TJBA - 0104231-03.1999.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:58
Expedição de sentença.
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0104231-03.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fundacao Sao Francisco De Seguridade Social Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Exequente: Jose Alberto Imoveis Ltda - Epp Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Executado: Germano Casais E Silva Executado: Mks Construcoes S/a Executado: Célia Matos R Gonçalves Executado: Maria Lúcia Lyra Casais Executado: Jose Eduardo Magalhaes Goncalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0104231-03.1999.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: FUNDACAO SAO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL, JOSE ALBERTO IMOVEIS LTDA - EPP Requerido(a) EXECUTADO: GERMANO CASAIS E SILVA, MKS CONSTRUCOES S/A, CÉLIA MATOS R GONÇALVES, MARIA LÚCIA LYRA CASAIS, JOSE EDUARDO MAGALHAES GONCALVES Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que se aplica ao caso a disciplina do Provimento CGJ nº 04/2013, que abrange as hipóteses de paralisação da execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição.
O exequente foi devidamente intimado para promover o andamento do feito e permaneceu inerte conforme se verifica nos autos.
Pelo exposto, determino o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 921, § 2º, do CPC c/c art. 2º do Provimento CGJ nº 04/2013 – TJBA.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda o Cartório a expedição de certidão de crédito em favor do credor, isenta de custas, obedecendo as disposições dos arts. 2º e 4º do citado provimento.
Esclareça-se que, uma vez localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá retomar a execução, instruindo sua petição com a aludida certidão de crédito e, ainda, outros documentos que entender pertinentes.
O desarquivamento dos autos, nesta hipótese, é isento de custas, conforme art. 5º.
P.
R.
I.
Adotadas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador, 8 de outubro de 2024 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 07:58
Expedição de sentença.
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08/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/10/2022 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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15/10/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2021 00:00
Publicação
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04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2020 00:00
Correção de Classe
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11/05/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2017 00:00
Mero expediente
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29/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2015 00:00
Petição
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17/10/2014 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Expedição de documento
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27/04/2012 00:00
Petição
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24/11/2011 00:00
Petição
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04/11/2011 00:00
Recebimento
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20/10/2011 17:03
Entrega em carga/vista
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20/10/2011 17:00
Petição
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20/10/2011 10:12
Ato ordinatório
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20/10/2011 10:11
Ato ordinatório
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20/10/2011 08:45
Publicado pelo dpj
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19/10/2011 18:44
Enviado para publicação no dpj
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09/08/2011 14:46
Mero expediente
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08/08/2011 18:33
Conclusão
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29/06/2011 15:40
Ato ordinatório
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01/04/2011 10:13
Protocolo de Petição
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29/11/2010 14:28
Remessa
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03/11/2010 16:55
Remessa
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03/11/2010 16:54
Petição
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03/11/2010 16:52
Petição
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02/08/2010 16:47
Remessa
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29/06/2010 13:34
Protocolo de Petição
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18/06/2010 15:09
Remessa
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17/06/2010 12:54
Remessa
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27/05/2010 10:06
Remessa
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26/05/2010 17:21
Remessa
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17/08/2009 11:43
Protocolo de Petição
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12/02/2009 16:25
Conclusão
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12/02/2009 16:24
Petição
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10/02/2009 10:36
Recebimento
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27/01/2009 16:14
Entrega em carga/vista
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24/10/2005 17:29
Juntada peticao - autor
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20/12/2004 15:33
Juntada peticao - autor
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30/06/2004 16:49
Juntada peticao - autor
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30/10/2002 11:26
Publicado no dpj
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24/10/2002 14:41
Autos - devolvidos ao cartorio
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18/04/2002 15:24
Autos - conclusos
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18/04/2002 15:24
Guia - juntada
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25/03/2002 10:21
Publicado no dpj
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20/03/2002 17:57
Autos - devolvidos ao cartorio
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02/02/2001 11:15
Autos - conclusos
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02/02/2001 11:15
Juntada peticao - autor
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11/04/2000 15:57
Mandado - juntado
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10/03/2000 15:30
Autos - conclusos
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10/03/2000 15:30
Juntada peticao - reu
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16/12/1999 14:37
Autos - devolvidos ao cartorio
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07/12/1999 11:00
Juntada peticao - autor
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29/11/1999 09:47
Publicado no dpj
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29/11/1999 09:41
Publicado no dpj
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24/11/1999 07:54
Autos - devolvidos ao cartorio
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23/11/1999 16:33
Autos - conclusos
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23/11/1999 16:33
Processo autuado
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19/11/1999 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/1999
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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