TJBA - 8004601-23.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:31
Desentranhado o documento
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05/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ELMAIZA RIBEIRO MAGNO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ELMAIZA RIBEIRO MAGNO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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03/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 22:39
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004601-23.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Elmaiza Ribeiro Magno Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219) Reu: Will Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004601-23.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ELMAIZA RIBEIRO MAGNO Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO (OAB:BA9219) REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que afirma, a parte autora, a inscrição indevida do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que jamais empreendeu qualquer tipo de contratação junto à parte adversa, tendo sido surpreendido pela descoberta eventual da anotação em cadastro de maus pagadores, fato apto a representar relevantes prejuízos em seu desfavor.
Pede, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata retirada de tais anotações perante o SPC/SERASA, provimento a ser ratificado quando do julgamento final da demanda, inclusive mediante a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais. É O QUE CUMPRE RELATAR De fato, tem-se que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, parece indicar que a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição ao crédito se dera de forma irregular.
Nesse sentido, observo que foi anexado ao processo o comprovante da negativação promovida a requerimento da parte adversa, situação que, dada a verossimilhança das arguições autorais, autoriza a suspensão da referida anotação, pelo menos até exame final da controvérsia.
Igualmente, a urgência na obtenção da providência buscada decorre dos potenciais efeitos nocivos ao direito de crédito do(a) Demandante, como consectário da inclusão dos seus dados no SPC/SERASA, o que legitima, também sob tal perspectiva, a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a parte requerida exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de dez dias, referente às prestações objeto da lide, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), que fixo em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
17/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:41
Expedição de citação.
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08/10/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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08/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:28
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:26
Desentranhado o documento
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08/10/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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