TJBA - 8041987-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOUSA RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:32
Baixa Definitiva
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11/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8041987-25.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Jose Sousa Ribeiro Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267-A) Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896-A) Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041987-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE SOUSA RIBEIRO Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896-A), GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Sousa Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8018924-56.2023.8.05.0274, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
No presente Agravo de Instrumento, Maria José Sousa Ribeiro requer a reforma da decisão, a concessão da gratuidade de justiça, e a suspensão da exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso, com fundamento nos arts. 98 e 1015 do Código de Processo Civil (ID 65045724).
Por sua vez, o Município de Vitória da Conquista, agravado, apresentou contrarrazões (ID 66047285), sustentando a manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a agravante não demonstrou a incapacidade financeira para o deferimento do benefício. É o relatório. É o suficiente relatório.
Decido.
Consultando o sistema PJE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constatei que foi prolatada sentença no processo principal (ID 465607280, dos autos n.º 8018924-56.2023.8.05.0274). É de se notar, portanto, a perda de objeto deste Agravo ante a prolação da sentença.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil dispõe que Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, constatada a perda superveniente do objeto do Agravo, dele NÃO CONHEÇO, e o faço com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
22/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:46
Prejudicado o recurso
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23/07/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 07:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 07:58
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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