TJBA - 8092976-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:24
Juntada de intimação
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20/05/2025 09:39
Juntada de informação
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08/04/2025 13:55
Juntada de informação
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01/04/2025 09:14
Juntada de informação
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01/04/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:58
Juntada de intimação
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06/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
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06/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
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06/03/2025 13:50
Juntada de informação
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26/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:58
Juntada de informação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092976-32.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Reginaldo Souza Dos Santos Advogado: Taisa Oliveira Da Silva (OAB:BA78263) Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478) Requerido: Esiquiel Dos Santos Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8092976-32.2024.8.05.0001 REQUERENTE: REGINALDO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESIQUIEL DOS SANTOS SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 26/02/2025, às 15h00min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) CAMILA DE CARVALHO ESTEVES, CRP 03/10765, e-mail [email protected], telefone 71 9 9977-1450, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: b1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente?; 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva?; 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou?; 4.
Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão?; 5.
A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial?; 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda?; 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados?; 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado?; 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado?; 10.
A tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A, CC/02) é mais adequada do que a curatela no presente caso? Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares.
O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos).
A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/10/2024 09:03
Juntada de intimação
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18/10/2024 08:50
Expedição de decisão.
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17/10/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de 8092976_32.2024.8.05.0001_ PARECER INICIAL_CURAT
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17/07/2024 07:34
Expedição de despacho.
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16/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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