TJBA - 8002460-57.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:34
Juntada de informação
-
28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8002460-57.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Antonio Silvio Alves De Souza Filho Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Perfect Pay Tecnologia, Servicos E Intermediacao Ltda Reu: Pagar.me Pagamentos S.a.
Advogado: Lucas De Mello Ribeiro (OAB:SP205306) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002460-57.2023.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR:AUTOR: ANTONIO SILVIO ALVES DE SOUZA FILHO RÉU: REU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO SILVIO ALVES DE SOUZA FILHO em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA e outros.
Não obstante devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo o comando judicial e deixando transcorrer em aberto o prazo que lhe foi concedido, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 290 do CPC, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. com fulcro no art. 290 e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas.
P.I.
Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 21:26
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8112861-66.2023.8.05.0001
Manoel Menezes Bandeira Filho
Banco Maxima S.A.
Advogado: Filipe Machado Franca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 10:38
Processo nº 8000120-50.2024.8.05.0130
Lucielio Oliveira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mayra Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 22:40
Processo nº 8019826-69.2022.8.05.0039
Jesse dos Santos de Paula
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:20
Processo nº 8033000-97.2024.8.05.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Adnailson Santos da Silva
Advogado: Luiz Felipe Conde
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 10:24
Processo nº 0563938-35.2016.8.05.0001
Adroaldo da Silva Carneiro
Advogado: Jose Oliveira Costa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2016 14:11