TJBA - 8000450-05.2024.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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07/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 13:49
Juntada de informação
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20/02/2025 13:25
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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19/02/2025 10:23
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:47
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de 8000450_05.2024.8.05.0144 _1_. Contrarrazões de Apelação. Furto.
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12/11/2024 09:18
Expedição de intimação.
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12/11/2024 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIERLAN MOTA FARIAS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de SAGILA LIMA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSEVALDO BOMFIM LUZ em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:33
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALVES VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:02
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS DUQUE em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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24/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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24/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
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23/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000450-05.2024.8.05.0144 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jitaúna Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Lucicleide Santos Duque Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945) Vitima: Sabrina Dos Santos Vitima: Sagila Lima Santos Vitima: Josevaldo Bomfim Luz Vitima: Luciene Goncalves Vieira Vitima: Lucierlan Mota Farias Testemunha: Luciano Silva Barros Testemunha: Thiago Souza Bernardo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000450-05.2024.8.05.0144 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: LUCICLEIDE SANTOS DUQUE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante, denunciou LUCICLEIDE SANTOS DUQUE incursa nas reprimendas previstas no art.155, §4º, II (mediante destreza) e IV (concurso de pessoa), na forma do art.71 (09 vezes), todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 15 de julho de 2024, por volta das 02h, na Rua do Cacau, nesta urbe, a acusada foi presa em flagrante delito pela guarnição da Polícia Militar, após ter supostamente subtraído para si, com o auxílio de um terceiro de prenome Luiz Carlos, 9 aparelhos celulares, 8 capas de celular, 9 cartões bancários, 3 CPFs, 1 carregador portátil e 8 carteiras de identidades.
Continua a exordial acusatória, informando que no dia e hora mencionados, vários populares teriam abordado a guarnição que estava no posto dos festejos da festa de São Pedro em Jitaúna-BA, relatando sobre furtos de celulares e alguns pertences pessoais, no local da festa.
Expõe também, a peça incoativa que os policiais que ali estavam teriam perguntado se uma das vítimas estava com o e-mail do celular com o intuito de rastreá-lo, que ao obterem uma resposta positiva e com o rastreamento ativo se deslocaram até o local, e encontraram o celular da vítima, que estava tocando dentro de um carro VW Gol, de placa policial JLX1D63, que estava estacionado na BR 330, onde estava uma mulher – a denunciada.
Ato contínuo, teriam entrado no interior do automóvel mencionado, e acharam todos os aparelhos e pertences pessoais mencionados.
A denúncia foi recebida em ID: 457151560 Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação, ID –459401735.
A absolvição sumária restou afastada, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório da ré.
A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em sede de Alegações Finais Orais pugnou pela condenação da ré LUCICLEIDE SANTOS DUQUE nas penas do art.155, §4º, IV (concurso de pessoa), na forma do art.71 – pois, o fato ocorreu por mais de 06 vezes.
A Douta Defesa Técnica da acusada, por sua vez, requereu, em suma, a absolvição, pugnando pela declaração de nulidade da confissão da ré em sede de delegacia, pois seu depoimento teria sido obtido mediante tortura, com sua consequente absolvição por insuficiência probatória, e em caso de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública movida contra LUCICLEIDE SANTOS DUQUE incursa nas reprimendas previstas no art.155, §4º, II (mediante destreza) e IV (concurso de pessoa), na forma do art.71, todos do Código Penal.
A pretensão acusatória merece parcial acolhida, uma vez que os elementos de convicção trazidos ao processo possuem consistência suficiente para retirar qualquer dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia.
Com relação à materialidade delitiva, essa resta descortinada pelo auto de exibição e apreensão (APF 8000408-53.2024.8.05.0144, ID. 453134910, pg. 13) que atesta a captura de 9 aparelhos celulares, 8 capas de celular, 9 cartões bancários, 3 CPFs, 1 carregador portátil e 8 carteiras de identidades.
Com relação à autoria delitiva, esta resta descortinada pelos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante da ré, pelos depoimentos das vítimas, em que pese a negativa da acusada, como veremos posteriormente.
