TJBA - 0095028-31.2010.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500665504
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15/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0095028-31.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Interessado: Cassia Negreiros Pereira Santos Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:BA27287) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0095028-31.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287) INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautado na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e no mesmo expediente, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e no mesmo requerimento, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos com vistas ao impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:28
Decorrido prazo de CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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20/08/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:52
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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05/05/2024 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de CASSIA NEGREIROS PEREIRA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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25/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 17:08
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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12/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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02/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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29/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/11/2019 00:00
Incompetência
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30/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Petição
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23/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Abandono da causa
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31/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/03/2016 00:00
Recebimento
-
14/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2015 00:00
Petição
-
14/04/2015 00:00
Recebimento
-
30/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2013 00:00
Petição
-
30/01/2013 00:00
Petição
-
07/10/2011 14:29
Conclusão
-
01/08/2011 15:57
Conclusão
-
01/08/2011 15:50
Conclusão
-
28/07/2011 00:13
Publicado pelo dpj
-
27/07/2011 10:53
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2011 10:51
Audiência
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14/06/2011 13:34
Ato ordinatório
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01/06/2011 00:35
Publicado pelo dpj
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31/05/2011 15:53
Enviado para publicação no dpj
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31/05/2011 14:56
Audiência
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31/05/2011 14:46
Audiência
-
31/05/2011 14:44
Mero expediente
-
24/05/2011 16:59
Conclusão
-
23/03/2011 17:11
Conclusão
-
23/03/2011 09:54
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 00:56
Publicado pelo dpj
-
10/03/2011 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2011 12:58
Petição
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02/03/2011 10:23
Protocolo de Petição
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02/03/2011 10:22
Recebimento
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16/02/2011 15:54
Entrega em carga/vista
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16/02/2011 15:53
Protocolo de Petição
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15/02/2011 15:40
Documento
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15/02/2011 11:46
Recebimento
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27/01/2011 10:12
Expedição de documento
-
18/11/2010 14:25
Expedição de documento
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18/11/2010 01:01
Publicado pelo dpj
-
16/11/2010 15:26
Enviado para publicação no dpj
-
12/11/2010 00:51
Publicado pelo dpj
-
11/11/2010 14:16
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2010 14:16
Mero expediente
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27/10/2010 18:04
Conclusão
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27/10/2010 17:50
Processo autuado
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27/10/2010 11:38
Recebimento
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27/10/2010 10:39
Remessa
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26/10/2010 11:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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