TJBA - 8000014-93.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/04/2024 23:59.
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12/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA CITAÇÃO 8000014-93.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: J2w Locacoes E Servicos Eireli - Me Advogado: Jeferson Bispo Silva (OAB:BA38866) Reu: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000014-93.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: J2W LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): JEFERSON BISPO SILVA (OAB:BA38866) REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, com pedido liminar, ajuizada por J2W TRANSPORTES E LOGÍSTICAS EIRELI - ME em face do BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese: “2.
Diante do exposto, pleiteia o Autor a concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para: a.
O deferimento para efetivação dos depósitos na quantia de R$ 5.501,38, (cinco mil quinhentos e um reais e trinta e oito centavos), correspondentes ao valor incontroverso das parcelas conforme apresentado pelo laudo pericial contábil; b.
Determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome dos Promoventes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora, sob pena de pagamento de multa diária; c.
Determine a manutenção da posse o veículo em favor da parte Autora, impedindo a busca e apreensão/reintegração de posse do veículo objeto do contrato de financiamento aqui discutido; d.
A determinação aos competentes cartórios de registro de títulos e documentos para que se abstenham de efetuar o apontamento a protesto de títulos cambiários vinculados ao contrato firmado entre os presentes litigantes”.
Aduz ter celebrado com o promovido Contrato de Financiamento de Veículo de n.169021831201, na modalidade CDC, tendo por objeto a aquisição de 01(um) caminhão marca Mercedes Benz, modelo ACTROS 2651, ano 2018, no valor inicial de R$450,000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais), para pagamento em 60(sessenta) prestações no valor mensal de R$10.357,26(dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), vencendo a primeira em 05/10/2019 e o último pagamento em 05/09/2024, tendo sido quitadas 24(vinte e quatro) parcelas, contudo, em razão da instabilidade econômica mundial decorrente da pandemia pela COVID-19 corre o risco de ver suas parcelas faltantes em atraso.
Alega que o contrato previu a taxa nominal de juros mensais de 0,89% ao mês, não tendo sido informado o acréscimo de nenhuma outra taxa ou contratações de outros produtos.
Refere que foi exigida a celebração de contrato de seguro, sendo o valor acrescido à quantia financiada, e a empresa requerida responsável para a contratação de um de seus parceiros, restando embutido no contrato de adesão o seguro integrado no valor de R$4.505,77(quatro mil quinhentos e cinco reais e setenta centavos) e o seguro prestamista no valor de R$19.284,04(dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Informa que embora conste cláusula da não obrigatoriedade da contratação do seguro a empresa ré condiciona a aprovação do crédito à referida contratação, configurando em venda casada.
Sustenta, ainda, a cobrança indevida a título do tributo (IOF) na quantia de R$8.528,00(oito mil quinhentos e vinte e oito reais) e da tarifa de cadastro no valor de R$2.900,00(dois mil e novecentos reais).
Alega que os valores ilegais embutidos no contrato somam R$35.217,81(trinta e cinco mil duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos).
Informa que os encargos estão se tornando excessivamente onerosos mês a mês, não guardando proporcionalidade com o quanto firmado inicialmente diante da abusiva capitalização mensal de juros capitalizados (anatocismo) e correção monetária cumulada com comissão de permanência, os quais, juntamente as taxas de seguro e demais encargos são cobrados acima das taxas de mercado.
Entende a acionante que excluindo os valores ilegais cobrados no contrato, ajustando-se a taxa de juros e deduzindo os valores que entende ter pago a maior, na forma do laudo pericial por si acostado aos autos, o valor de seu saldo devedor do contrato em debate importa em R$258.445,58(duzentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), tendo proposto simulação para renegociação em 60(sessenta) parcelas no valor de R$5.051,38(cinco mil quinhentos e um reais e trinta e oito centavos), requerendo autorização para a efetivação de depósito judicial neste valor.
Juntou documentos.
Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova, assim como a substituição do IGP-M pela TR como índice de correção monetária, a vedação da capitalização de juros e sua limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, impossibilidade de cumulação de multa de mora com os juros moratórios, ausência de mora e manutenção do bem dado garantia fiduciária em sua posse até a solução final do litígio.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da promovente para que colacionasse ao feito documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (id.179365040), tendo sido cumprida a ordem conforme requerimento e documentos de id.184802713.