A testemunha LUCIANO SILVA BARROS (PM), disse que: Que estava trabalhando no dia dos fatos; que participou da diligência; que foi ele que conduziu a denunciada até à Delegacia; que uma das vítimas procurou a polícia na festa dizendo que o seu celular teria sido roubado; que o celular de uma das vítimas possuía um sistema de localização; que valeram-se deste sistema, o qual apontou a direção onde o celular estava; que chegaram até o carro onde a ré estava; que viu o celular tocando dentro de um carro; que encontraram a acusada com a posse do celular e na posse de muitos outros aparelhos também; que no momento em que foi abordada tentou se esquivar da situação; que a mesma tentou fugir do local dizendo que nada era dela; que os aparelhos estavam em bolsas, debaixo do banco do carro; que tinha alguns em sacola, que com a acusada foi encontrado 9 celulares; que depois foram chegando mais vítimas; que não se recorda se as vítimas teriam visto a ré no circuito da festa; que não conseguiram confirmar se tinha um homem na companhia da acusada; Nesta esteira, a testemunha THIAGO SOUZA BERNARDO (PM), relatou: Que participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante da ré; que se recorda de ter abordado a denunciada que aparece na Sala Virtual de Audiência. que foi nos festejos do São Pedro em Jitaúna; que populares teriam procurado a polícia; que ali estava de prontidão no circuito; que uma das vítimas conseguiu rastrear o celular; que a guarnição saiu em diligência e conseguiu deter a senhora que estava com os aparelhos; que reconhece a denunciada como autora do crime; disse que também encontrou no interior do veículo documentos, dinheiro, várias bolsas e alguns cartões; que alguns estavam na bolsa que ela segurava e outros estavam debaixo do banco; que não sabe dizer quem era o dono do automóvel; que a ré no momento não alegou nada; que não sabe do envolvimento de uma 3° pessoa.
A Vítima SABRINA DOS SANTOS, disse que: Que estava nos festejos e que teria sido roubada; que o seu celular estava na bolsa de uma amiga; que teriam ido até a frente do palco e que quando voltaram não encontrou o celular mais; que a bolsa estava fechada; que conseguiu recuperar o celular; que assim que se deu conta de que não estava com seu celular foi até o posto policial; que os policiais perguntaram se ela tinha o E-MAIL que estava cadastrado; que ao conseguir rastrear, viu que o celular estava próximo à Rua do Cacau; que ao passar por um veículo viu o celular com a tela acesa; que viu a acusada dentro do carro; que tinha muito celulares, cartões, carteiras; que a mesma não ouviu a acusada falar nada.
A Vítima SAGILA LIMA SANTOS, disse: que estava nos festejos; que teve não somente o celular subtraído, mas também o seu RG; que estava na bolsa da sua colega; que estava passando pela frente do palco e estava muita aglomeração de pessoas, momento esse que percebeu junto com suas amigas que seus aparelhos e pertences pessoais teriam sido roubados; que os policiais conseguiram recuperar o celular na rua do Cacau; que não acompanhou a Sabrina junto com os policiais quando foram rastrear o aparelho roubado; que havia mais de 20 pessoas dando queixa de aparelhos roubados; que não viu a quantidade de pessoas que teriam recuperado seus celulares com os policiais; que somente pegou o celular junto com sua amiga e foi embora.
A Vítima LUCIENE GONÇALVES VIEIRA, disse: que estava em Jitaúna no dia dos fatos; que teve seu aparelho celular subtraído no dia em questão; que quando passou na multidão sentiu sua bolsa soltar de seu corpo; que neste momento se deu conta que seu celular teria sido roubado; que havia perdido seu celular e o cartão que estava na capa do celular; que foi pra casa; que ao ligar pro celular o PM atendeu; que já estava em Aiquara e avisou pro PM que outro dia iria pegá-lo; que avisaram para ela sobre uma mulher que teria feito os roubos nos festejos da cidade de Jitaúna.
Diante da coesão e da harmonia dos depoimentos mencionados em sede de contraditório, é possível aferir a veracidade dos fatos descritos na exordial acusatória, ademais, acrescente-se que com relação à autoria delitiva, esta restou suficientemente demonstrada em desfavor da acusada, pois, em que pese a ré ter negado a prática das condutas, quando confrontada com os demais elementos de informação presentes no acervo probatório, fica a referida versão defensiva completamente desarrazoada/afastada.
