TJBA - 8000882-62.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:52
Baixa Definitiva
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27/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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23/09/2024 23:19
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:52
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000882-62.2022.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Exequente: Natelma Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Eduardo Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000882-62.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: NATELMA DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO, proposta por A.A.R.D.S, representada por sua genitora, NATELMA DA SILVA, em face de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificados na inicial.
Despacho de ID 422467457 determinando a intimação da exequente, para a prática de determinados atos, sob pena de extinção.
Devidamente intimada (ID 429733708), transcorreu o prazo sem manifestação da exequente (ID 446660569).
Ao ID 446784147, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base no 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, 23 de agosto de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
27/08/2024 18:56
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 07:43
Juntada de Petição de 8000882_62.2022.8.05.0251
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28/05/2024 13:40
Expedição de intimação.
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28/05/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2024 22:59
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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30/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000882-62.2022.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Exequente: Natelma Da Silva Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Eduardo Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000882-62.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: NATELMA DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO 1 - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, colacionar a planilha de débito atualizada, nos termos art. 528, §7º, do CPC; 2 - Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
17/11/2023 20:11
Conclusos para decisão
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17/11/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:34
Juntada de Petição de EXECUCAO DE ALIMENTOS NAO PGTO E JUSTIFICATIVA
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07/08/2023 14:07
Expedição de intimação.
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03/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:02
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de citação
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03/02/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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21/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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16/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:51
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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03/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
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05/09/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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