TJBA - 8036717-90.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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14/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
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14/12/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GESSE LUIZ DE FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VILMA MARIA SANTOS SANTANA BORGES em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8036717-90.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Gesse Luiz De Franca Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Embargado: Vilma Maria Santos Santana Borges Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8036717-90.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: GESSE LUIZ DE FRANCA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA insurgindo-se em face da decisão que, monocraticamente, negou provimento à apelação interposta por GESSE LUIZ DE FRANCA e outros.
Em suas razões (ID 67684361), o embargante asseverou a existência de omissão no julgado, no que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, nos lindes do art. 85 do CPC.
Assim, pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos Declaratórios, a fim de ver fixados os honorários sucumbenciais neste ad quem, vez que em sede de Juízo primevo fora proferida liminarmente sentença de improcedência, quando então não havia que se falar em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
Manifestação dos embargados (IDs 67717654/69433338), pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Consoante o Art. 1.022, do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, estando o Juiz adstrito a tais hipóteses para acolhê-los.
A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3. 11ªEd.Salvador: JusPodivm, 2013.p.199) Assim, à luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, infere-se, na especificidade dos autos, que não padece a decisão de omissão.
In casu, ao contrário do que alega o Estado Embargante, ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo a quo, julgando liminarmente improcedente a demanda, condenou a parte Autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, veja-se: (...)Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil. (ID 19614413 dos autos da apelação) Assim, não procede a alegação do Estado de que deveria ter ocorrido, em sede de julgamento da apelação, a fixação de honorários sucumbenciais, pela primeira vez, haja vista que estes foram devidamente fixados quando da prolação da sentença em 1º grau.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados, pelos fundamentos acima expostos.
Salvador/BA, 11 de outubro de 2024.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator -
22/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GESSE LUIZ DE FRANCA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VILMA MARIA SANTOS SANTANA BORGES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:56
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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