TJBA - 8066373-24.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 22:12
Decorrido prazo de TAIS RIBEIRO PASSINHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 05:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MATIAS em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 23:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/01/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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27/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8066373-24.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Raimundo Mariano Da Silva Neto Advogado: Josinara Libanio Da Fonseca (OAB:RN18505) Advogado: Murilo De Jesus Bastos (OAB:BA67606) Reu: Everaldino Barreto Filho Advogado: Tais Ribeiro Passinho (OAB:BA60357) Reu: Rubem Dos Santos De Jesus Advogado: Tais Ribeiro Passinho (OAB:BA60357) Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066373-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO Advogado(s): MURILO DE JESUS BASTOS (OAB:BA67606), JOSINARA LIBANIO DA FONSECA (OAB:RN18505) REU: EVERALDINO BARRETO FILHO e outros Advogado(s): TAIS RIBEIRO PASSINHO (OAB:BA60357), RAFAEL FERNANDES MATIAS (OAB:BA50530) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL proposta por RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO, em face de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS e EVERALDINO BARRETO FILHO, todos qualificados na inicial.
O autor relata que os réus colidiram com sua motocicleta, desrespeitando o seu direito de preferência, na via.
Devido ao acidente, alega que sofreu lesões graves, necessitando de cirurgia reparadora na perna esquerda, que foi fraturada em dois locais.
Afirma, também, que teve danos materiais em sua motocicleta e ficou impossibilitado de trabalhar e sustentar-se devido às lesões.
Assim, pediu, em sede de tutela antecipada os lucros cessantes como prestação alimentícia e, no mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$1.287,66 por danos emergentes; R$1.251,71 por lucros cessantes durante os meses em que ficara sem trabalhar e R$312,93 semanais enquanto estivera nesta condição; além do custeio das sessões de fisioterapia necessárias para sua recuperação e danos morais no valor de R$60.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos, (id. 115049394/ 115050105 e id. 115048496/ 115051124).
Deferida a gratuidade da justiça (id. 120518964).
Os acionados contestaram (id. 123034207), arguiram, preliminarmente, incompetência do juízo e pediram a gratuidade da justiça.
No mérito, o primeiro acionado afirma que é o proprietário do veículo, tendo alugado o carro para o segundo requerido, que trabalhava como motorista de aplicativo.
Aduzem que o veículo saía da rua transversal, tendo o Autor a autonomia de frear, ou não, a motocicleta, assim não o fazendo, no caso em comento, ocasionando a colisão.
Argumentam que, pela dinâmica dos fatos, não são responsáveis pelo acidente e nem pelos danos causados ao Autor, em que pese o fato de que também sofreram prejuízos.
Refutam todos os pedidos indenizatórios, alegando inexistir nexo de causalidade, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade, também apresentaram reconvenção, buscando o recebimento de R$ 3.800,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
Juntaram documentos, (id. 123035464/ 123036944).
Réplica e resposta à reconvenção (id. 129012811).
A preliminar de incompetência territorial foi acolhida (id. 146511186) e os autos vieram remetidos.
Intimados para outras provas (id. 184301798), a parte autora requereu oitiva de testemunha (id. 186882266) e os acionados pediram audiência de instrução (id. 192457540).
Audiência de instrução realizada (id. 362937113).
Alegações finais da parte ré (id. 414780939) e alegações finais do autor (id. 415340606).
Os autos vieram conclusos.
RELATADOS, DECIDO.
Os autos referem-se a uma ação indenizatória por danos materiais e morais, resultantes de um acidente de trânsito entre o autor e o segundo requerido.
O demandante busca compensação financeira, enquanto os acionados contestam as alegações.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos acionados, por ausência de comprovação de hipossuficiência Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito: Observo que houve um acidente em 18/05/2021, por volta das 07:30, envolvendo o autor em uma motocicleta e o veículo do primeiro requerido, dirigido pelo segundo.
O boletim de ocorrência (id. 123035493) indica que a pista estava seca, era dia, sem sinalização ou obras.
No B.O. registrado por Everaldino (id. 123035501), ele relata que a motocicleta do autor entrou à sua frente, causando a colisão.
O autor caiu e foi socorrido pelo SAMU.
Conforme o relatório médico (id. 115049394), o autor sofreu fraturas na perna, necessitando de cirurgias e fisioterapia, além de repouso sem carga, por oito semanas.
Após o acidente, o autor passou por sessões de fisioterapia (id. 129012837).
Relatório de danos no veículo, pela secretaria de trânsito (id. 123036940).
A foto (id. 123036920) mostra que o motociclista seguia no seu sentido da via quando o carro entrou na via exatamente quando o autor passava.
Em audiência de instrução (id. 362937113), foi ouvida a testemunha da parte autora.
Os acionados não compareceram, nem apresentaram testemunhas.
A Sra.
Cassia, devidamente qualificada como testemunha, respondeu que trabalha na região do acidente há 14 anos, conhece todos da redondeza, e estava no local no dia do acidente.
Perguntada pelo advogado do autor: Afirmou que a moto estava na via dele, na principal, que a preferência era da moto.
Que não viu se o motorista do veículo deu algum suporte.
Perguntada por esta Juíza, respondeu que: O acidente aconteceu no Caranguejo, não sabe exatamente o horário, mas que foi entre 08 para 09:30 da manhã, que o moto estava na via normal.
