TJBA - 8064995-96.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064995-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isaque Ribeiro Dos Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8064995-96.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Em sede de inicial (ID 199358429), o Autor aduziu que firmou, junto a Ré, contrato de financiamento de veículo.
Alega que após firmar o contrato, foi surpreendido com a presença de cláusulas abusivas e desconhecidas.
Aduz que não lhe foi permitido escolher o sistema financeiro e que os juros estavam em patamar elevado.
Assim sendo, requer: i) concessão da justiça gratuita; ii) concessão de tutela antecipada, a fim de consignar os pagamentos na monta de R$ 2.220,85 (-), devendo a Ré ser coibida de realizar a inscrição do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ainda, a manutenção da Autora na posse do bem até o deslinde da lide; iii) adequação da taxa remuneratória; iv) adequação dos juros moratórios para valores não superiores à 1% ao mês; v) nulidade das taxas abusivas; vi) alteração da forma de amortização as dívidas, do método price para o método gauss ou sac; vii) devolução dos valores cobrados a título de taxas, seguros e serviços de terceiros.
Em decisão de ID 199973050, tem-se o declínio de competência da 8ª Vara Cível desta comarca.
Em decisão de ID 207121617, tem-se a concessão do benefício da justiça gratuita para a parte Autora.
Em sede de contestação (ID 219135296), o Réu aduziu, preliminarmente, pela: i) inépcia da inicial, vez que não indicou precisamente os encargos que acreditaria serem suscetíveis de revisão; ii) ilegitimidade passiva para fins de restituição do seguro de proteção financeira, vez que tal encargo decorre de compromisso firmado com pessoa jurídica diversa da Ré, não podendo esta responder por acordos firmados com outros.
No mérito, dispõe que o contrato encontra-se em conformidade com a lei, não podendo, por conseguinte, ser verificado qualquer ilicitude por parte da Ré.
Assim sendo, requer a improcedência dos requerimentos autorais.
Intimada (ID 298586166), a parte Autora apresentou réplica em ID 334147946.
Intimado acerca da produção de provas (ID 423130646), o Autor requereu perícia contábil (ID 426541828), a Ré, por sua vez, quedou silente, conforme certidão de ID 451950838.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes e proceder com a análise do mérito da demanda, faz-se necessário enfrentar as preliminares suscitadas.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial será considerada inepta quando não for possível considerá-la apta para a produção de efeitos jurídicos, ante ao não preenchimento dos requisitos legais previstos em Lei.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, elenca, em seu art. 330, § 1º, as situações que repercutem na inépcia da petição inicial, são elas: i) ausência de pedido ou causa de pedir; ii) pedido indeterminado (ressalvada as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico); iii) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) existência de pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, em que pese a Ré tenha alegado a ocorrência de inépcia da inicial, não há hipótese que autorize o seu reconhecimento.
Esclareço, ainda, que a suposta existência de pedidos genéricos, por parte do Autor, não dá ensejo à extinção do feito, mas sim a improcedência dos requerimentos autorais.
Ante ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aduzida pela Ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré alega, em sede de contestação, a sua ilegitimidade para responder pela devolução do valor pago à título de seguro.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, há, para o consumidor, ora Autor, a prerrogativa de responsabilizar solidariamente todos aqueles que participam da cadeia de consumo, independente da inexistência de culpa, que pode decorrer de ato de outro fornecedor (art. 12 do CDC).
Vejamos: Art. 12, caput do CDC - "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Trata-se de medida que não apenas visa possibilitar que o consumidor tenha, de forma facilitada, o ressarcimento pelo dano sofrido, como também decorre do corolário da boa fé nas relações contratuais, uma vez que há, entre os fornecedores, a obrigação de não só fiscalizar como também exigir conduta proba por parte daqueles que integram a cadeia comercial.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). (Grifei).
Sobre tal ponto, ressalta-se, ainda, a possibilidade do fornecedor que se sentir prejudicado, exercer o direito de regresso contra os verdadeiros responsáveis.
Observa-se: Art. 13, parágrafo único do CDC - "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
Ante ao exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva.