Contestação apresentada pelo acionado (id.190102627).
Decisão indeferindo a gratuidade da justiça e concedendo o parcelamento das custas processuais à demandante (id.201704065).
A demandante noticiou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais (evento 202997092), tendo na oportunidade colacionado comprovantes de pagamento das taxas judiciárias (id.202997084).
Certidão cartorária atestando a regularidade do recolhimento das custas processuais na forma ordenada pelo juízo, assim como relatando que o recolhimento teria sido com valor divergente ao atribuído à causa (id.207082223).
Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO. 2.1.
Ab initio, defiro o pedido de emenda à inicial de id.202997092 no que tange ao valor da causa.
Anotações necessárias. 2.2.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela parte requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental.
Barbosa Moreira ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da presença da probabilidade parcial de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Vejamos: 2.3.
As artes celebraram Cédula de Crédito Bancário – CDC de n.1690218312, tendo por objeto o financiamento do veículo 01(um) caminhão marca Mercedes Benz, modelo ACTROS 2651, ano/modelo 2019/2019, RENAVAM 311075, com valor total do financiamento em R$485.217,81(quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), para pagamento em 60(sessenta) prestações no valor mensal de R$10.357,26(dez mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), vencendo a primeira em 05/10/2019 e o último pagamento em 05/09/2024 (evento 173139945).
Extrai-se da narrativa inaugural, do contrato supra e do objeto da atividade da autora que o bem adquirido é para incremento das atividades da empresa acionante, não sendo destinatária final do bem discutido nos autos, tendo em vista que o mesmo se destina à implementação da sua atividade empresarial.
Destarte, a relação entre as partes não se caracteriza como consumerista, sendo inaplicável, por evidente, ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Destaco entendimento jurisprudência neste ponto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIDA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.- EMPRÉSTIMO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO DE EMPRESÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL- POSSIBILIDADE DE REVISÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1) Não implica julgamento extra petita quando a decisão respectiva se limita aos termos do pedido, como no caso. 2- A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento de capital de giro, a fim de obter insumo para sua atividade empresarial não estabelece relação de consumo, por não se amoldar ao conceito de destinatário final, o que torna inaplicável o CDC à relação, conforme precedentes do STJ. 3) É cediço que a ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, entretanto, tal ilegalidade somente pode ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro, demonstrando que há lucro demasiado pela instituição financeira. 4) Uma vez demonstrado que a operação de crédito bancário firmada pela autora guardou compatibilidade com as taxas praticadas no mercado, e, portanto, não comprovada a cobrança de juros abusivos pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais* (TJMS.
Apelação Cível n. 0800770-12.2017.8.12.0015, Miranda, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 22/09/2021, p: 27/09/2021) 2.4.
Ante a inaplicabilidade do Código Defesa do Consumidor ao caso vertente, ainda que em sede de cognição sumária, descabe a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro integrado e do seguro prestamista por “venda casada”, tendo em vista a não incidência do preceito do art. 39, inciso I, do CDC. É remansoso o entendimento jurisprudencial quanto ao tema em análise, que por todos destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TARIFA SEM ESPECIFICAÇÃO.
I - A cédula de crédito bancário exequenda ter por objeto a concessão de empréstimo de capital de giro, destinado ao incremento da atividade comercial da tomadora, portanto, não se aplicam as normas do CDC.
Rejeitada a alegação de cobrança abusiva do seguro prestamista por configuração da venda casada, com base no art. 39, inc.
I, do CDC.
II - Os cálculos elaborados pelos embargantes-executados em desacordo com o que foi pactuado no contrato não comprovam o alegado excesso de execução.
III - A cobrança de tarifa sem qualquer especificação da sua natureza nem indicação do serviço prestado em contrapartida à remuneração recebida é inválida.
IV - Apelações desprovidas. (Acórdão 1353258, 07161156720208070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A controvérsia trazida aos autos não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorre da celebração de contratos de empréstimos, nos quais os valores recebidos pela parte autora se destinaram ao capital de giro da empresa. 2.
Com relação ao primeiro contrato de empréstimo, verifica-se que a demandante afirma ser abusiva a cláusula que prevê o cálculo dos juros com base em taxa variável. 3.