Ademais, em seu interrogatório, a denunciada declarou: que iria responder somente às perguntas da sua advogada; que no dia dos fatos estava a passeio; que o rapaz que convive com ela com alguns parentes teriam a chamado para ir a uma festa; que ela bebeu demais e ficou bêbada; que por conta disso decidiu ir deitar-se no carro; que no momento em que acordou viu os policiais batendo na porta; que a mesma abriu a porta do carro e desceu; que os policiais usaram o cassetete em seu pescoço para lhe segurar; que ficou sem entender e que os policiais falaram que ela era a autora do crime de roubo de celulares nos festejos juninos da cidade de Jitaúna; que antes estava em sua casa em Caetité e que se deslocou para Jequié na casa dos parentes do seu esposo; que ao chegar lá encontrou seus parentes momento onde tiveram a ideia de ir para os festejos que estava acontecendo em Jitaúna; que não tinha nenhum celular que vinha por meio ilícito; que somente tinha seu celular na mão, que a mesma estava deitada no branco da frente do carro; que mandaram a mesma suspender a blusa; que tomou um “baculejo” dos Policiais; que foi agredida pelos policiais; que a mesma foi apalpada pelos policiais na hora da abordagem; que lhe levaram para base da polícia na festa e logo depois para a delegacia; que os policiais lhe bateram e que ao chegar no hospital a mesma reclamava de muita dor; que não sabe ler e malmente escrever; que o interrogatório não foi lido para ela assinar; que somente foram feitas perguntas; que não foi ela que foi a autora dos crimes mencionados; que não conhece nenhum Luiz Carlos; que todos os fatos do inquérito policial são falsos; que não fez nada que está escrito; que os policiais estavam tentando fazer com que ela assumisse a autoria dos crimes cometidos e mencionados na exordial acusatória.
Pois bem.
Verifica-se neste depoimento, uma grave e patente desarmonia com as demais provas produzidas durante a instrução processual, as quais – em especial os depoimentos dos policiais militares e da vítima Sabrina dos Santos, que teve seu celular rastreado –, por esta razão, mister destacar o teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prova da alegação caberá àquele que a fizer (o que não ocorreu, nem minimamente, no caso dos autos).
Ademais, em que pese a Douta Defesa da ré, em suas alegações finais, ter mencionado o laudo médico acostado nos autos do APF 8000408-53.2024.8.05.0144, para comprovar as agressões suscitadas pela denunciada (quando do seu interrogatório), verifica-se, primeiramente, um grave descompasso entre as lesões descritas no laudo – as quais, por sua vez, demonstram-se compatíveis com a ação policial descrita, para impedir a fuga da acusada quando da sua retirada do carro – e, as supostas agressões sofridas pela ré e alegadas em sede de interrogatório.
Ressalte-se que as agressões alegadas pela Defesa Técnica, bem como o suposto analfabetismo da ré, estranhamente não foram mencionados em sede de audiência de custódia, nem sequer comprovados por algum meio outro de prova, de modo que nem o RG da acusada acostado aos autos, que deveria constar a informação de analfabetismo, ajuda a corroborar esta tese, que, pelo contrário, só a deslegitima.
De mais a mais, cumpre registrar, ainda que considerado por este Juízo (o que não o será), que o interrogatório policial da acusada foi obtido de forma ilícita, consoante tese defensiva, haveria nos autos - mesmo sem se considerar o que fora dito pela ré em fase pré-processual -, ainda, prova suficientemente comprobatória “de autoria e materialidade”, uma vez que os policiais militares foram uníssonos em afirmar que a ré estava com a posse dos celulares furtados, bem como a vítima Sabrina dos Santos que afirmou durante toda sua oitiva, que forneceu seu e-mail para rastrearem seu aparelho telefônico e encontraram ele no carro em que estava a denunciada.
Desta feita, conquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 155, autorize ao magistrado utilizar-se do Inquérito Policial para fundamentar a sua decisão, no caso em comento, resta desnecessário valer-se de tal faculdade, pois, valendo-se este Juízo dos critérios epistemológicos de avaliação probatória mais recentes, entende-se que o acervo probatório produzido pela acusação é suficiente ao afastamento da dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade delitivas, e que mesmo a acusada tendo negado a versão apresentada na inicial, o seu depoimento encontra-se completamente isolado e superado quando confrontado com as demais provas colhidas no curso do processo.
Por derradeiro, registre-se que a Tese Defensiva de eventuais abusos e excessos supostamente perpetrados pelos agentes públicos restou apresentada perante este Juízo e, à representante do Ministério Público, assim, a um, reserva-se este Juízo a ater-se ao quanto acima relatado e fundamentado, pois, sequer minimamente comprovados os supostos fatos, a dois, em atenção à presença da representante do Parquet, que detém exercício do controle externo da atividade policial.
Assim sendo, resta apurado após a persecução penal que a acusada praticou os delitos descritos na exordial acusatória.
II.I – Das qualificadoras Acerca das qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas pretendidas pelo Ministério Público, passo agora a fazer a análise.
Tratando da primeira qualificadora (destreza), trago à baila a lição de Rogério Greco: Atua com destreza o agente que possui habilidade especial na prática de furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração.
