TJBA - 0526005-62.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0526005-62.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Carlos Do Bomfim Advogado: Andre Alves De Farias (OAB:BA23856) Executado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0526005-62.2015.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DO BOMFIM EXECUTADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, formulado pela parte executada em id 339423109, aduzindo pela ocorrência de excesso na execução.
Para tanto, alega que o valor devido seria de R$ 7.395,29 (-).
Depósito judicial do valor incontroverso em ID 339419707.
Intimado (ID 339419707), o Exequente apresentou manifestação em ID 412012456. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão recai sobre a ocorrência de suposto excesso na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, observa-se que a sentença julgou procedente o requerimento autoral, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa (ID 134376159).
Destarte, a Ré, ora Executada, apresentou apelação que teve o seu provimento negado em acórdão de ID 237951897.
Nesta mesma decisão, houve a majoração da condenação dos honorários, no percentual de 2% (dois por cento), determinando, ainda, que o percentual incidisse sobre o valor atualizado da causa.
Logo, observa-se que o Réu, ora Executado, foi condenado em 12% do valor atualizado da causa.
Sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor da causa, tem-se como termo inicial, para fins de correção monetária, a data de ajuizamento da ação, qual seja, 12 de maio de 2015.
Conforme exposto pelo Executado, tal disposição decorre da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Observa-se: Súmula nº 14 do STJ - “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
O termo final, por sua vez, é o trânsito em julgado da sentença/acórdão, que, no caso dos autos, ocorreu em 22 de setembro de 2022, conforme certidão de ID 237951902.
Assim sendo, tem-se que o valor atualizado da causa, pelo INPC, é de R$ 60.613,01 (sessenta mil, seiscentos e treze reais e um centavo).
Além disso, sobre esse valor, também devem incidir juros de mora (simples), igualmente contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Destarte: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora". ( AgInt no REsp 1.604.668/RS , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019).
Logo, desde o trânsito em julgado até a presete data, aplicando juros moratórios de 1% ao mês, chega-se ao montante de R$ 75.766,26 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Assim, sendo a condenação em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, tem-se que a verba honorária, para fins sucumbenciais é de R$ 9.091,95 (nove mil, noventa e reais e voventa e cinco centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para considerar como devido o montante total R$ 9.091,95 (nove mil, noventa e reais e noventa e cinco centavos).
Com base na procedência da impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da diferença entre o valor originalmente executado (R$ 7.250,28) e aquele ora deferido em favor do advogado da parte executada (R$ 9.091,95).
Diante da ausência de pagamento voluntário, determino a realização de penhora, nas contas e aplicações da autora-executada, através do sistema BACENJUD.
Após o trânsito em julgado, considerando o pagamento realizado em id 339419706, expeça alvará para levantamento do referido valor e intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/10/2022 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 16:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Com efeito suspensivo
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Procedência
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Liminar
-
14/12/2016 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Publicação
-
10/11/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Petição
-
22/10/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
09/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2015 00:00
Petição
-
26/09/2015 00:00
Publicação
-
23/09/2015 00:00
Mero expediente
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Publicação
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
09/06/2015 00:00
Petição
-
27/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
27/05/2015 00:00
Petição
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Liminar
-
13/05/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão - Corrigido • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001664-56.2022.8.05.0126
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Leonardo Rodrigues Matos
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 14:38
Processo nº 8004894-75.2024.8.05.0049
Vanuska Barreto Pires
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 10:37
Processo nº 0002230-10.2016.8.05.0173
Maria Clarice Gomes Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Paulo Emilio Oliveira Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2016 11:17
Processo nº 8035935-44.2023.8.05.0001
Azfer Patrimonial LTDA
Vsa Marmores e Granitos Eireli
Advogado: Fabio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 17:21
Processo nº 0526005-62.2015.8.05.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Jose Carlos Bonfim
Advogado: Mauricio Cunha Doria
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2019 08:29