TJBA - 8027568-70.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:02
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
15/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
14/11/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027568-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monica Fernandes Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Nr Comercial De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Perito Do Juízo: Arnaldo Alex Francisco De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027568-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONICA FERNANDES Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) REU: NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA19906) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MONICA FERNANDES em face de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi indevidamente negativada pela ré, já que ao tentar realizar uma operação financeira constatou que fora inscrita em cadastro de devedores, sem jamais ter feito qualquer contratação com a acionada.
Por fim, requereu a condenação da ré em retirar seu nome do órgão de proteção ao crédito, e em pagar-lhe indenização por danos morais.
Concedida a liminar, a gratuidade e determinada a citação (ID 36867389); Contestação apresentada no ID 44574256, com preliminares de inépcia da inicial e complexidade da causa, e, no mérito, que a parte visa enriquecimento sem causa, eis que realizou a compra de várias mercadorias em 05/07/2016, no valor de R$2.350,00, parcelado em 10 vezes, informando não haver dano moral a indenizar e que a autora tem outras negativações no SPC; Termo de audiência em que ausente a autora, representada por seu advogado (ID 44757368); Réplica no ID 46884210; Requerimento de perícia grafotécnica pela autora (ID 87611407); Designada o perito (ID 109701942); Informado pelo perito a ausência da autora no ato da perícia (ID 119981112) Pedido de desistência da prova pericial pela autora (ID 272173751); Concordância com a desistência pela ré (ID 428474752); É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que se trata de matéria de direito, em que ambas as partes informam não ter mais provas a produzir, de modo a ensejar o julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, resta evidente o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a presença da autora, como destinatária final da prestação de serviços de um lado, e da ré, como fornecedora de serviços, do outro, conforme preceitua o art.3º, da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta negativação indevida promovida pela requerida, tendo a autora informado que se funda em compra que não reconhece.
A parte autora trouxe aos autos a certidão onde consta como inclusa em 17/08/16 a compra de R$2.350,00, havendo anterior inclusão realizada por outro estabelecimento.
Citado, o réu trouxe aos autos comprovante da compra de um sofá e um armário pela autora, conforme IDs 44593817 e 44593858.
Em que pese ter impugnado as provas trazidas pelo réu, a parte autora injustificadamente não compareceu para a perícia grafotécnica requerida por ela mesma, tendo em seguida desistido da prova sem qualquer justificativa ou produção de prova em contrário.
Ademais, atentando para a assinatura constante no termo contratual, bem como no documento de identidade da parte consumidora/Autora, não se vislumbra dúvida razoável quanto à sua autenticidade.
Ressalte-se o que dispõe o Código Civil vigente: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Por fim, ainda que a compra fosse comprovadamente reconhecida como não realizada pela autora e a negativação considerada indevida, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (súmula 385, STJ) No que se refere aos danos morais sabe-se que a sua conformação se dá quando presentes o ato ilícito, nexo de causalidade e o abalo moral.
No caso em apreço não houve qualquer ilícito por parte da requerida, que agiu em conformidade com a legislação e em exercício regular do direito, não sendo devida qualquer indenização à parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, por consequência, REVOGO a liminar deferida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a suspensão decorrente de gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
18/10/2024 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 21:19
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 09:15
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 09:15
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:36
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
24/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
16/03/2022 12:44
Expedição de carta via ar digital.
-
16/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 03:03
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 16/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 13:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
25/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
20/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:09
Juntada de informação
-
09/07/2021 14:48
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 22/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 06:56
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 22/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:53
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 13:11
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
08/07/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
29/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 08:18
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
20/06/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
11/06/2021 10:05
Juntada de informação
-
09/06/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 17:10
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 16:11
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:49
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
03/02/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:32
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 10/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:31
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:07
Publicado Despacho em 02/06/2020.
-
01/06/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2020 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2020 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2020.
-
04/02/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:00
Juntada de Termo de audiência
-
22/01/2020 17:27
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 17:30.
-
21/01/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:16
Decorrido prazo de NR COMERCIAL DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:16
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES em 05/12/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2019.
-
15/11/2019 07:47
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
12/11/2019 12:56
Expedição de carta via ar digital.
-
11/11/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2019 17:48
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 17:30.
-
08/11/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2019 19:14
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000116-02.2024.8.05.0263
Uairan Lucas Leal Oliveira
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Deilla Magalhaes Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 15:56
Processo nº 8026987-07.2022.8.05.0080
Suleima da Silva Santos
Ana Lucia Pinto da Fonseca Otoni Oliveir...
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 15:00
Processo nº 8136511-11.2024.8.05.0001
Telma Freire de Menezes
Select Investimentos S/A
Advogado: Thales Lucena Inacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 11:01
Processo nº 0003063-70.2004.8.05.0004
Nelson Bastos da Silva
Clovis Teles da Silva
Advogado: Euvaldo Ferreira da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/12/2004 00:00
Processo nº 0001322-62.2009.8.05.0022
Municipio de Barreiras
Maria Aparecida da Silva Piau
Advogado: Edma Monica da Silva Piau
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2009 16:24