A qualificador, como regra, é aplicada aos agentes que, na gíria policial, são chamados de punguistas, que possuem habilidades especiais para a prática da subtração. (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal: parte especial, volume II; 2018, pg. 592) Verifica-se, portanto, que para a comprovação da presença desta qualificadora, importa que esteja claro que foi a denunciada a responsável pela efetiva subtração dos pertences das vítimas, além da demonstração inequívoca de sua habilidade e dissimulação para a realização dos furtos.
Sendo assim, como não é possível comprovar que foi a ré quem subtraiu a res furtiva, mas sendo inequívoca a sua participação na consumação deste crime, este juízo não considera comprovada a incidência da qualificadora da destreza na conduta da denunciada, afastando-a, portanto, inclusive como suscitado pelo Parquet em sede de Alegações Finais Orais.
Em relação à qualificadora do concurso de pessoas, do conjunto probatório observamos que procede a descrição dada na exordial de que a ré encontrava-se no interior de um veículo com os pertences das vítimas, o que inequivocamente denota que os furtos realizados pela ré possuíam a participação e/ou a coautoria de outras pessoas, uma vez que fora se esconder num carro que possuía acesso, mas que não era seu, no qual o motorista e/ou outros participantes da conduta criminosa somente não apareceram pois seriam, igualmente, presos em flagrante.
Ademais, valendo-se do que dispõe o art. 155, do Código de Processo Penal, a fim de reforçar a comprovação da presença desta qualificadora, mister destacar que em sede de interrogatório na fase pré-processual, a denunciada confirmou que atuava em conjunto com um homem chamado Luis Carlos, o qual era responsável por subtrair os pertences das vítimas, enquanto sua função era esconder em sua roupa e posteriormente levar para o carro.
Deste modo, uma vez não identificado o outro agente do delito, cito novamente Rogério Greco que ensina: Para que se configure a mencionada qualificadora basta, tão somente, que um dos agentes seja imputável, não importando se os demais participantes possuem ou não esse status [...] Não importa, ainda, que somente um dos agentes tenha sido descoberto, não se podendo identificar os demais que com ele praticaram a infração penal.
Basta que se tenha a certeza de que o furto foi cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, mesmo que somente uma delas tenha sido identificada, para que a infração reste qualificada. (Greco, Rogério; Curso de Direito Penal: parte especial, volume II; 2018, pg. 596) Sendo assim, acolho a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal.
II.II – Da Continuidade Delitiva De acordo com o Art. 71, do CP, tem-se que Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Pois bem.
Acerca da continuidade delitiva, destaca-se que também resta suficientemente comprovada pela restituição dos pertences a mais de uma vítima, os quais foram subtraídos em um mesmo contexto, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, conforme se extraiu dos depoimentos dos policiais militares e das vítimas.
Neste sentido, repise-se: auto de exibição e apreensão (APF 8000408-53.2024.8.05.0144, ID. 453134910, pg. 13) que atesta a captura de 9 aparelhos celulares, 8 capas de celular, 9 cartões bancários, 3 CPFs, 1 carregador portátil e 8 carteiras de identidades.
Logo, patente e cristalina pela multiplicidade de objetos e vítimas, a comprovação da continuidade delitiva.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para condenar LUCICLEIDE SANTOS DUQUE às sanções do art.155, §4º, IV (concurso de pessoa), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Na aplicação da sanção estatal, mister se faz a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
A culpabilidade supera o esperado para crimes deste jaez, pelo modus operandi premeditado, com organização de função e local para esconder e armazenar a res furtiva; a acusada não apresenta antecedentes criminais; conduta social aparentemente comum; acerca da personalidade do agente é imperioso mencionar que, da detida análise dos documentos acostados aos autos, encontra-se certidão de antecedentes da ré (ID. 458326882), certificando que responde ela por diversas ações criminais e investigativas, por supostos crimes de furto, demonstrando, assim, um comportamento à margem e em descompasso ao do convívio social sadio, especialmente por se tratarem de ações em municípios diferentes, ou seja, independentemente do contexto em que está a ré inserida.
Razão pela qual, merece uma reprimenda maior.
Veja-se: “(...) 3.1. “Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade” (STJ, AgRg no AREsp 429003-MS , Palheiro). 4.
Pedido revisional criminal improcedente. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002201-80.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 19.09.2019)(...)”; os motivos, embora completamente desaprováveis, são os característicos do tipo penal; as circunstâncias "[...] são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais."(PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).
No caso em apreço, as circunstâncias são graves visto que a ré, aproveitando-se da aglomeração típica de festas de rua e da inadvertência das vítimas que estavam na rua para se divertir, agiu a fim de subtrair-lhes os bens, aproveitando-se das condições de lugar e de tempo.
