TJBA - 8000074-82.2021.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000074-82.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS REQUERENTE: JOSELICE DE MACEDO VIANA Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA18316) REQUERIDO: JOAO FERREIRA VIANA Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, na qualidade de Curador Especial nomeado conforme ID 137895030, em face da sentença proferida no ID 468773988, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios pelo exercício da curadoria especial. É o breve relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado, sendo este um direito que lhe é assegurado pelo exercício do múnus público. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando à sentença embargada o seguinte dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios do Curador Especial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, valor este que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/BA." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se.
Intimem-se. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471403188
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000074-82.2021.8.05.0060 Interdição/curatela Jurisdição: Cocos Requerente: Joselice De Macedo Viana Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316) Requerido: Joao Ferreira Viana Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro Interessado: Municipio De Cocos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000074-82.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS REQUERENTE: JOSELICE DE MACEDO VIANA Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA18316) REQUERIDO: JOAO FERREIRA VIANA Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, na qualidade de Curador Especial nomeado conforme ID 137895030, em face da sentença proferida no ID 468773988, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios pelo exercício da curadoria especial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado, sendo este um direito que lhe é assegurado pelo exercício do múnus público.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando à sentença embargada o seguinte dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios do Curador Especial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, valor este que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/BA." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
06/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
20/01/2025 14:42
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 14/03/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:37
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/11/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000074-82.2021.8.05.0060 Interdição/curatela Jurisdição: Cocos Requerente: Joselice De Macedo Viana Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316) Requerido: Joao Ferreira Viana Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro Interessado: Municipio De Cocos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000074-82.2021.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS REQUERENTE: JOSELICE DE MACEDO VIANA Advogado(s): JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA18316) REQUERIDO: JOAO FERREIRA VIANA Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA65921) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA, na qualidade de Curador Especial nomeado conforme ID 137895030, em face da sentença proferida no ID 468773988, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios pelo exercício da curadoria especial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado, sendo este um direito que lhe é assegurado pelo exercício do múnus público.
Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando à sentença embargada o seguinte dispositivo: "Fixo os honorários advocatícios do Curador Especial em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, valor este que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, nos termos da Tabela de Honorários da OAB/BA." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000074-82.2021.8.05.0060 Interdição/curatela Jurisdição: Cocos Requerente: Joselice De Macedo Viana Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316) Requerido: Joao Ferreira Viana Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro Interessado: Municipio De Cocos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Da análise dos autos, verificamos oposição de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, fica o embargado intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação.
COCOS/BA, 18 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
30/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000074-82.2021.8.05.0060 Interdição/curatela Jurisdição: Cocos Requerente: Joselice De Macedo Viana Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316) Requerido: Joao Ferreira Viana Advogado: Ailton Vasconcelos De Oliveira (OAB:BA65921) Terceiro Interessado: Municipio De Cocos Intimação: ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Da análise dos autos, verificamos oposição de Embargos de Declaração.
Nesse sentido, fica o embargado intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação.
COCOS/BA, 18 de outubro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
15/10/2024 07:56
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
14/10/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
03/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 12:07
Expedição de ofício.
-
03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:40
Expedição de ofício.
-
26/01/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 16:34
Expedição de ofício.
-
24/01/2024 16:24
Expedição de ofício.
-
24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/09/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:44
Expedição de ofício.
-
22/09/2023 18:19
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 22:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
08/08/2023 10:44
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 10:38
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 10:16
Expedição de intimação.
-
17/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:04
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:12
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA VIANA em 15/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSELICE DE MACEDO VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSELICE DE MACEDO VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/08/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:36
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA VIANA em 04/08/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 17:16
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 17:15
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 07:50
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:02
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:40
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
23/07/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 14:10
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
23/07/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/07/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 10:38
Juntada de Petição de citação
-
22/07/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:50
Intimação
-
20/07/2021 09:38
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/07/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
-
20/07/2021 09:03
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 09:03
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 08:58
Expedição de intimação.
-
20/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 08:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 08:45
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 16:07
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:59
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 21:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
13/03/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
09/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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