TJBA - 8048446-77.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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10/05/2025 16:48
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE)
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30/04/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/04/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/12/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/12/2024 16:57
Outras Decisões
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09/12/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048446-77.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Vania Almeida Goncalves Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048446-77.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: VANIA ALMEIDA GONCALVES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 61151515) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 59689274) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente a impugnação, para condenar o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessária ao cumprimento da decisão, determinando que os valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer sejam efetuados através de precatório, ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PARCELAS DENOMINADAS ENQUADRAMENTO E VPNI QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1.
Restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, no qual discute-se somente o cumprimento da obrigação de fazer.
Desnecessidade de liquidação do título coletivo. 2.
O título exequendo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da segurança, estendendo-o, conforme expressado na sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental. 3.
O piso salarial terá implementação imediata, como um direito mínimo do servidor, de modo que eventuais leis supervenientes que provoquem o aumento do vencimento/subsídio, já deverão repercutir sobre o valor atualizado de acordo com o piso salarial devido. 4.
Se durante a intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, o executado não vindicou que as parcelas denominadas VPNI e “Enquadramento Judicial” fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, não pode fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia o pagamento por folha suplementar, devendo ser observado o regime de precatório. 6. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ser devida a verba honorária nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental.
Impugnação parcialmente acolhida.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008 e inciso IV do §1° do art. 489 do Código de Processo Civil, ao determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, sem levar em consideração as especificidades legais aplicáveis à espécie.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 62762969). É o relatório.
O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério e a incidência dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008.
Após meticulosa análise dos presentes autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral.
A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério.
Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria.
No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 – RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda.
Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual.
Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes desta Corte, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 – BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: “… O STF, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001.
Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…”.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
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18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 10:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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04/10/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 06:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:35
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 06:19
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/04/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 17:02
Deliberado em sessão - julgado
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05/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:11
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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15/02/2024 13:09
Solicitado dia de julgamento
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25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 03:19
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição incidental
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20/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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02/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 00:52
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de VANIA ALMEIDA GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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