TJBA - 8001725-79.2020.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:04
Baixa Definitiva
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12/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001725-79.2020.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Jose Batista Leite Advogado: Franklin Jose Dantas De Souza (OAB:BA52526) Requerido: Patricia De Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001725-79.2020.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE BATISTA LEITE Advogado(s): FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANKLIN JOSE DANTAS DE SOUZA (OAB:BA52526) REQUERIDO: PATRICIA DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSÉ BATISTA LEITE em face de PATRÍCIA DE MATOS, a qual tramita neste Juízo.
Consta dos autos a certidão de óbito do requerente (ID: 4611438810) na data de 21/04/2024, que atesta a sua morte.
Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Civil, a morte do divorciando extingue o processo de divórcio, pois torna impossível a continuidade da relação jurídica processual.
Assim, com base no exposto, declaro EXTINTA a presente ação de divórcio, sem resolução do mérito, em razão da morte do requerente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPICURU/BA, datado e assinado eletronicamente.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 08:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 23:57
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:51
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2022 18:06
Decorrido prazo de Patrícia de Matos em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2022 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2022 10:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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26/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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24/02/2022 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 08:02
Expedição de citação.
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23/02/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 08:48
Conclusos para despacho
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15/08/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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