TJBA - 8062870-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CEZAR ARAUJO GORDIANO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:18
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 21:04
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/02/2025 14:24
Solicitado dia de julgamento
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14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de AI_8062870_90.2024.8.05.0000_SUL AMERICA_ TRAT
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12/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8062870-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Cezar Araujo Gordiano Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062870-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: CEZAR ARAUJO GORDIANO Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos da ação nº 8003766-97.2024.8.05.0088, movida por CEZAR ARAUJO GORDIANO, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro a liminar vindicada, para determinar ao Acionado que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça ao paciente CÉSAR ARAÚJO GORDIANO, o tratamento com INJEÇÕES MENSAIS DE SYFROVE (aplicação intravitrea em ambiente hospitalar em ambos os olhos), garantindo o custeio das despesas pertinentes aos procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico responsável pelo seu tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revestida em favor do requerente.
Cite-se e intime-se o réu para contestarem a ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).
Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, afirmando, em síntese, que a) não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual pugna pela sua revogação; b) “impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, fundamentado na Constituição Federal.
Necessidade de julgamento conforme RE nº 948.634/RS – Tema 123 do STF”; c) é necessária a observância do pacta sunt servanda, vez que o procedimento solicitado não possui cobertura contratual, conforme disposto nas “condições gerais da apólice”; d) “o segurado poderá realizar os procedimentos médicos de que necessitar com médicos/hospitais não referenciados e posteriormente obter o reembolso dos valores despendidos até o limite da apólice por ele contratada e desde que o evento possua cobertura contratual.” e) pugna pelo afastamento da multa e, caso assim não entenda, requer subsidiariamente a sua minoração, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; f) requer, ainda, que seja estipulado prazo razoável para o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo de origem; g) por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo para revogar a liminar concedida pelo Juízo a quo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo, custas recolhidas, de forma que merece ser conhecido.
Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o CPC, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
No caso dos autos, a fim de apreciar o efeito suspensivo pleiteado é necessário tecer algumas considerações de ordem fática e jurídica: O Agravado é beneficiário do plano de saúde administrado pela Agravante, e necessita fazer uso de Syfovre (tratamento com injeções intravítreas mensais por, no mínimo, 3 anos – 36 aplicações), para tratamento de degeneração macular relacionada a idade atrófica, com risco de cegueira caso não realizado o tratamento indicado, conforme o relatório médico de ID 460773817.
Da análise da documentação apresentada nos autos de origem (8003766-97.2024.8.05.0088), verifico que o Agravado juntou aos autos os respectivos documentos que indicam de forma clara a urgência do procedimento prescrito pelos médicos (IDs 460773817, 460773819 e 460773820, dos autos de origem).
No que tange à decisão objeto deste recurso, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não resta dúvida que as liminares destinam a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis, procurando impedir que a pretensão deduzida em juízo possa frustrar-se através da prática de atos lesivos aos interesses de um dos litigantes.
Assim é que, na intenção de resguardar direitos que estejam sujeitos a uma grave ameaça, estará legitimado o juiz a deferir qualquer providência amenizadora que determinado caso exija e desde que se depare com circunstâncias especiais onde se conclua que pressupostos indispensáveis ao respaldo da tutela se encontrem presentes, ou seja, a existência de um direito provável e o vislumbre do comprometimento do direito da parte pelo retardamento da prestação jurisdicional definitiva.
Assim, diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até posterior deliberação pelo colegiado da Primeira Câmara Cível.
Intimem-se o Agravado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, visto que o processo versa sobre direito à saúde.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate e comunique-se os termos desta decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador, Bahia, 15 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 -
22/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 05:09
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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