DA PROVA PERICIAL A Autora aduz, em sede de petição (ID 426541828), pela necessidade de produção de perícia contábil, a fim de demonstrar a incidência de juros abusivos ao contrato firmado.
Nesse sentido, há de se ressaltar que, da análise dos documentos carreados nos autos, não se vislumbra razão de ser para a produção das provas requeridas pela parte, haja vista que a presente demanda é eminentemente patrimonial, podendo ser resolvida tão somente por meio da análise documental.
Convém elucidar, ainda, que, em se tratando de pedido revisional, há amplo arcabouço jurisprudencial, de forma a servir como critérios para o julgamento, guiando, assim, os magistrados na análise da ocorrência ou não de abusividade.
Desnecessária, portanto, maiores digressões por meio de conhecimento técnico.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).
De forma complementar, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Assim sendo, ante ao princípio do livre convencimento do julgador, tem-se que o presente processo trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS formulado.
DO MÉRITO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial.
A doutrina e a jurisprudência têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Adentrando no meritum causae, passo a tratar a questão atinente à taxa de JUROS REMUNERATÓRIOS aplicados no contrato.
Nesse sentido temos que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Imperioso ratificar que o STJ entende que, com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes.
De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.
No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.
Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser modificada em situações excepcionais, nas quais seja flagrante a sua abusividade em prejuízo do consumidor, acarretando-lhe desvantagem exagerada, como pode-se constatar pelo aresto abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009). (Grifei).
In casu, utilizando as informações extraídas da própria narrativa exordial, bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes (ID 199358437) e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 2,1 % ao mês, sendo tal taxa COMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de março de 2022, no percentual de 2,02% ao mês para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas.
Ou seja, conforme a taxa prevista no contrato, o Autor procedeu com o pagamento de mensalidades no valor de R$ 2.822,77 (-).
Se fossem aplicadas a taxa média de mercado, por sua vez, as prestações apresentariam o valor de R$ 2.809,15 (-).
Tem-se, portanto, diferença no valor de R$ 13,62 (-), não sendo esta dessemelhança ostensiva/abusiva.
Não é demais frisar ainda que a parte Autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento.
Ressalta-se, ainda, que cabe unicamente ao julgador, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, de modo que a taxa média serve apenas como um parâmetro, uma média do que é praticado no mercado, e não um limite a ser observado.
Sobre tal, ponto: "Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e.
Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: " Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ". (STJ - AREsp: 1977884 RS 2021/0308051-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 05/11/2021). (Grifei).
Demonstra-se importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EXCESSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios pactuada em 23,37% ao ano não se revela excessiva, tendo em vista a comparação com a média de mercado apurada pelo Banco Central nas operações da espécie, para o período da contratação, de 23,14% ao ano. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte Superior consolidou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1308486 RS 2018/0141490-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019). (Grifei).
Nesse sentido também vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO.
PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL.
VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULAS NºS 339 E 341 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305141-08.2013.8.05.0146,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 04/11/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE.
A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0516882-69.2017.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 30/06/2020). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Não se aplicam as disposições do Decreto n.º22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação máxima das taxas de juros remuneratórios.
Considerando-se que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, a constatação da abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0565348-60.2018.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/02/2020). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO PACTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
SÚMULA Nº 296 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No presente caso, as taxas de juros pactuadas foram de 1,77 % ao mês e 23,43% ao ano.
Na tabela do Banco Central o valor ao ano, praticado para a compra de veículo, foi de 21,28% ao ano.
Variação razoável. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após uniformizar o entendimento de que descabe a sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30) e com os juros remuneratórios (Súmula 296), firmou a orientação de que também é vedada a sua cumulação com multa contratual e juros moratórios. 3.
Apelo parcialmente provido para reformar a sentença apenas para afastar a declaração de abusividade dos juros remuneratórios. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0514684-93.2016.8.05.0001,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019). (Grifei).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/02/2023). (Grifei).
