TJBA - 8021729-63.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:17
Decorrido prazo de EDVALDA DIAS DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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13/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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23/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021729-63.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Edvalda Dias De Jesus Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021729-63.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDVALDA DIAS DE JESUS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDVALDA DIAS DE JESUS em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega, em síntese, que em maio/2017, realizou empréstimo de cartão de crédito, com desconto em reserva de margem consignada, em seu benefício do INSS, sem prazo final de pagamento das prestações.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, determinando ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome.
Decisão Id. 421205918, deferindo a gratuidade e indeferindo a medida liminar.
Em contestação ID. 425301569, defende a ré a improcedência da pretensão autoral e preliminarmente suscita: Dever de Mitigar as Perdas, impugnação da Justiça Gratuita, alega Decadência e Prescrição Quinquenal.
Réplica Id. 438226260.
Após, vieram-me conclusos para Decisão e passo à análise das questões levantadas: Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova.
Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica.
A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
Preliminares: Dever de Mitigar as Perdas A parte ré alegou que o autor teria o dever de mitigar as perdas, conforme princípio jurídico reconhecido, e que tal não foi observado, o que deveria implicar a improcedência da ação.
Todavia, este Juízo entende que o dever de mitigar o próprio prejuízo, ainda que possa ser aplicável em determinadas situações, não é absoluto e exige demonstração concreta de conduta negligente por parte do autor na ampliação do dano.
Neste sentido: "TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 8013043320218205110 A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas ( duty to mitigate the own loss )...
Agravo não provido. ( AgRg no Resp 906.708/RO , 3ª Turma, Rel.
Min...
CPC ) nos termos do art. 335 , III do CPC . 3) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares." Diante disso, REJEITO a preliminar de dever de mitigar as perdas.
Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao valor da causa deve observar a regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para a atribuição do valor da causa.
No caso em tela, o valor atribuído pelo autor encontra-se adequado aos parâmetros legais, levando-se em conta a natureza do pedido e as quantias envolvidas.
Ademais, a parte ré não demonstrou, de forma efetiva, que o valor atribuído gera prejuízo processual ou que seja incompatível com o proveito econômico da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Decadência (Art. 178 do Código Civil) A parte ré suscitou a ocorrência de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, argumentando que o prazo decadencial para a pretensão do autor já teria se consumado.
Contudo, o referido prazo previsto no artigo 178 do Código Civil não se aplica à presente hipótese, uma vez que o contrato é de trato sucessivo.
Nesta senda: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10022355820228260322 SP 1002235-58.2022.8.26.0322 APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito.
Sentença de extinção, em razão do acolhimento da preliminar de decadência suscitada pelo réu.
Inconformismo da parte autora.
Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário.
Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178 , II , do Código Civil .
Aplicação do prazo prescricional de 5 cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor .
Obrigação de trato sucessivo.
Prazo que tem início a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato.
Sentença de extinção, por decadência, anulada.
Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013 , § 3º , do CPC .
Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado.
Abusividade caracterizada em relação ao consumidor, hipossuficiente.
Art. 39 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor .
Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual.
Vantagem exagerada do réu.
Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51 , do CDC .
Aplicação do princípio da manutenção dos contratos, nos termos do artigo 170 , do Código Civil , com a adequação do negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado.
Restituição simples dos valores cobrados a maior.
Sentença anulada.
Recurso provido para julgar procedente a ação.
Portanto, REJEITO a preliminar de decadência.
Prescrição Quinquenal A ré também levantou a prescrição quinquenal, alegando que a pretensão do autor estaria prescrita, com fundamento no artigo 27 do CDC.
Contudo, verifico que as cobranças são por serviços de trato sucessivo, que se renova mensalmente, portanto o início do prazo apontado pela ré não corresponde ao início da contagem do prazo prescricional aplicável.
A demanda foi proposta dentro do prazo legal, de modo que não se pode falar em prescrição.
Neste sentido: "TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212555007001 MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - PRAZO QUINQUENAL - CDC . -Nos termos do artigo 27 do CDC , prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decorrente de relação de consumo, iniciando-se contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria -Em se tratando de relação jurídica que enseja cobrança por serviços de trato sucessivo, que se renova mensalmente com a prestação e cobrança autônoma, o prazo prescricional para reaver valores flui a partir de cada pagamento." Assim, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré e determino o prosseguimento do feito.
Especifiquem, as partes, os meios de provas dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Caso postulem a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, devem, de forma clara e precisa, informar a circunstância fática que pretendem provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas ou sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á o julgamento antecipado do mérito, com base no ônus da prova, se for o caso.
Considerando que não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
16/10/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2024 08:04
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO em 12/04/2024 23:59.
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28/07/2024 07:06
Decorrido prazo de HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO em 12/04/2024 23:59.
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07/07/2024 21:49
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:00
Expedição de decisão.
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15/03/2024 18:59
Expedição de decisão.
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15/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 14:03
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 10:54
Expedição de decisão.
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21/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 20:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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