TJBA - 8007593-73.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 14:58
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 14:58
Homologada a Transação
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25/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de 8007593_73.2023.8.05.0146_homologação de acordo_ deferimento
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02/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:51
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 20:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:41
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:27
Homologada a Transação
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04/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007593-73.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerente: Francisca Eliane Rodrigues Cacula Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Requerente: M.
L.
C.
B.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Requerente: L.
E.
C.
B.
Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8007593-73.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO REQUERENTE: FRANCISCA ELIANE RODRIGUES CACULA e outros (2) Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença que julgou procedente o pedido de liberação de seguro proposto por FRANCISCA ELIANE CAÇULA BRANDÃO e outros, condenando a embargante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 22.323,00, nos limites da apólice de seguro.
A embargante alega a existência de omissões na decisão, especificamente em relação aos seguintes pontos: a sub-rogação do salvado após o pagamento da indenização, a dedução das dívidas remanescentes do financiamento do veículo e a necessidade de apresentação de documentos e informações adicionais pela parte autora.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, atendendo ao requisito de tempestividade previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades na sentença, bem como para corrigir erros materiais.
No caso em questão, verifica-se a existência de omissões que justificam a necessidade de integração da decisão.
A análise dos autos revela que a sentença proferida deixou de abordar alguns aspectos relevantes levantados pela embargante, sendo necessário esclarecer e integrar os seguintes pontos: A embargante argumenta que, após o pagamento da indenização integral, possui direito à sub-rogação nos direitos relativos ao veículo segurado ("salvado"), conforme disposto no art. 786 do Código Civil.
A sentença, ao condenar a seguradora ao pagamento integral da indenização, não se manifestou sobre a sub-rogação, o que constitui omissão relevante, pois a transferência dos direitos sobre o salvado para a seguradora é medida essencial para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
A embargante alega que o veículo possui saldo remanescente de financiamento, o que deveria ser deduzido do valor da indenização a ser paga.
A sentença, ao não se manifestar sobre essa questão, deixou de apreciar o impacto financeiro das dívidas do veículo, o que pode resultar em enriquecimento indevido da parte autora, visto que ela poderia receber a indenização integral e continuar com um veículo ainda financiado.
A sub-rogação só é viável se o veículo estiver livre de gravames, conforme a boa-fé objetiva exigida nas relações contratuais (art. 765 do CC).
A embargante sustenta a necessidade de que a autora apresente documentos essenciais à transferência do veículo, como o DUT assinado, além de informar a localização do bem para que possa ser recolhido pela seguradora.
A ausência de tais documentos e informações pode prejudicar a sub-rogação e a regularização da situação do salvado, configurando omissão relevante que precisa ser suprida para o adequado cumprimento da sentença.
Ressalto que poderá a autora adotar as providências necessárias junto ao agente financiador do veículo para verificar a existência de seguro prestamista, que, em caso de cobertura, poderá resultar na quitação do contrato de alienação fiduciária, possibilitando a transferência do veículo livre de gravames para a seguradora.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas e integro a sentença nos seguintes termos: a) Reconheço o direito da seguradora à sub-rogação do salvado após o pagamento da indenização integral, conforme o art. 786 do Código Civil, devendo a autora providenciar a documentação necessária para a transferência do bem. b) Determino a dedução do saldo remanescente do financiamento do valor da indenização, considerando a existência de dívidas anteriores ao sinistro, para que o pagamento seja justo e evite enriquecimento sem causa. c) Intimo a autora para apresentar o extrato atualizado da dívida do financiamento e entregar a documentação do veículo (DUT assinado ou procuração pública), bem como informar a localização do bem para que a seguradora possa efetuar o recolhimento e regularizar a sub-rogação.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 17 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/10/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2024 23:59.
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26/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
21/07/2024 15:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 17:41
Expedição de citação.
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11/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:58
Expedição de citação.
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26/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:04
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/10/2023 07:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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08/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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03/10/2023 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ALVARÁ JUDICIAL - PROC 8007593-73.2023.8.05.0146
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01/08/2023 19:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 11:56
Expedição de intimação.
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01/08/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:42
Declarada incompetência
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26/07/2023 21:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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