TJBA - 8085727-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:08
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:23
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
14/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
07/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085727-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regina Coelho De Brito Carvalho Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8085727-69.2020.8.05.0001[Fornecimento de Água]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA Vistos, etc.
Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado até a presente data não se manifestou acerca da intimação, conforme certidão cartorária ID. 454306040.
Sendo assim REVOGO a sua nomeação.
Para tanto nomeio como perita do Juízo, o(a) Sr(a).
Letícia Moura, engenheira civil, e-mail: [email protected], profissional cadastrado(a) no cartório deste Juízo, o qual aceitando o encargo, disporá do prazo de 30 dias úteis para entrega do laudo.
Intime-se o profissional quanto a sua nomeação como perito judicial, para apresentar no prazo de cinco dias (úteis) proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar cadastrado no site do Tribunal de Justiça, em seguida intime-se a parte acionada para efetuar o depósito judicial.
Havendo concordância da parte acionada com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.
Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte acionada , deverá ser imediatamente intimado(a) o(a) perito(a) judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum.
Que o(a) senhor(a) perito(a) nomeado pelo Juízo informe a data e horário em que será realizada a perícia. com a devida antecedência e informar no Cartório para que seja intimadas as partes, por ato ordinatório.
O laudo pericial deverá conter, na forma do art.473 do CPC, a exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada, indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser aceito predominantemente pelos especialistas da área de conhecimento, resposta conclusiva aos quesitos, e linguagem simples e com coerência lógica e como alcançou suas conclusões, podendo se valer de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, bem como instruir o laudo com fotografias, planilhas, etc.
Porém sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais.
Intimem-se as partes para querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Fica esclarecido ao senhor perito, que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado.
Salvador/Ba.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085727-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Regina Coelho De Brito Carvalho Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085727-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos, etc.
Foi requerido a realização da prova pericial em engenharia civil, pela empresa acionada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – EMBASA em ID. 82615811, no qual foi deferido em ID. 186540794.
Contudo, a perita nomeada na oportunidade juntou petição em ID. 187812519, manifestando a sua impossibilidade de realizar a perícia, sendo assim REVOGO a sua nomeação.
Em seu lugar, venho a nomear como perito do Juízo, o Bel.
Breno Mirante Alves, engenheiro civil, e-mail; [email protected], a ser intimado através de contato telefônico, arquivado nesta serventia.
Intime-se o profissional para no prazo de cinco dias úteis apresentar proposta dos honorários periciais e seus contatos profissionais e endereço eletrônico onde serão dirigidas as intimações pessoais e seu curriculum, se porventura não se encontrar depositado em Cartório, e em seguida intime-se a parte acionada para efetuar o depósito judicial.
Concedo o prazo de 30 dias para elaboração e entrega do laudo pericial, porém somente terá início o prazo da perícia da juntada do depósito judicial pela parte ré.
Havendo concordância da parte ré com a proposta de honorários, que seja imediatamente efetuado o depósito judicial dos respectivos honorários periciais.
Qualquer impugnação porventura apresentada pela parte ré, deverá ser imediatamente intimado o perito judicial por ato ordinatório, para se pronunciar, no intuito de chegarem a um denominador comum.
Intimem-se as partes para no prazo de quinze dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Fica esclarecido ao senhor perito, que havendo perícia inconclusiva ou deficiente, poderá ser reduzida a remuneração ao trabalho realizado.
Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
17/10/2024 10:50
Nomeado perito
-
16/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:16
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:16
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 22:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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24/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:21
Nomeado perito
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22/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 07:52
Expedição de decisão.
-
31/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 03:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 06:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 12/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:39
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
28/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:20
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:01
Juntada de intimação
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18/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:44
Expedição de decisão.
-
17/03/2022 17:01
Nomeado perito
-
21/06/2021 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 27/11/2020 23:59.
-
21/06/2021 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/11/2020 23:59.
-
21/06/2021 01:02
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO em 27/11/2020 23:59.
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21/06/2021 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 04/12/2020 23:59.
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20/06/2021 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
-
20/06/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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20/06/2021 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
-
20/06/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
02/02/2021 12:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/10/2020 23:59:59.
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02/02/2021 12:03
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE BRITO CARVALHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/01/2021 16:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 02:53
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em 24/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:48
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
17/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 07:32
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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10/11/2020 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 11:20
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/10/2020 11:19
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
16/10/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 20:06
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/09/2020 20:06
Juntada de carta via ar digital
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18/09/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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