A via do rapaz (do carro) estava parada porque havia um ponto de ônibus, quando entrou na rua e pegou o motoqueiro.
Que o motorista parou, procurando zoada.
A testemunha afirma que continuou o seu serviço e não viu mais nada.
Nas alegações finais, as partes apenas reiteram seus argumentos anteriores.
Com base no conjunto de provas presentes nos autos, incluindo fotos, boletins e depoimento da testemunha, concluo que o condutor do veículo suplicado, foi o responsável pela colisão, resultando nas lesões do autor.
Assim, o autor terá direito a receber as indenizações referentes ao acidente, devidamente comprovadas.
Por outro lado, não cabe aos reconvintes a cobrança pelos gastos havidos, uma vez que não foi demonstrada a culpa do autor no presente caso o que afasta o nexo de causalidade.
Das indenizações.
O autor pugna pelo recebimento de danos materiais, morais e lucros cessantes (pensão).
Em relação aos danos materiais, verifica-se que a parte autora fora assistida, teve intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia custeadas pelo SUS, não havendo dispêndio financeiro de sua parte.
De acordo com as notas fiscais anexadas, dos produtos para cuidados com as lesões: (id. 115049394) R$ 12,00 em gazes; R$ 17,00 em paracetamol; R$ 38,20; R$ 116,65; e um andador por R$ 240,00, totalizando um dispêndio de R$ 423,85.
Além disso, há também o orçamento para reparos na moto (id. 115049395) de R$ 852,81 e custos de estadia no pátio da moto do autor (id. 115049394) R$ 112,00.
Assim, referente aos danos materiais, entendo devido o pagamento pelos acionados da quantia de R$ 1.388,66 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), ao autor.
A compensação por lucros cessantes em situações de pensionamento, diz respeito ao pagamento financeiro devido quando o falecimento de alguém acarreta a perda de ganhos futuros que a vítima teria produzido se estivesse viva, ou, conforme o caso em questão, devido à incapacidade de trabalhar e gerar renda após um acidente.
Na questão do pensionamento, o autor reivindicou o recebimento de R$1.251,71 pelos meses em que ficou sem trabalhar e R$312,93 por semana durante esse período.
Contudo, não apresentou provas de que seu ganho mensal correspondia a esse valor.
Sem evidências do montante recebido pela vítima na data do incidente, presume-se que a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo.
Conforme o laudo (id. 115049394), o acidente exigiu um afastamento de oito semanas, sem indicação de necessidade de prorrogação desse período.
Considero necessário o pagamento de uma pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo durante esse tempo confirmado nos autos, já que não é possível estabelecer um valor para um período mais longo, sem a devida comprovação.
Registre-se que o direito ao pensionamento não inclui o 13º salário ou férias, pois a vítima não possuía emprego formal, na data do incidente.
O total devido, a título de pensão, deve ser calculado com base no salário mínimo, na data em que o pagamento deveria ter ocorrido (data do acidente), com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora, ambos contados a partir do evento danoso.
Considerando que o acidente ocorreu em 2021, sendo o salário mínimo, naquele ano, correspondente a R$ 1.100, 2/3 dessa quantia é equivalente a R$ 733,33, resultando no valor de R$ 183,33, por semana.
Pelas oito semanas atestadas de afastamento, deverá ser pago, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.466,66 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
A sua indenização só ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
No caso em comento, não pairam dúvidas quanto ao infortúnio suportado pelo Autor, não podendo ser considerado como mero transtorno do cotidiano, eis que o evento em si, as lesões sofridas e a necessidade de tratamento médico, inevitavelmente causam sofrimento e transtornos, devendo ser compensada a vítima por meio do arbitramento de indenização pecuniária.
Assim, quantifico o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO, para condenar, solidariamente, RUBEM DOS SANTOS DE JESUS e EVERALDINO BARRETO FILHO a pagar: a) Danos materiais no valor de R$ 1.388,66 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), corrigidos e atualizados; b) Lucros cessantes de R$ 1.466,66 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e acrescido de juros de mora, ambos a partir do evento danoso, com o abatimento do valor do seguro DPVAT; c) Danos morais em $ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios também solidárias entre os acionados/reconvintes, no importe de 10% do valor total da condenação.
Certifique-se o recolhimentos das custas reconvencionais.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta e alvará do(a) perito(a), caso ainda não tenha expedido.
P.
R.
I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
18/10/2024 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:53
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:48
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:48
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 15/02/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:02
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 15/02/2023 23:59.
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29/05/2023 05:02
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 01/11/2022 23:59.
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16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
16/02/2023 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 01/11/2022 23:59.
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13/02/2023 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
25/01/2023 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
25/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 03:27
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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20/01/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
15/01/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2023 17:33
Expedição de despacho.
-
21/09/2022 17:34
Expedição de despacho.
-
21/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 08:32
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:32
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 30/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:50
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
05/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:59
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 05:59
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 05/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 16:23
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
31/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
26/10/2021 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 09:01
Declarada incompetência
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07/10/2021 08:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 08:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 02:14
Decorrido prazo de RUBEM DOS SANTOS DE JESUS em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 02:14
Decorrido prazo de EVERALDINO BARRETO FILHO em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIANO DA SILVA NETO em 28/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 05:07
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 20:32
Mandado devolvido Positivamente
-
09/07/2021 20:27
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2021 23:55
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 09:33
Expedição de despacho.
-
01/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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