TJBA - 0143890-09.2005.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0143890-09.2005.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Aco Man Caldeiraria E Manutencao Ltda Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861) Executado: Francisco Xavier Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143890-09.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Aco Man Caldeiraria e Manutencao Ltda Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO (OAB:BA33861) DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(s) sócio(s)-gerente(s) da pessoa jurídica executada em razão de a devedora se encontrar baixada perante a Receita Federal do Brasil - RFB sem, contudo, comunicar a sua baixa ao Fisco Municipal.
Da análise dos autos, é possível presumir a dissolução irregular da empresa executada, diante da situação cadastral indicada na consulta de dados realizada mediante convênio com a RFB, na qual a empresa consta como "baixada".
Isso porque, conforme já pacificou o STJ na Súmula 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, sendo legítima, nesta hipótese, o redirecionamento da execução para o(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s).
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento do presente feito executivo, com fulcro no art. 135 do CTN.
Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-gerente(s), ID. 230234187, no(s) endereço(s) indicado(s) pela Fazenda Pública, pela via postal, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos (art. 842 c/c o art. 73, §3º, ambos do CPC).
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 23:36
Devolvidos os autos
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04/08/2022 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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04/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 10:14
Comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/05/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/03/2018 00:00
Conclusão
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20/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Recebimento
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07/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/08/2017 00:00
Recebimento
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27/07/2017 00:00
Publicação
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21/07/2017 00:00
Recebimento
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12/07/2017 00:00
Publicação
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02/12/2016 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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13/09/2013 00:00
Recebimento
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08/05/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Publicação
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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15/01/2013 00:00
Publicação
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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27/11/2012 00:00
Mero expediente
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02/10/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Mero expediente
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27/08/2012 00:00
Expedição de documento
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04/11/2011 13:38
Documento
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26/09/2011 13:33
Documento
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13/09/2011 16:45
Bloqueio/penhora on line
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13/09/2011 16:42
Conclusão
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26/08/2011 12:09
Protocolo de Petição
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04/08/2011 13:50
Entrega em carga/vista
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03/08/2011 14:35
Documento
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27/07/2011 10:30
Mero expediente
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26/07/2011 14:25
Documento
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11/07/2011 13:46
Bloqueio/penhora on line
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08/07/2011 12:46
Conclusão
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16/06/2011 18:18
Protocolo de Petição
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03/02/2011 09:29
Entrega em carga/vista
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02/02/2011 14:08
Documento
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19/01/2011 16:47
Mero expediente
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11/01/2011 16:59
Bloqueio/penhora on line
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15/12/2010 15:41
Conclusão
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06/12/2010 17:52
Protocolo de Petição
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21/10/2010 15:28
Entrega em carga/vista
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30/09/2010 18:00
Mero expediente
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28/09/2010 16:50
Documento
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08/09/2010 16:24
Documento
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24/08/2010 11:57
Recebimento
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18/08/2010 09:06
Entrega em carga/vista
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26/04/2010 13:57
Documento
-
26/04/2010 13:57
Documento
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20/04/2010 10:17
Mero expediente
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19/04/2010 13:25
Conclusão
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09/04/2010 17:18
Petição
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09/09/2009 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2009 00:00
Expedição de documento
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20/08/2009 14:02
Documento
-
01/07/2009 11:44
Requisição de Informações
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18/06/2009 11:43
Conclusão
-
15/06/2009 12:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2005
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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