As partes não requereram a produção da prova pericial.
Portanto, não é possível constatar se incidiram juros abusivos ou se houve pagamento de valor maior que o montante pactuado. 4.
Quanto ao contrato de renegociação de dívida, a taxa de juros anual é superior a doze vezes a taxa mensal.
Da leitura da cláusula contratual, é possível verificar que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, além de ser legítima a cobrança da taxa anual contratada, conforme REsp 973.827/RS, afetado ao sistema do repetitivo, e o teor do enunciado nº 541 do STJ. 5.
A apelante não comprovou ter sofrido coação para renegociar a dívida junto ao banco réu.
Recorrente que optou por manter a relação jurídica com a parte ré.
Não se justifica o pedido de anulação do contrato de renegociação de dívida. 6.
A autora não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado, deixando de cumprir o seu ônus processual, na dicção do art. 373, I, do CPC.7.
Reforma da sentença. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0031435-56.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 29/07/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). 2.5.
Verifica-se no contrato firmado entre as partes em 05 de setembro de 2019 a previsão de taxa efetiva de juros pré-fixados de 0,85% ao mês e 11,83% ao ano, o qual já se encontra embutido na prestação mensal (cláusula 3ª do contrato – doc.173139945).
Em consulta ao sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil constatei que a taxa média de juros mercado para a modalidade do contrato discutido nos autos na data de sua celebração – 05/09/2019 – era de 12,55%ao ano e de 0,99% ao mês, de modo que a taxa de juros pactuada entre as partes encontra-se próxima da taxa média de mercado, de modo que, ainda em sede de cognição sumária própria deste momento processual, não se visualiza a ocorrência de onerosidade excessiva para a contratante/pleiteante diante da adequação da taxa contratada com a taxa média de mercado, sendo que aquela não suplanta uma vez e meia a taxa média de mercado.
Com efeito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que não basta a mera alegação da abusividade na cobrança dos juros, sendo imprescindível a comprovação de que os juros fixados encontram-se em dissonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não sendo este, prima facie, o caso dos autos.
Destaco entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DA OPERAÇÃO POR UMA TAXA VARIÁVEL E INCERTA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO (SIMPLES) DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). - Mostra-se abusiva e extremamente onerosa a cláusula contratual que prevê a cobrança, no período do inadimplemento, de juros remuneratórios a uma taxa variável e incerta à taxa fixada para o período de normalidade. - Estando a cobrança considerada abusiva amparada por disposições contratuais, até então vigentes, afasta-se a obrigação de que a repetição/compensação seja feita pelo dobro do valor pago indevidamente, por não haver, nessa hipótese, má-fé do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.066129-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.6.
No que toca à capitalização de juros a regra é não aplicação das restrições estabelecidas na lei de usura às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. 2.7.
De igual modo, em referência ao anatocismo, ou seja, capitalização mensal de juros, é de se observar a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 539, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A Súmula 382 do STJ prevê a legalidade da estipulação de juros acima de 12% ao ano: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Há de se pontuar, também, da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade anual, conforme entendimento esposado no REsp 973.827/RS, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) pactuação expressa entre as partes envolvidas no negócio jurídico; b) celebração do contrato após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001.
Assim, percebe-se que, em regra, o entendimento jurisprudencial se orienta pela livre pactuação dos juros, somente havendo correções a serem sanadas quando efetivamente comprovado que a taxa aplicada supera excessivamente a média praticada pelo mercado, sendo que, ainda que em sede de análise perfunctória, no caso vertente não se evidencia a presença da verossimilhança das alegações iniciais neste particular. 2.8.
No que tange à irresignação da cobrança de comissão de permanência, salvo prova em contrário, não se visualiza a sua incidência no contrato em debate nesta ação. 2.9.
Em referência à cobrança de IOF, da tarifa de cadastro e de registro não merece guarida a insatisfação da pleiteante, tendo em vista que a primeira decorre da previsão constitucional (art.153, inciso V, da CF) e da legislação tributária (art.63 a 67 do CTN), podendo, inclusive, as partes pactuarem a forma de pagamento por meio de contrato acessório.
