TJBA - 8000564-83.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:08
Juntada de decisão
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/01/2024 22:13
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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10/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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10/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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04/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000564-83.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Sergio Murilo Cerqueira Paim Advogado: Jader Marques Dourado (OAB:BA56895) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000564-83.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SERGIO MURILO CERQUEIRA PAIM Advogado(s): JADER MARQUES DOURADO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SERGIO MURILO CERQUEIRA PAIM, já qualificado nos autos, contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA , também individuada, objetivando o recálculo das faturas de água dos meses de maio, setembro e dezembro de 2020, para que venham constar a média de consumo mensal da unidade, bem como danos morais em razão da suspensão do serviço e ausência de notificação prévia.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas.
Insta situar a questão ora ventilada nas relações de consumo, à guisa dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência suscitada pela ré.
A requerida alegou que face à complexidade da causa, a qual necessita de exame pericial, não pode ser julgado pelo rito da lei 9.099/95.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juizados especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Logo, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de valores acima da sua média de consumo, quais sejam, R$ 263,58, R$ 121,37 e R$ 124,49, referente aos meses de maio, setembro e dezembro de 2020.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo a estas a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia à Ré demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a água cobrada.
Portanto, caberia à parte requerida provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
A propósito, trago à baila jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FATURAS DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS ( CPC/1973, ART. 269, I).
INSURGIMENTO DA REQUERIDA.
ALEGADA AFERIÇÃO REGULAR DO HIDRÔMETRO DURANTE OS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2014.
TESE REPELIDA.
PARECER TÉCNICO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NESSE ASPECTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO CONSUMIDOR. "(. . .) 'A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor - Recurso provido' (TJSP - AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (...)" (TJ-SC - AC: 03001384720158240090 Capital 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil
Por outro lado, o autor demonstrou que as faturas objeto deste processo possuem valor muito acima da sua média mensal de consumo real.
A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Assim, considerando que não restou comprovada a regularidade das faturas questionadas, os valores cobrados acima da média de consumo mensal devem ser considerados nulos e recalculadas as faturas de acordo com a média de consumo mensal da unidade.
No que tange ao dano moral pleiteado, sabe-se que a suspensão do fornecimento de água só é legítima em hipóteses excepcionais, já que se trata de bem essencial.
A finalidade do corte deve ser a de garantir o recebimento da contraprestação pecuniária pelo fornecedor.
O corte de serviço essencial sem razoável motivo é ilegal, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva.
Nos termos do art. 22 do CDC, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Assim, a má prestação de serviço por parte da fornecedora de água gera danos morais indenizáveis, pois tem a obrigação de prestá-lo com qualidade e sem interrupção, especialmente por sua natureza essencial.
Segundo o art. 14, do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Cita-se julgados das Turmas Recursais da Bahia em caso semelhante ao presente: (...) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REFATURAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AFERIÇÃO INCORRETA DO CONSUMO.
COBRANÇAS SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DEVIDO.
PARTE AUTORA QUE SE VALEU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE FOSSE PROTEGIDO SEU DIREITO DE ACESSO AO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) 3.
Analisando a documentação coligida nos fólios, percebe-se que, de fato, a fatura impugnada mostra-se exorbitante, superando em muito a média de consumo da parte Autora, sem que haja nos autos justificativa plausível para tanto 4.
A jurisprudência desta Turma Recursal se consolidou no sentido de que a cobrança de serviço de água/energia elétrica em valor superior à média de consumo, sem justificativa plausível, enseja o direito ao refaturamento para adequar a cobrança. 5.
Além disso, tem se entendido que a privação ou ameaça de privação a serviço essencial é capaz de gerar lesão moral indenizável (...) (TJ-BA - RI: 01628781920218050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO A CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL.
EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC.
II, CPC, NO SENTIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO DEVIDO TOMANDO-SE POR BASE O CONSUMO MÉDIO ANTERIOR AO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA.
CORTE NÃO EFETUADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
DANO MORAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO E/OU TRANSTORNO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 6.
Em que pese o juiz sentenciante não ter vislumbrado a ocorrência do dano moral, ouso discordar, verifico que o serviço de abastecimento de água não foi suspenso por decisão liminar, conforme evento 07. 7.
Ora, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não podendo a consumidora ser penalizado por falhas na sua execução. 8.
A suspensão indevida de serviço considerado essencial é fonte de dano moral in re ipsa, especialmente quando a suposta dívida é objeto de questionamento pelo usuário e a empresa ré não comprova a legitimidade do débito. 9.
Com efeito, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar.
Passo a fixar o valor adequado para a sua reparação. (TJBA. 4ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº. 0007869-73.2019.8.05.0150.
Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira.
Publicado em: 14/02/2022) Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa.
As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o(a) magistrado(a) saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Diante do que foi exposto, visando ao caráter pedagógico da condenação por dano moral, tomando por base os valores fixados em jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia, e observando-se que se trata de empresa de grande porte e contumaz em demandas dessa natureza, bem como considerando os transtornos oriundos da suspensão do serviço de água, arbitra-se o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO MURILO CERQUEIRA PAIM contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA , para confirmar a tutela antecipada e DETERMINAR que a parte ré recalcule as faturas de água dos meses de maio, setembro e dezembro de 2020, para que venha constar a média de consumo mensal da unidade, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe R$100,00 , limitada a R$ 50.000,00, bem como, condeno ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
Extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância – artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:26
Expedição de citação.
-
17/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 05:14
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:50
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:50
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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13/07/2023 18:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:48
Expedição de citação.
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11/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/06/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/06/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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25/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 03:55
Decorrido prazo de JADER MARQUES DOURADO em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 05:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:55
Expedição de intimação.
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07/10/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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