TJBA - 8106900-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501333794
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19/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE em 04/11/2024 23:59.
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11/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 03:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106900-47.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Erivania Silva Freire Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8106900-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega ser servidora pública estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e fazer jus à percepção do auxílio-transporte previsto na Lei Estadual 7.990/01.
Aduz que a regulamentação do aludido benefício e o consequente pagamento pela Administração Pública aos policiais militares ocorreu apenas a partir de janeiro de 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Nessa senda, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a pagar os valores referentes ao auxílio-transporte do período de março de 2016 a dezembro de 2018.
Citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu requereu a suspensão do processo até o julgamento final do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, alegando que foi interposto Recurso Especial em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR que reconheceu o direito dos policiais militares à percepção do auxílio-transporte no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019.
Contudo, rejeito o requerimento de suspensão do processo, pois o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no primeiro juízo de admissibilidade recursal.
Ademais, o Agravo no Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial teve o conhecimento negado por decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Por fim, o Agravo Interno interposto em face da referida decisão monocrática foi improvido, à unanimidade, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cumpre transcrever a ementa do acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 12/06/2024, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro objetivando o pagamento do auxílio-transporte a policial militar.
No Tribunal de origem, concedeu-se parcialmente a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto n. 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, a partir da citação da parte impetrada, pela caderneta de poupança.
Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp n.888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2567272 – BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 10/06/2024, DJE STJ: 12/06/2024).
O Réu também apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
Ademais, o Réu arguiu as preliminares de ausência de interesse processual em razão da inadequação da ação ordinária para a cobrança dos valores retroativos, afirmando que a parte Autora renunciou a tais valores quando ajuizou o mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000; de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirmando que a presente ação se trata de uma execução de título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança, sendo o juízo competente o prolator da decisão; e de ilegitimidade ativa, afirmando que a parte Autora não possui um título consolidado em seu favor, já que não seria filiada à Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia- ASPRA/BA, a qual ajuizou o mandado de segurança coletivo.
Contudo, rejeito todas as preliminares, pois a parte Autora não pede a condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-transporte dos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, correspondente ao período de 09 de março de 2010 a 08 de março de 2015, decorrentes do reconhecimento do direito ao recebimento da verba pelo acórdão proferido no referido mandado de segurança.
Na realidade, a parte Autora pede o pagamento dos valores retroativos do auxílio-transporte do período de março de 2016 a dezembro de 2018, não havendo qualquer relação com o mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000.
Por fim, o Réu requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 14/08/2018.
DO MÉRITO Aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, nos termos seguintes: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: [...] c) transporte; Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019, que dispõe: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.
Em que pese o estabelecimento do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares sob a forma de norma de eficácia limitada, tendo o Estado da Bahia sido omisso no dever de regulamentação por 18 anos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA.
SUPRIMENTO.
DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, D.
Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
Saliente-se que não foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia, de maneira que a tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, remanesce válida e inalterada. É cediço que as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III.
Isso porque a omissão da Administração Pública em cumprir o dever legal de regulamentação do auxílio-transporte viola direito social ao impedir a concretização de norma assegurada aos Policiais Militares, cabendo ao Poder Judiciário o dever de sanar a omissão inconstitucional com a aplicação de diploma normativo existente, por analogia, em respeito e com a finalidade de concretização do princípio da separação de poderes (art. 2º CF/88), inerente ao Estado Democrático de Direito.
Ademais, a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir direito subjetivo conferido a parte Autora, estando a atuação do Estado da Bahia submetida ao princípio constitucional da legalidade estrita, na forma do art. 37 da Constituição e art. 3º, §1º, da Lei Estadual 12.209/11.
Inexiste, no caso, violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, eis que a prévia dotação orçamentária e autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser efetivadas pelo ente Estatal.
Ademais, a previsão de benefício na Lei Estadual 7.990/01 sinaliza, de maneira inequívoca, a existência de respectiva rubrica orçamentária.
Assim, remanesce pacificado neste Tribunal o direito da parte Autora à aplicação analógica das regras estabelecidas no Decreto Estadual 6.192/1997 para consecução do direito ao auxílio-transporte.
Aos servidores civis do Estado da Bahia é assegurado direito ao auxílio-transporte, nos termos do art. 63, III e 75 da Lei Estadual 6.677/1994, direito regulamentado por meio do Decreto Estadual 6.192/1997, nos termos seguintes: Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Parágrafo único - São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros.
Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.
Nessa senda, comprovado o direito à percepção do auxílio-transporte e comprovado o pagamento apenas a partir de janeiro de 2019, a parte Autora faz jus ao recebimento da parcela no período imprescrito anterior ao aludido mês, notadamente no valor que superar 6% (seis por cento) do soldo, que corresponde ao vencimento básico, nos exatos termos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto Estadual 6.192/1997.
Inexistindo prova especifica da necessidade extraordinária de utilização de mais de um transporte coletivo por deslocamento entre o trabalho e a residência, determino o pagamento do valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público, por dia de efetivo comparecimento ao trabalho, considerado o valor vigente à época.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar os valores que a Demandante entende fazer jus.
Ademais, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Estado da Bahia a pagar à parte Autora o auxílio-transporte devido no período anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 14/08/2018, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e observados os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
16/10/2024 16:29
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE em 06/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE em 06/12/2023 23:59.
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09/12/2023 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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09/12/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8106900-47.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andreia Erivania Silva Freire Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7380 email: [email protected] Processo nº 8106900-47.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANDREIA ERIVANIA SILVA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra.
Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 17 de novembro de 2023 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
17/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 15:04
Comunicação eletrônica
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14/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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