TJBA - 8082629-08.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:59
Juntada de Petição de 8082629_08.2022.8.05.0001_Ciência
-
22/05/2025 10:24
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 09:41
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 27/02/2026 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 09:39
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501467729
-
20/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de 8082629_08.2022.8.05.0001_422
-
05/05/2025 07:41
Expedição de despacho.
-
02/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2024 15:30
Juntada de informação
-
05/03/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de 8082629_08.2022.8.05.0001_CR RESE_Adriano Ramo
-
14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS ALVES em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 06:18
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
14/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/02/2024 06:29
Expedição de decisão.
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05/02/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de 8082629_08.2022.8.05.0001_Manifestação2
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082629-08.2022.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriano Ramos Alves Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114) Advogado: Clara Beatriz Mattos Ferreira Muller De Azevedo (OAB:BA73785) Terceiro Interessado: Simone Souza Lima Testemunha: Luciana Souza Lima Testemunha: Patricia Souza Furquim Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8082629-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIANO RAMOS ALVES Advogado(s): LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114), CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO (OAB:BA73785) DECISÃO Vistos etc.
Adriano Ramos Alves, por intermédio de seus advogados, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, ID 426836177, contra a decisão de pronúncia carreada ao ID 424923731, com intuito de suprir omissão.
Sustenta o embargante que não foi enfrentada na predita sentença a preliminar de nulidade da instrução suscitada nas alegações finais referente à formulação de perguntas por este magistrado diretamente à ofendida, bem como o pedido alternativo de desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, com a devida remessa do feito ao juízo competente.
O Ministério Público, instado a se manifestar, ante as razões externadas na petição colacionada ao ID 427827626, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão o embargante ao apontar a omissão na decisão atacada.
Com efeito, nas alegações finais disposta no ID 422179606 foi suscitada preliminarmente pela defesa a nulidade da instrução em face do juízo ter inquirido primeiro a testemunha, invertendo o quanto disposto no art. 212, do CPP, assim como pleiteada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, matérias que não foram suficientemente analisadas na decisão de pronúncia. À vista do quanto exposto, acolho os embargos de declaração apostos, e com o intuito de dirimir o erro indicado passo a examinar as questões suscitadas.
No que diz respeito à preliminar de nulidade da instrução, essa não merece prosperar, tendo em vista que segundo os nossos tribunais superiores a possibilidade de invalidade do ato instrutório realizado em desacordo com o art. 212 do CPP está condicionada à demonstração do prejuízo do réu.
Em outras palavras, a inobservância do rito previsto no dispositivo supracitado implica nulidade meramente relativa, sendo imprescindível para seu reconhecimento a alegação e a comprovação de efetivo prejuízo.
Nesse cenário, no caso dos autos, não restou evidenciado nos fundamentos externados pela Defesa efetivo prejuízo sofrido pelo acusado na inquirição direta deste magistrado à vítima, tendo em vista que o denunciado estava acompanhado dos seus patronos no momento do ato instrutório, os quais tiveram oportunidade de produzir a prova oral de forma idônea.
Com efeito, a mera inversão da ordem de inquirição, sem a efetiva comprovação de dano à parte, é mera formalidade, não sendo suficiente para acarretar a nulidade.
Em relação a pretensa desclassificação, de igual modo, não merece acolhida.
Registre-se que para ocorrer a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal é necessário que se evidencie de plano a ausência do animus necandi, o que não se observa, neste momento processual, no caso em apreço, tendo em vista que do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos da vítima e das testemunhas: Patrícia Souza Furquim, Luciana Souza Lima e Elizania Moura Ferreira, é essencial que a questão seja deliberada pelos Jurados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para rejeitar a preliminar de nulidade da instrução, e não acolher o pedido de desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal.
Por conseguinte, mantenho os termos da decisão de pronúncia carreada ao ID 424923731.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 23 de janeiro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2024 21:42
Expedição de decisão.
-
24/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:35
Juntada de Petição de 8082629_08.2022.8.05.0001_Manifestação ED
-
17/01/2024 07:54
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 13:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 00:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8082629-08.2022.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriano Ramos Alves Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114) Advogado: Clara Beatriz Mattos Ferreira Muller De Azevedo (OAB:BA73785) Terceiro Interessado: Simone Souza Lima Testemunha: Luciana Souza Lima Testemunha: Patricia Souza Furquim Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri Av.
Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000 Fone: (71) 3460-8146/8145, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8082629-08.2022.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Crime Tentado, Feminicídio] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: ADRIANO RAMOS ALVES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: PUBLICAR PARA A DEFESA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
Salvador, 17 de novembro de 2023 - Angélica Araújo - Diretora de Secretaria -
17/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/11/2023 13:49
Expedição de despacho.
-
06/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 22:21
Juntada de Petição de 80826290820228050001 Manifestacao
-
23/10/2023 15:03
Expedição de termo de audiência.
-
23/10/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/10/2023 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 11:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/10/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2023 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/09/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2023 23:31
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2023 11:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/08/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/06/2023 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/06/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2023 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 03:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 07:26
Juntada de termo de remessa
-
21/03/2023 07:22
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 11:56
Revogada a Prisão
-
17/03/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2023 10:47
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 10:43
Audiência CUSTÓDIA realizada para 13/03/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 05:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:59
Juntada de termo de remessa
-
10/03/2023 09:58
Juntada de termo de remessa
-
10/03/2023 09:51
Juntada de termo de remessa
-
10/03/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 09:05
Audiência CUSTÓDIA designada para 13/03/2023 10:30 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:04
Juntada de mandado
-
21/02/2023 22:27
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
21/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/01/2023 11:58
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/12/2022 17:27
Expedição de decisão.
-
14/12/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:55
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/12/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:34
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 21:22
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS ALVES em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:31
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:24
Expedição de despacho.
-
25/07/2022 12:22
Juntada de laudo pericial
-
19/07/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/07/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2022 11:53
Expedição de despacho.
-
14/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 22:02
Publicado Mandado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/07/2022 14:01
Expedição de despacho.
-
05/07/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:27
Juntada de termo de remessa
-
02/07/2022 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:13
Juntada de decisão
-
13/06/2022 15:32
Recebida a denúncia contra ADRIANO RAMOS ALVES - CPF: *84.***.*25-72 (REU)
-
10/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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