TJBA - 8006946-96.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:11
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:11
Decorrido prazo de ADELINA MARIA DE BRITO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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26/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:19
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8006946-96.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Jose Oliveira Dos Santos Reu: Adelina Maria De Brito Oliveira Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006946-96.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ADELINA MARIA DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO COITE RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO COITE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ADELINA MARIA DE BRITO OLIVEIRA.
Alega o autor ser analfabeto e que firmou com a requerida Contrato Particular de Compartilhamento de Muro de Divisa no qual ficou acordado que a requerida estava autorizada a usar, gozar, conservar, realizar benfeitorias e melhorias que julgasse necessárias no muro que cerca a propriedade do autor.
Ficou acertado, ainda, que o muro passaria a ser de propriedade de ambos os vizinhos.
No entanto, sustenta o autor que assinou o referido instrumento por pressão do advogado da requerida e sem saber do seu conteúdo, uma vez que é analfabeto, estando, portanto, eivado de vício de consentimento.
Ressalta que arcou sozinho com os custos da construção do muro e que o mesmo encontra-se dentro da propriedade do autor, tendo sido construído a cerca de um metro e meio da divisória do seu terreno, ou seja, não é um muro divisório.
Junta documentos.
Na contestação de ID 302496148 a requerida alega que quando adquiriu o imóvel, o terreno estava cercado com arame farpado e as medidas correspondiam às dimensões informados pelo vendedor.
No entanto, em 14/12/2021, sustenta que o autor invadiu um metro do seu terreno e construiu um muro dentro da sua propriedade, invadindo, inclusive, a rua pública.
Alega que registrou os fatos em boletim de ocorrência e ajuizou a ação no Juizado Especial Cível, de nº 0000478-58.2022.8.05.0022, e que o contrato objeto da demanda foi assinado pelo autor para por fim à demanda, na forma de acordo, que foi devidamente homologado pelo juízo da 1ª Vara do juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras.
Sustenta, ainda, que o contrato foi lido para a parte autora na frente do advogado, das partes e das testemunhas, não existindo vício de consentimento alegado.
Por fim, a requerida suscita preliminar de coisa julgada.
Junta procuração e documentos.
Réplica – ID 365001304.
Contrato – ID 222472664.
Fotos – ID 302562159.
Petição de ID 468032847 – Solicita realização de perícia técnica. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se que são ponto incontroversos a construção do muro de divisa pelo autor e que o mesmo é analfabeto.
Diante dos fatos narrados nos autos, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a existência de coisa julgada, a validade do contrato particular de compartilhamento de muro de divisa e a localização exata da construção do muro, se dentro do terreno do autor ou da requerida.
FIXO O ÔNUS DA PROVA conforme o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), não se verificando a existência dos requisitos autorizadores da inversão previstos no seu §1º.
No tocante a preliminar de coisa julgada, a requerida anexa somente o termo de apresentação de queixa (ID 302496152) e os últimos dados do processo de nº 0000478-58.2022.8.05.0022, ajuizado na 1ª Vara dos Sistema dos juizados de Barreiras.
Apenas com os documentos apresentados, é impossível ao juízo verificar a existência de possível coisa julgada.
Assim, em atenção ao ônus probatório, INTIME-SE a requerida, por seu advogado, para anexar aos autos o espelho do processo de nº 0000478-58.2022.8.05.0022 em sua integralidade, com todos os atos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima assinalado, INTIMEM-SE as partes para juntarem memorial descritivo dos seus próprios imóveis e/ou certidões do registro imobiliário para aferição da metragem dos terrenos pelo perito técnico.
DEFIRO o pedido constante nas petições de IDs 365001304 e 468032847 para realização de perícia técnica e, devido às especificidades e peculiaridades do caso, nomeio como perito do juízo, o técnico agrimensor e georreferenciador CLAUDIONOR SILVA SOUZA, inscrito no CRT - FTA nº *88.***.*50-53, CPF nº 688+456.505-53, com endereço à rua Diamante, 372, b.
Bela Vista, nesta cidade, telefone (77) 99984-8931, como perito agrimensor do Juízo.
Após a juntada dos memoriais descritivos e dos demais documentos pelas partes, certifique-se a secretaria e INTIME-SE as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, manifestar-se nos autos, aceitando ou não a designação por este juízo do valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a realização do trabalho, conforme determina Resolução 17-2019 do TJ/BA.
Considerando que o pedido de avaliação pericial foi realizado pelo autor, beneficiário da Justiça Gratuita (ID 233609198), salienta-se que não haverá adiantamento dos honorários periciais conforme determina a sobredita Resolução.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (NCPC art. 465, § 2º, III).
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância do perito para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar o(s) laudo(s) o prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
Sirva-se o presente decisium para requerimento do pagamento dos honorários da perita, na perícia contábil realizada, junto ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do Tribunal de Justiça da Bahia.
Somente após a realização da perícia e resolvidas as questões atinentes à prova técnica deverá ser agendada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas.
Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que, analisando a inicial e a peça defensiva, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores do artigo 300, caput, do CPC, ou seja, não se constata a probabilidade do direito e nem o perigo de dano aos direitos do autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
14/10/2024 23:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 23:42
Nomeado perito
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14/10/2024 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO COITE RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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23/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 22:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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26/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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15/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 18:19
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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04/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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15/02/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:39
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2022 11:57
Juntada de ata da audiência
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31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 19:29
Juntada de Certidão
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12/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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05/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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26/09/2022 14:44
Expedição de despacho.
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25/09/2022 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*79-34 (AUTOR).
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25/09/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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