TJBA - 0000673-07.2010.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0000673-07.2010.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Terceiro Interessado: Fraterno Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Erivaldo Souza Oliveira Terceiro Interessado: Maria De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Helio Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Pedro De Souza Gomes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Dermeval Souza De Oliveira Advogado: Marcos Luiz Alves De Melo (OAB:BA5329) Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000673-07.2010.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DERMEVAL SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB:BA5329), CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo criminal em que o réu DERMEVAL SOUZA DE OLIVEIRA foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com sentença condenatória proferida em 19/05/2015 (ID 138405049) e confirmada por acórdão em 02/08/2016 (ID 138406872), tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 14/09/2018 (ID 138406873).
Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pelos fundamentos que passo a expor.
Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
No caso em análise, a pena concretamente aplicada ao réu foi de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
De acordo com o art. 109, II, do Código Penal, o prazo prescricional para penas superiores a 8 (oito) anos e não excedentes a 12 (doze) anos é de 16 (dezesseis) anos.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição, conforme art. 117 do CP, temos os seguintes intervalos a serem analisados: Do recebimento da denúncia (02/09/1983) até a pronúncia (15/03/2000): transcorreram mais de 16 anos Da pronúncia (15/03/2000) até a sentença condenatória (19/05/2015): transcorreram aproximadamente 15 anos, 2 meses e 4 dias Da sentença condenatória (19/05/2015) até o acórdão confirmatório (02/08/2016): não transcorreu o prazo prescricional Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a pronúncia transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 16 anos, configurando-se a prescrição retroativa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, II, 110, §1º, e 117 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Por consequência, determino a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, que se encontra preso desde 29/10/2024, se por outro motivo não estiver preso.
No mais, a audiência de custódia estava aprazada para hoje, 31/10/2024, às 16 (dezesseis) horas.
Neste cenário, a manutenção da audiência de custódia importaria no cerceamento da liberdade do custodiado por tempo prolongado e desnecessário, uma vez que já se reconheceu causa anterior que determina sua imediata soltura.
De mais a mais, anota-se que eventual ocorrência de violência por parte dos agentes do Estado poderá ser alegada e apurada em momento mais adequado, para o qual não se retarde a liberação do custodiado.
Assim, considerando o teor do quanto decidido no expediente de consulta ao CNJ sob nº. 2134-87.2024.2.00.0000 ("a realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer umas das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado"), RETIRO O FEITO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA.
Procedam-se às seguintes determinações: Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura pelo BNMP; Comunique-se ao setor responsável o cancelamento da audiência de custódia; Procedam-se às comunicações de praxe; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 31 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000673-07.2010.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Terceiro Interessado: Fraterno Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Erivaldo Souza Oliveira Terceiro Interessado: Maria De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Helio Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Pedro De Souza Gomes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Dermeval Souza De Oliveira Advogado: Marcos Luiz Alves De Melo (OAB:BA5329) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000673-07.2010.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DERMEVAL SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS LUIZ ALVES DE MELO (OAB:BA5329) DESPACHO Remeta-se a questão à Central de Custas do TJBA (SCR), observadas as disposições normativas pertinentes.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 16 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
17/10/2022 09:00
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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03/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 13:31
Juntada de petição inicial
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16/03/2022 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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16/03/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/09/2021 02:33
Devolvidos os autos
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10/02/2021 13:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/11/2018 15:05
DOCUMENTO
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19/10/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/10/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2018 10:48
DOCUMENTO
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24/09/2018 15:14
RECEBIMENTO
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25/04/2018 13:45
REMESSA
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24/04/2018 09:48
DOCUMENTO
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22/03/2018 16:33
CONCLUSÃO
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22/03/2018 16:32
DOCUMENTO
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16/03/2018 14:42
DOCUMENTO
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09/03/2018 14:06
RECEBIMENTO
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15/12/2016 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2016 14:51
DOCUMENTO
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15/12/2016 14:50
CONCLUSÃO
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15/12/2016 14:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/12/2016 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/12/2016 09:44
DOCUMENTO
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07/10/2016 11:56
CONCLUSÃO
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07/10/2016 11:56
RECEBIMENTO
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29/05/2015 09:26
MANDADO
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29/05/2015 09:26
MANDADO
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29/05/2015 09:26
MANDADO
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29/05/2015 09:26
MANDADO
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29/05/2015 09:25
MANDADO
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29/05/2015 09:25
MANDADO
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22/05/2015 15:09
MANDADO
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22/05/2015 12:09
MANDADO
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22/05/2015 12:09
MANDADO
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22/05/2015 12:09
MANDADO
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22/05/2015 12:09
MANDADO
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22/05/2015 12:09
MANDADO
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20/05/2015 14:53
MANDADO
