TJBA - 8025763-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:02
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 16:01
Expedição de decisão.
-
13/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:54
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JSE COMERCIO DE CARNES E FRUTOS DO MAR LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 15:59
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
26/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025763-77.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jse Comercio De Carnes E Frutos Do Mar Ltda Advogado: Rafael Guerra Quadros (OAB:BA45434) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8025763-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JSE COMERCIO DE CARNES E FRUTOS DO MAR LTDA Advogado(s): RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB:BA45434) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JSE COMÉRCIO DE CARNES E FRUTOS DO MAR LTDA em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA e a ilegalidade da multa aplicada.
O Estado da Bahia, ao ID 454604163, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, defende a regularidade da Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débitos provenientes de ICMS, consubstanciados no PAF nº 850000.7230/21-0, CDA nº 00004-15-1700-22.
Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).
Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
Quanto ao alegado caráter confiscatório das multas aplicadas, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado.
Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória.
Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar.
O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano.
Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2014.) Ricardo Lobo Torres assinala: “...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade.” (TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Renovar.
Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva.
Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.
Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial.
Quanto à não intimação do processo administrativo fiscal que originou a cobrança, não comprova o Executado a sua não intimação, não havendo cópia do processo administrativo fiscal que constituiu o crédito tributário.
Dessa forma, não há como comprovar o cerceamento da defesa alegado pelo Executado.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, intimando-se o Estado da Bahia para requerer as medidas que forem necessárias.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 10:13
Expedição de decisão.
-
14/10/2024 18:19
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2024 18:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JSE COMERCIO DE CARNES E FRUTOS DO MAR LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:52
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2023 10:41
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2022 21:25
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
15/03/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0556845-89.2014.8.05.0001
Marcus Vinicius Novaes de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Alexandra Maria da Silva Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2014 09:23
Processo nº 0556845-89.2014.8.05.0001
Estado da Bahia
Marcus Vinicius Novaes de Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 15:13
Processo nº 8001295-93.2022.8.05.0051
Banco Mercantil do Brasil S/A
Ana Azevedo da Silva
Advogado: Gilson Moreira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 09:07
Processo nº 8001295-93.2022.8.05.0051
Ana Azevedo da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:39
Processo nº 8150527-67.2024.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Erico Rogerio Ferreira Reis Junior
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 11:40