Ressalta-se, ainda, que inexistindo qualquer abusividade no contrato (como é o presente caso), tem-se a necessidade de manutenção do quantum acordado, por se tratar de medida que resguarda a livre iniciativa, concorrência e harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de forma a compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 170, caput e inciso IV da CRFB/88 c/c art. 4º inciso III do CDC).
Assim, reitera-se, não há como se acolher o pedido da parte Autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados não tão destoantes da taxa média de mercado, vigente à época do pacto, de forma que não repercutem em valores exorbitantes.
Sobre o pedido de aplicação do método Gauss e diminuição do valor cobrado a título de multa moratória, tem-se que estes não devem prosperar, vez que a parte tinha ciência das cláusulas contratuais quando da contratação, tratando-se, portanto, de acordo firmado no âmbito da autonomia da vontade.
Sobre tal ponto, observa-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price.
Previsão expressa no contrato quanto a taxa de juros mensal e anual.
Não verificada a alegada abusividade.
Uso da Tabela Price.
Legalidade.
Substituição pelo método SAC ou Gauss.
Impossibilidade.
Principio da autonomia da vontade.
Comissão de Permanência - Não incidência no caso.
Seguro proteção.
Previsão expressa no contrato.
Não demonstrada opção do consumidor.
Venda casada.
Abusividade reconhecida.
Restituição.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10063442420208260278 SP 1006344-24.2020.8.26.0278, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifei).
Nesse sentido, ressalta-se que a atuação jurisdicional deve ocorrer de forma pontual, tão somente para reestabelecer o sinalagma contratual, não comportando a revisão das demais questões livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato.
Logo, devem ser respeitadas, em observação ao supracitado princípio, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O pedido de devolução dos valores pagos nos serviços de avaliação, cadastro e despesas de emitente, por sua vez, tratam-se de cobranças feitas pela Ré para fins de consecução de suas atividades, sendo legais, desde de que encontrem-se devidamente discriminadas e esclarecidas no contrato firmado, como é o caso dos autos.
No que se refere à cobrança de seguro, a partir das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é sabido que nos contratos bancários, que apresentam cláusulas previamente pactuadas, o seguro acaba sendo imposto ao consumidor, que não apresenta margem, inclusive, acerca da escolha sobre a seguradora.
Tal situação, por sua vez, mostra-se abusiva, vez que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro, ou, ainda, tolhido na sua escolha.
Da análise do contrato entabulado, resta claro que não foi facultado ao credor optar ou não pela aquisição do serviço (diferentemente, de outras cláusulas, que trazem caixas de seleção, a cláusula do seguro apresenta campo tão somente para preencher o valor do prêmio).
Não há, inclusive, margem de escolha da empresa seguradora por parte do Consumidor.
Assim sendo, tem-se que a disposição é duplamente abusiva, de forma que o consumidor faz jus ao reembolso.
Acerca do pedido de revisão total do contrato entabulado entre as partes, com a nulidade das taxas abusivas e da cobrança dos serviços realizados por terceiros, tem-se que estes não devem prosperar, haja vista amplo entendimento nos tribunais pátrios de que, havendo pedido genérico sem a indicação das cláusulas supostamente abusivas, este não deverá ser apreciado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008363-20.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.06.2022). (TJ-PR - APL: 00083632020218160001 Curitiba 0008363-20.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022). (Grifei).
Assim sendo, deixo de acolher o pedido de revisão das cláusulas contratuais, formulados pelo Autor na exordial.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Autor aduzida em petição inicial, tão somente para condenar o Réu na devolução da taxa paga a título de seguro, no valor der R$ 6.733,06 (seis mil setecentos e trinta e três reais e seis centavos).
Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal.
Termo inicial da correção: efetivo prejuízo.
Termo inicial dos juros:citação.
Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 20% (-) a ser pago pela Ré e 80% (-) pelo Autor.
Mesma proporção para os honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:18
Decorrido prazo de ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 06/12/2022 23:59.
-
05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
03/01/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
09/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 06:07
Decorrido prazo de ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 08:25
Decorrido prazo de ISAQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:41
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2022 02:07
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
29/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:12
Declarada incompetência
-
16/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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