TJBA - 8005837-10.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de MARIA GORETH TEIXEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 19/12/2024 23:59.
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29/01/2025 11:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2025 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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12/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 07:50
Expedição de ato ordinatório.
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26/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8005837-10.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Goreth Teixeira Da Silva Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8005837-10.2024.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Autor: REQUERENTE: MARIA GORETH TEIXEIRA DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 22 de outubro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005837-10.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Maria Goreth Teixeira Da Silva Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005837-10.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA GORETH TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação pelo rito especial com pedido de danos morais e tutela de urgência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Retifique, o cartório, o assunto na autuação, porquanto a presente ação não tem por objeto acidente de trânsito.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Na inicial, em síntese, narrou a parte autora que, é servidora pública municipal em Jequié, ocupando o cargo de agente de saúde.
E que, a despeito dos esforços envidados pela categoria e seus representantes, o município de Jequié se recusa a cumprir a legislação vigente, pois não promove a realização do Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores.
Afirmou que os réus vêm desrespeitando seus direitos, uma vez que, “com o reajuste do piso nacional, o Município de Jequié, em estrita conformidade com o quanto previsto na Emenda Constitucional n. 120/2022, deveria ter aplicado o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na sua base da carreira e também respeitado o interstício temporal da aposentadoria especial previsto, conforme determina a legislação específica do Município sobre a matéria, qual seja, a Lei Municipal n. 1.991/2016”.
Postulou, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, art. 300, NCPC/15, no sentido de determinar os requeridos ao cumprimento do Atr. 7º §6º da Lei 1991/16, realização do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e todo o direito neste dispositivo”.
Acostou documentos (id 462014027 e seguintes).
Em manifestação posterior (id 462017669), anexou vídeo com depoimento pessoal da autora, pugnando pela celeridade e procedência do pleito. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, destaco o disposto no art. 300, do CPC, segundo o qual: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo suscitado pela parte autora, visto que o indeferimento da liminar requerida não inviabilizará a garantia do direito sustentado por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente.
Com efeito, caso se verifique a procedência da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, assim que diligenciado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, acaso verificado o direito da parte autora às verbas decorrentes do trabalho em condições especiais, estas serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para a parte demandante e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento está de acordo, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso).
Diante dos elementos até então carreados no presente feito, não ficaram evidenciadas os requisitos cumulativos e necessários à concessão da medida pleiteada.
Lado outro, friso que o art. 1º, § 3° da Lei n. 8.437/1992 é expresso ao prever o não cabimento de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse diapasão, penso que eventual medida liminar antecipatória do resultado final do processo esgotaria, ao menos parcialmente, o objeto da presente demanda, atuando em patente colisão ao citado preceito legal.
Impõe-se assim a instauração do contraditório com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Citem-se a(s) ré(s) para apresentar(em) contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
22/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 11/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:04
Expedição de citação.
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18/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 13:06
Expedição de citação.
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12/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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