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20/05/2015 14:52
MANDADO
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20/05/2015 14:52
MANDADO
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20/05/2015 14:52
MANDADO
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20/05/2015 14:52
MANDADO
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20/05/2015 14:52
MANDADO
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20/05/2015 14:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/05/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2015 13:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2015 13:31
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
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18/05/2015 13:30
DOCUMENTO
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13/05/2015 14:54
DOCUMENTO
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13/05/2015 14:53
DOCUMENTO
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13/05/2015 08:26
MANDADO
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13/05/2015 08:26
MANDADO
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13/05/2015 08:26
MANDADO
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13/05/2015 08:25
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:24
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:23
MANDADO
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13/05/2015 08:22
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:21
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:20
MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:19
MANDADO
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13/05/2015 08:18
MANDADO
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13/05/2015 08:18
MANDADO
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13/05/2015 08:18
MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:17
MANDADO
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13/05/2015 08:16
MANDADO
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13/05/2015 08:16
MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:16
MANDADO
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MANDADO
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13/05/2015 08:15
MANDADO
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08/05/2015 14:25
DOCUMENTO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:53
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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08/05/2015 11:52
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 08:59
MANDADO
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08/05/2015 08:58
MANDADO
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08/05/2015 08:58
MANDADO
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08/05/2015 08:58
MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 08:57
MANDADO
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08/05/2015 08:57
MANDADO
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08/05/2015 08:57
MANDADO
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08/05/2015 08:57
MANDADO
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08/05/2015 08:57
MANDADO
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08/05/2015 08:56
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 08:54
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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08/05/2015 08:53
MANDADO
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08/05/2015 08:53
MANDADO
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08/05/2015 08:52
MANDADO
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08/05/2015 08:51
MANDADO
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08/05/2015 08:51
MANDADO
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08/05/2015 08:50
MANDADO
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08/05/2015 08:50
MANDADO
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08/05/2015 08:50
MANDADO
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08/05/2015 08:50
MANDADO
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08/05/2015 08:49
MANDADO
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08/05/2015 08:49
MANDADO
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08/05/2015 08:49
MANDADO
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08/05/2015 08:48
MANDADO
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08/05/2015 08:48
MANDADO
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08/05/2015 08:48
MANDADO
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08/05/2015 08:44
MANDADO
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08/05/2015 08:43
MANDADO
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08/05/2015 08:43
MANDADO
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08/05/2015 08:43
MANDADO
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08/05/2015 08:43
MANDADO
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08/05/2015 08:43
MANDADO
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08/05/2015 08:42
MANDADO
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08/05/2015 08:42
MANDADO
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08/05/2015 08:42
MANDADO
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08/05/2015 08:32
MANDADO
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08/05/2015 08:32
MANDADO
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08/05/2015 08:32
MANDADO
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08/05/2015 08:31
MANDADO
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08/05/2015 08:31
MANDADO
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04/05/2015 15:01
MANDADO
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04/05/2015 15:01
MANDADO
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04/05/2015 15:01
MANDADO
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04/05/2015 15:01
MANDADO
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04/05/2015 15:01
MANDADO
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04/05/2015 11:59
MANDADO
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04/05/2015 11:58
MANDADO
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04/05/2015 11:57
MANDADO
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04/05/2015 11:57
MANDADO
-
04/05/2015 11:57
MANDADO
-
04/05/2015 11:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
29/04/2015 14:20
DOCUMENTO
-
29/04/2015 09:11
CONCLUSÃO
-
23/04/2015 13:52
DOCUMENTO
-
16/04/2015 09:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
09/04/2015 09:05
MANDADO
-
09/04/2015 09:05
MANDADO
-
09/04/2015 09:04
MANDADO
-
09/04/2015 09:04
MANDADO
-
09/04/2015 09:04
MANDADO
-
07/04/2015 15:29
MANDADO
-
07/04/2015 15:29
MANDADO
-
07/04/2015 15:29
MANDADO
-
07/04/2015 15:29
MANDADO
-
07/04/2015 15:29
MANDADO
-
07/04/2015 15:25
MANDADO
-
07/04/2015 15:25
MANDADO
-
07/04/2015 15:25
MANDADO
-
07/04/2015 15:25
MANDADO
-
07/04/2015 15:24
MANDADO
-
18/03/2015 09:01
RECEBIMENTO
-
22/02/2013 16:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
22/02/2013 16:53
DOCUMENTO
-
20/02/2013 16:53
RECEBIMENTO
-
30/10/2012 10:47
CONCLUSÃO
-
30/10/2012 10:46
DOCUMENTO
-
01/03/2012 10:20
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI
-
01/03/2012 10:18
DOCUMENTO
-
09/01/2012 10:12
CONCLUSÃO
-
21/11/2011 10:03
DOCUMENTO
-
12/08/2010 13:00
CONCLUSÃO
-
12/08/2010 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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