TJBA - 8126026-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:49
Baixa Definitiva
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30/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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10/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8126026-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: George Silva Dos Santos Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8126026-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GEORGE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por GEORGE SILVA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O executado espontaneamente pagou o valor da condenação conforme consta no ID. 458813783.
Considerando-se que a exequente concordou com o valor pago pelo réu, conforme peticionou no ID. 464416166.
Assim, ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, e determino a expedição de alvará em favor do patrono da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 11 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
18/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 19:56
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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22/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 12:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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05/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 22:18
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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18/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de GEORGE SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:28
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
-
06/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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