TJBA - 8001563-71.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 25/03/2025 23:59.
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15/02/2025 19:23
Expedição de intimação.
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15/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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16/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ *15.***.*91-53 em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 15:59
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001563-71.2019.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Joao Batista Carvalho Cruz *15.***.*91-53 Advogado: Ascleide Ferreira Dos Santos (OAB:BA56179) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001563-71.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ *15.***.*91-53 Advogado(s): ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ASCLEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA56179) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).
O Executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à execução fiscal movida pelo Município de Euclides da Cunha – Bahia, pleiteando, em síntese, a extinção da execução em virtude de suposta inocorrência do fato gerador, pois afirma que a empresa foi extinta no ano de 2016, entretanto houve cobrança do imposto TFF relativo aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, mesmo após a baixa da empresa.
Instado a se manifestar, o excepto apresentou impugnação, no ID 68813566.
Certidão de tempestividade da Exceção de Pré-Executividade, no ID 183872936. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sobre o tema em questão, exceção de pré-executividade, deve ser asseverado, inicialmente, que se trata de instituto processual consubstanciado como uma forma de oposição do devedor no processo de execução, sem a necessidade direta e formal do ajuizamento da ação incidental de embargos à execução, sendo admitida, há muito, por construção da doutrina e da jurisprudência.
O Colendo STJ tem admitido a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria arguida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título exequendo. É dizer, a prova é tão robusta que a continuidade do processo de execução se mostraria absurda e temerária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE – 1.
A exceção de pré executividade, construção doutrinária tendente à instrumentalização do processo, não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado.
Seu âmbito é restrito à questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 2.
Recurso não provido. (STJ – RESP . 232076 – PE – 1ª T. – Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira – DJU 25.03.2002).
Assim, como a matéria arguida em exceção diz respeito a questões de ordem pública, prescrição, tem-se que, para se admitir o processamento e acolhimento do presente instrumento, necessária que a prova seja plena, objetiva, direta, visto que não se abre oportunidade para dilação probatória, devendo o conteúdo probatório vir pré-constituído. É dizer, ainda que a parte não a alegue, seriam matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.
Como se constata na espécie, o excipiente sustenta que as dívidas lançadas na CDA são ilegais, uma vez que foram incluídas após a baixa da empresa.
Portanto, ausentes o fato gerador.
De fato, consta nos autos, que houve baixa no CNPJ da empresa em 02 de junho de 2016, entretanto, não houve a informação da referida baixa no setor de tributos do Município (ID 41840389).
Portanto, ainda que ausente a comunicação à Fazenda Pública municipal, o certo é que no plano fático a empresa estava descontinuada/fechada, presumindo-se que não houve a atividade empresarial no período.
Assim, a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve exercício empresarial, isto é, se a empresa comprova que não exerceu a atividade no período em que se cobra os impostos, ante o reconhecimento de inexistência do fato gerador para cobrança dos tributos ora executados.
Na hipótese, especialmente referentes aos anos de 2017 e 2018.
Merece, portanto, ser acolhida a presente exceção, com fundamento no que dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARIA JACIRA SOUZA THE Advogado (s):JONATAS NERY FONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL TFF.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem por fato gerador a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança e ordem pública em razão da localização, instalação ou funcionamento de atividade no Município titular do crédito tributário.
A ausência de baixa da inscrição no cadastro de contribuinte de TFF gera presunção juris tantum de efetiva atividade, podendo a parte executada fazer prova de que não houve a ocorrência do fato gerador.
Comprovação, na espécie.
Atividade no Município de Salvador inocorrente.
Exigência de TFF indevida.
A presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços, isto é, se o sujeito passivo comprova que não exerceu a atividade.
Portanto, imperiosa a manutenção da sentença.
APELO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0798313-49.2014.8.05.0001 , da Comarca de Salvador-Ba, sendo Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado MARIA JACIRA SOUZA THE - ME .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os termos. (TJ-BA - APL: 07983134920148050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) - Grifei.
Isso posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade interposta por JOÃO BATISTA CARVALHO CRUZ em face da Fazenda Pública do Município de Euclides da Cunha, para desconstituir em parte o título executivo que amparou a execução fiscal, pela inexistência do fato gerado, APENAS em relação aos exercícios dos anos de 2017 e 2018.
Portanto, segue a execução fiscal em relação aos exercícios dos anos de 2015 e 2016.
Sem custas.
Sem honorários, neste momento, considerando que ainda haverá o prosseguimento do feito.
Intime-se a Fazenda Pública para apresentar o valor atualizado da Execução Fiscal, prazo de 15 dias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2024 13:50
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
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28/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2020 12:11
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2020 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2020 14:57
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/02/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 00:09
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 07/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 08:29
Conclusos para decisão
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30/01/2020 08:29
Juntada de Certidão
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20/12/2019 02:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO CRUZ *15.***.*91-53 em 19/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 08:54
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 20:01
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2019 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 21:22
Juntada de Petição de procuração
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27/11/2019 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2019 17:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/11/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
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08/11/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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