TJBA - 0507432-10.2014.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507432-10.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cidade Patrimonial S/a Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Pedro Borges Da Silva Teles (OAB:BA17471) Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526) Executado: Alexandra Maria Do Socorro Carvalho Presidio Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Advogado: Thalmus Rodrigues Azevedo (OAB:BA47444) Executado: Orlando Agnelo Pereira Advogado: Sergio Luciano Rocha De Melo (OAB:BA14766) Advogado: Israel Sacramento Galvao (OAB:BA35379) Advogado: Osvaldo De Gusmao Pereira (OAB:RJ202334) Advogado: Rodrigo Leandro Santos Gualandi (OAB:RJ232847) Executado: Helsis Maria Oliveira Pereira Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Advogado: Thalmus Rodrigues Azevedo (OAB:BA47444) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0507432-10.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CIDADE PATRIMONIAL S/A Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB:BA17471), VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA65526) EXECUTADO: ALEXANDRA MARIA DO SOCORRO CARVALHO PRESIDIO e outros (2) Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678), THALMUS RODRIGUES AZEVEDO (OAB:BA47444), SERGIO LUCIANO ROCHA DE MELO (OAB:BA14766), ISRAEL SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379), OSVALDO DE GUSMAO PEREIRA (OAB:RJ202334), RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI (OAB:RJ232847) DECISÃO Trata-se de dois embargos de declaração, opostos contra a decisão proferida ao ID 448102351, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pela 1ª executada o valor de R$ 364.592,63(-).
A decisão recorrida excluiu do cumprimento de sentença de despejo, cumulada com cobrança de alugueres, as parcelas vincendas entre o ajuizamento da demanda e a sentença.
O exequente alega omissão quanto à análise de um de seus argumentos, mais especificamente sobre a incidência do art. 323 do CPC, o qual determina que o juiz considere incluídos no pedido as parcelas vincendas no curso do processo.
Intimada, a executada alegou não haver omissão.
Por sua vez, a executada apontou omissão na decisão recorrida por não ter havido condenação ao pagamento de honorários.
Intimada, a exequente se opôs ao reconhecimento de tal omissão, alegando não dever serem fixados honorários.
Decido.
Trato, em primeiro lugar, dos embargos opostos pela parte exequente.
Conheço dos embargos.
Consta na decisão o seguinte parágrafo: "Importante pontuar que a cobrança quanto aos débitos referentes ao período compreendido entre fevereiro/2014 a dezembro/2014 não foi albergada pela sentença proferida pela Juíza Auxiliar.
A questão deveria ter sido alvo de embargos de declaração, não cabendo, neste momento processual requerer a execução de valores não fixados no comando judicial." Nesse trecho, fundamentou-se a exclusão das parcelas vincendas na interpretação da sentença, que foi líquida e não mencionou as parcelas vincendas.
O art. 323 do CPC refere-se à interpretação do pedido, para o julgamento da causa, não à interpretação da sentença, para a liquidação e execução do crédito.
O art. 323 do CPC poderia ter sido utilizado no momento da sentença, mas não foi.
Não cabe rescindir a coisa julgada para julgar diferentemente.
O trecho acima explicita essa impossibilidade, razão porque deixo de reconhecer a existência de omissão quanto ao argumento em tela, não acolhendo os aclaratórios.
Passo a tratar dos embargos opostos pela parte executada.
Com razão a parte executada.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, ao extinguir parcialmente a execução, gera o direito ao reconhecimento do pagamento dos honorários, com base na jurisprudência do STJ: "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimentoparcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
Com base nesses elementos de convicção, 1) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE E, NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA NA ÍNTEGRA E, 2) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA E, NO MÉRITO, OS ACOLHO PARA QUE NA DECISÃO RECORRIDA PASSE A CONTAR O SEGUINTE: "Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela impugnante." Certifique-se sobre o pagamento pela executada do importe determinado no ID 448102351.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
30/09/2021 23:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2021.
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30/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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24/09/2021 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2021 00:00
Expedição de documento
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30/06/2021 00:00
Publicação
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25/06/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Publicação
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14/04/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Procedência
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08/12/2020 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Publicação
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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07/03/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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04/02/2019 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Mero expediente
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29/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Publicação
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29/11/2017 00:00
Morte ou perda da capacidade
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27/10/2017 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Documento
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10/11/2016 00:00
Petição
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24/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
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10/10/2016 00:00
Petição
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16/09/2016 00:00
Publicação
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12/09/2016 00:00
Morte ou perda da capacidade
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26/02/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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18/01/2016 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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03/12/2015 00:00
Publicação
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13/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/08/2015 00:00
Mero expediente
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11/02/2015 00:00
Petição
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30/01/2015 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Petição
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18/11/2014 00:00
Petição
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12/11/2014 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Publicação
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03/11/2014 00:00
Mero expediente
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23/07/2014 00:00
Petição
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07/07/2014 00:00
Petição
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27/06/2014 00:00
Petição
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04/06/2014 00:00
Documento
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03/06/2014 00:00
Documento
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02/06/2014 00:00
Documento
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28/04/2014 00:00
Publicação
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24/04/2014 00:00
Mero expediente
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17/03/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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