R$ 9.000,00.
Os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 23.477,98 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), exprimem as parcelas devidas, a atualização monetária, os juros, além da multa de 10% pactuada, estando em conformidade com o título executivo.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo executado, indefiro-o por ora, ante a ausência de elementos robustos que comprovem sua hipossuficiência financeira, facultando-lhe a apresentação de documentos complementares que demonstrem tal condição.
Com relação ao bloqueio judicial realizado, via SISBAJUD, verifico que foi efetivado o bloqueio parcial no valor de R$ 6.473,93 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), conforme documento de ID 470359408.
Ressalto que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação específica ao bloqueio realizado, o que autoriza sua imediata conversão em penhora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado para: a) Reconhecer a natureza compensatória da dívida, afastando a possibilidade de decretação da prisão civil; b) Declarar o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor exequendo em R$ 23.477,98 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; c) Determinar o prosseguimento da execução, pelo rito expropriatório, nos termos do art. 824 e seguintes do CPC; d) Converter em penhora o bloqueio realizado, via SISBAJUD, no valor de R$ 6.473,93 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), determinando a imediata transferência dos valores para conta judicial. e) Indeferir o pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios e custas sucumbenciais, uma vez que o executado, com seu inadimplemento, deu causa à propositura da execução.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da execução, indicando diligências úteis a satisfação de seu crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 16 de abril de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
15/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:58
Juntada de informação
-
16/04/2025 14:37
Expedição de despacho.
-
16/04/2025 14:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 07:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
13/02/2025 08:36
Expedição de despacho.
-
07/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 20:46
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 09:23
Juntada de informação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA ATO ORDINATÓRIO 8000131-10.2022.8.05.0111 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabela Exequente: Jaqueline Souza Santos Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636) Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036) Executado: Adiel Santos Paula Advogado: Rafael Da Silva Rosa (OAB:BA57086) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8000131-10.2022.8.05.0111 EXEQUENTE: JAQUELINE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ADIEL SANTOS PAULA Por ato ordinatório, intimo a parte exequente para apresentar cálculos atualizados e requerer as diligências que entende cabíveis para a persecução do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º, XVII, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 do TJBA.
Itabela/BA, 24 de setembro de 2024.
GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:33
Intimado em Secretaria
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ROSA em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:47
Decorrido prazo de KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
09/05/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
20/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
16/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:34
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 10:57
Expedição de intimação.
-
03/06/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
03/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 02:38
Decorrido prazo de KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2023 16:10
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
06/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 17:06
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS FERNANDES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
29/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
15/02/2023 11:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/02/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
10/02/2023 22:41
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
10/02/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
23/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/01/2023 14:55
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 14:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/02/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
16/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/07/2022 12:55
Expedição de despacho.
-
01/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
01/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 19:35
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:42
Expedição de citação.
-
23/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 06:29
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:27
Expedição de citação.
-
25/03/2022 09:24
Expedição de despacho.
-
23/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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