TJBA - 0519082-78.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
06/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 05:33
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 16:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0346-81 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0346-81 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 14:36
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 15:59
Incluído em pauta para 26/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
12/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:55
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
-
13/02/2025 17:05
Retirado de pauta
-
20/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:17
Incluído em pauta para 10/02/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
14/12/2024 20:09
Solicitado dia de julgamento
-
11/12/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0519082-78.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eunice Moura Vitoria Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519082-78.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: EUNICE MOURA VITORIA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID 64813585), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 58022393) que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, para cassar a sentença impugnada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, ante o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019.
Precedentes do TJBA e do STJ. 2.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada.
Não aplicação da teoria da causa madura ao caso.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64847176).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, II, alíneas “b” e “c”, e 12, II, do Decreto Lei 9.978/19.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64933424). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
No que se refere aos arts. 4º, II, alíneas “b” e “c”, e 12, II, do Decreto Lei 9.978/19, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”, admitiu os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp’s n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036 do Código de Processo Civil.
No julgamento dos supracitados paradigmas qualificados, especificamente quanto ao Tema 1150, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, imperiosa sua negativa de seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial em razão do TEMA 1150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
22/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:47
Negado seguimento a Recurso
-
26/07/2024 09:39
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:53
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:46
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:57
Conhecido o recurso de EUNICE MOURA VITORIA - CPF: *87.***.*47-68 (APELANTE) e provido
-
29/02/2024 10:47
Conhecido o recurso de EUNICE MOURA VITORIA - CPF: *87.***.*47-68 (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 16:22
Deliberado em sessão - julgado
-
01/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:27
Incluído em pauta para 19/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
26/01/2024 09:55
Solicitado dia de julgamento
-
29/09/2023 14:30
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
05/04/2022 04:58
Decorrido prazo de EUNICE MOURA VITORIA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
30/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
19/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 05:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8112716-44.2022.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Ana Patricia Sousa da Conceicao Almeida
Advogado: Priscila Santos Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 11:24
Processo nº 8003580-63.2023.8.05.0006
Nivaldo dos Santos Bispo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:50
Processo nº 8011591-45.2024.8.05.0039
Tania Rodrigues da Matta
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 18:36
Processo nº 0513448-38.2018.8.05.0001
Katia Scarlett Dourado de Oliveira Maced...
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 10:32
Processo nº 0519082-78.2019.8.05.0001
Eunice Moura Vitoria
Banco do Brasil SA
Advogado: Manuela Castor dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 13:11