Todavia, sabendo-se que deve-se evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, deixa este juízo de valorá-la, negativamente; as consequências do crime são típicas a este tipo de delito; a vítima jamais poderia ter colaborado para a execução do crime.
Sopesando essas circunstâncias, e atribuindo o valor de 2/8 (dois oitavos) para a exasperação, a qual é aplicada levando em conta o intervalo entre a pena mínima e a máxima do tipo penal (neste caso, 6 anos), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa.
Não estão presentes agravantes ou atenuantes, bem como não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena fim em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 14 dias-multa.
Ainda é preciso levar em consideração a continuidade delitiva, neste sentido, prescreve o art. 71 do Código Penal: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Levando-se em consideração a exorbitante quantidade de bens apreendidos, consoante laudo de exibição e apreensão (APF 8000408-53.2024.8.05.0144, ID. 453134910, pg. 13), a saber: a captura de 9 aparelhos celulares, 8 capas de celular, 9 cartões bancários, 3 CPFs, 1 carregador portátil e 8 carteiras de identidades, fica demonstrando - pela multiplicidade de vítimas, pela multiplicidade de res furtiva -, que o patamar de exasperação da continuidade delitiva deverá ser fixado no máximo previsto pelo art. 71, pois possível aferir-se que a conduta da ré foi praticada por diversas vezes, na mesma noite, e nas mesmas condições de espaço.
Por esta razão, valendo-me do patamar de 2/3 para a exasperação, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 22 dias-multa.
Fixo o valor dos dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, observando a situação socioeconômica do autor e em atendimento ao art. 49, § 1º, do Código Penal.
Prescreve o art. 33, § 3°, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios previstos no art. 59 deste Código.
Nesse sentido, seja pela personalidade da ré, seja pelo modus operandi mais gravoso da conduta, este juízo entende como imperioso a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em sua modalidade fechada, conforme as regras do artigo 33, § 1°, a, do Código Penal.
Deixo de fixar indenização às vítimas uma vez que não foi formulado nenhum pedido neste sentido e também não encontro parâmetros que auxiliem o cálculo da extensão do dano causado, bem como por obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência O réu também está condenado ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei.
Intimem-se as vítimas para que conheça da presente sentença, por força do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Acerca da prisão preventiva, verifico que a sua manutenção é necessária, uma vez que (I) nesta mesma sentença se constatou uma aparente conduta criminosa reiterativa por parte da ré; (II) a existência de dois APFS lavrados em Jaquaquara, bem como expedientes em outras comarcas (Ilhéus, Mucuri, Tanhaçu), pelo cometimento de crimes de furto, sendo que na Comarca de Tanhaçu o expediente foi suspenso pela não citação da sentenciada.
Estas circunstâncias não se alteraram com o decorrer da ação penal, pelo contrário, ao cabo da instrução e com o alcance da cognição plena, somente ficou ainda mais claro a importância da prisão preventiva para a garantia da Ordem Pública e da Aplicação da Lei Penal, bem como a presença do periculum libertatis.
Por esta razão, mantenho a prisão preventiva de LUCICLEIDE SANTOS DUQUE.
Havendo trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, na forma do Provimento CGJ n. 03/2017, e ofício ao TRE e CEDEP, a fim de informar sobre a condenação, em atendimento aos arts. 15 da Constituição Federal e 809 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
18/10/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 14:22
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 06:28
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SHYRLEN EDUARDO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SAGILA LIMA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:15
Juntada de devolução de carta precatória
-
29/09/2024 10:46
Decorrido prazo de LUCIERLAN MOTA FARIAS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:46
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS DUQUE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
19/09/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 11:17
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 10:49
Juntada de informação
-
16/09/2024 10:42
Juntada de informação
-
16/09/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 05:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIERLAN MOTA FARIAS em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 11:34
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 12:32
Desacolhida a prisão domiciliar de LUCICLEIDE SANTOS DUQUE - CPF: *29.***.*14-10 (REU) e JOSEVALDO BOMFIM LUZ - CPF: *20.***.*35-55 (VITIMA)
-
12/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/09/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
08/09/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 07:53
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de SAGILA LIMA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SAGILA LIMA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCICLEIDE SANTOS DUQUE em 02/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de 8000450_05.2024.8.05.0144
-
02/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:48
Juntada de informação
-
29/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 14:00
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 13:58
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:08
Juntada de informação
-
26/08/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:25
Expedição de citação.
-
08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:19
Recebida a denúncia contra LUCICLEIDE SANTOS DUQUE - CPF: *29.***.*14-10 (REU) e Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AUTORIDADE)
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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