A tarifa de cadastro tem previsão na Resolução CMN 3.199/2010 com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
No que toca à tarifa de registro se amolda ao preceito do art.1.361, §1º, do Código Civil, ante a necessidade de registro para constituição da propriedade fiduciária (Tema 958/STJ – REsp 1578553/SP). 3.
No tocante ao pedido de manutenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária é certo que, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há relação de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, por ausência de identidade de causa de pedir ou pedido (STJ, AgInt no AREsp 883712 – MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 23.03.2017).
Com efeito, na ação revisional a causa de pedir é a abusividade das cláusulas contratuais e o pedido o pagamento do montante que entende devido, enquanto na ação de busca e apreensão a causa de pedir é o inadimplemento e o pedido é a reintegração do bem, podendo ocorrer a prejudicialidade externa, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
SENTENCA EXTRA PETITA NO QUE TANGE PRECEDENTES STJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
MORA CARACTERIZADA.
BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Descabido o requerimento preliminar de prevenção, conexão ou prejudicialidade entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional.
O entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da Revisional não obsta o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão e o cumprimento da medida, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações no valor pactuado. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos de financiamento com alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que asseguram ao credor fiduciário, comprovada a mora, pretender em Juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Vale dizer, o adimplemento da maior parte da dívida, não tem o condão de fazer desaparecer o seu restante, permanecendo a possibilidade do credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente. 3.
Constatada a regular constituição do devedor em mora e ausente a quitação integral da dívida pendente no prazo legal, restam configurados os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de Busca e Apreensão contidos no art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531268-07.2017.8.05.0001, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 20/03/2020 ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001950-92.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSENALDO PINHEIRO PAIVA Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 3º E SEU § 1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embora o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 não exija, para configuração da mora a assinatura do próprio destinatário, a notificação afigura-se válida, porquanto efetivamente entregue e recebida no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
Uma vez que evidenciado o inadimplemento contratual, bem como a mora do devedor, a concessão da liminar de busca e apreensão está de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Não existe conexão, senão mera relação de prejudicialidade externa entre as ações de revisão contratual e de busca e apreensão relativas ao bem objeto do mesmo contrato.
Não tendo sido deferida a liminar na ação revisional e tampouco no agravo de instrumento ali interposto, não restou descaracterizada a mora, valendo salientar que, para que o recorrente fosse mantido na posse do veículo, seria imprescindível o depósito em juízo das parcelas controversas e ao pagamento dos valores incontroversos diretamente ao agravado, a fim de elidir a mora, como decidiu o STJ em recurso repetitivo (REsp 527.618/RS).
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8001950-92.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Josenaldo Pinheiro Paiva e, como agravado, o Banco Safra S/A.
Acordam os integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões, de de 2020.
Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001950-92.2020.8.05.0000, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 05/05/2020). 4.
Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR requestada. 5.
Considerando que a procuração de id. 190102633 outorgou poderes para receber a citação, assim como diante do deferimento emenda à inicial de id.202997092 e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a citação da parte ré, por meio dos causídicos constituídos no referido instrumento de mandado de id.190102633, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, complementar a contestação de id.190102627 ou apresentar nova peça de defesa.
Havendo interesse do(a) requerido(a) em conciliar, que seja apresentada proposta na petição de resposta.
Deve o promovido, ainda, se manifestar sobre o interesse em aderir ao projeto “Juízo 100% Digital”, na forma do Ato Conjunto n.07, de 01 de junho de 2022.
Em caso positivo, deverá fornecer, em conjunto com o patrono, endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais. 6.
Havendo proposta de acordo, determino a intimação da demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre os termos da proposta formulada, devendo a discordância ser fundamentada.
Após, voltem conclusos. 7.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, intime-se a parte acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 8.
Sucessivamente, intime-se o demandado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as. 9.
Atente-se a promovente e a Secretaria para o devido recolhimento das custas na forma da decisão de id.201704065. 10.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 11.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, 05 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
Volume 2. 5a Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492.
MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.
Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-104. -
17/11/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2022 20:15
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
22/12/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
09/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 05:17
Decorrido prazo de JEFERSON BISPO SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J2W LOCACOES E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-76 (AUTOR).
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11/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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11/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JEFERSON BISPO SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 20:14
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
07/02/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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