TJBA - 8000816-51.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000816-51.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Claudino Elias Dos Santos Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Pan Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000816-51.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: CLAUDINO ELIAS DOS SANTOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO PAN SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, ajuizada por CLAUDINO ELIAS DOS SANTOS em face do BANCO PAN SA.
Afasto a impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em se tratando de procedimento de Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir, se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Rejeito as demais preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
In casu, a parte autora aduz que ter sido vítima de fraude.
Alega que o requerido, baseando-se no seu histórico de empréstimo, realizou outras transações sem autorização.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, alega a regularidade da sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que a relação discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Sob o id. 11002471, verifica-se que a numeração que a parte autora atribui a variados contratos dizem respeito a indicadores de descontos mensais de um único cartão, em outras palavras, os descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito são identificados no histórico de consignações com o número da matrícula do cliente, seguido do mês e ano do desconto.
Importante ressaltar, ainda, que o Postulante é analfabeto, porquanto nota-se do espaço destinado à assinatura na carteira de identidade, bem como a aposição de impressão de digital na procuração.
No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Código Civil, Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Entretanto, a despeito das alegações da parte autora, a Acionada logrou comprovar a regularidade da contratação.
Da análise da documentação adunada aos autos, verifica-se que, sob o id. 380549401, a Ré anexa toda a documentação que permeia o negócio entabulado (contrato, documentos pessoais do Postulante, do assinante a rogo e da testemunha).
Ademais, nota-se que no instrumento em análise constam corretas informações pessoais da parte autora, assim como a impressão digital do Postulante, a assinatura a rogo e da testemunha.
Desse modo, a apresentação do instrumento assinado a rogo e por testemunha é suficiente para afastar a tese de falta de consentimento ou de desconhecimento das cláusulas contratuais.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo no cartão de crédito (id. 463402721), razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Nesse contexto, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Frise-se que o Requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da Instituição Requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Portanto, a idade avançada e falta de instrução da parte autora não podem ser levada em conta, visto que não há notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, tendo como justificativa a idade de uma delas ou a condição de “analfabeto” não é coerente se não existe prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem, quedando-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso.
Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
17/10/2024 16:25
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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15/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 29/08/2024 23:59.
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11/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 07:57
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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25/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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25/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
25/08/2024 08:13
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
25/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:43
Expedição de intimação.
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13/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/09/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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15/07/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 16:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 12/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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11/04/2023 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
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24/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 12/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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31/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 01:31
Decorrido prazo de CLAUDINO ELIAS DOS SANTOS em 23/08/2018 23:59:59.
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15/03/2019 01:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 23/08/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2018 11:08
Audiência una realizada para 04/10/2018 09:30.
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07/11/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 10:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2018 10:05
Juntada de ata da audiência
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03/10/2018 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 00:23
Publicado Intimação em 16/08/2018.
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12/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2018 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2018 11:40
Expedição de citação.
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13/08/2018 12:17
Audiência una designada para 04/10/2018 09:30.
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15/03/2018 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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