TJBA - 0161835-43.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:25
Baixa Definitiva
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13/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SEIXAS RIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VR & CONSULTORES ASSOCIADOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS RIO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE SEIXAS RIO em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 10:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0161835-43.2004.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Executado: Vera Lucia Seixas Rio Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525) Executado: Vr & Consultores Associados De Informatica Ltda - Me Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Executado: Paulo Dos Santos Rio Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525) Executado: Solange Seixas Rio Advogado: Agnaldo Dias Viana (OAB:BA5525) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0161835-43.2004.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: VERA LUCIA SEIXAS RIO, VR & CONSULTORES ASSOCIADOS DE INFORMATICA LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS RIO, SOLANGE SEIXAS RIO SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, em petição de ID 466306738, a autora alega que as partes chegaram a uma composição amigável através de uma liquidação, requerendo a extinção do processo pela satisfação da obrigação (art. 924.
Inc.
II, do CPC).
Todavia, sem a devida comprovação do cumprimento da obrigação, não há como proceder desta maneira.
Contudo, o pedido de extinção do processo demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/10/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 16:10
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/10/2022 00:00
Petição
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07/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:00
Exceção de pré-executividade
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13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Mero expediente
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20/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2019 00:00
Petição
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16/03/2019 00:00
Publicação
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14/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2017 00:00
Correção de Classe
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17/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2013 00:00
Petição
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01/04/2013 00:00
Recebimento
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27/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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27/03/2013 00:00
Recebimento
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19/03/2013 00:00
Publicação
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15/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2012 00:00
Petição
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26/10/2011 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2010 12:24
Protocolo de Petição
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08/11/2006 11:35
Autos - conclusos
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22/08/2006 12:41
Mandado - juntado
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09/09/2005 16:09
Publicado no dpj
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08/09/2005 21:10
Publicado pelo dpj
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08/09/2005 16:45
Enviado para publicação no dpj
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08/09/2005 16:44
Enviado para publicação no dpj
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12/07/2005 10:31
Autos - devolvidos ao cartorio
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05/07/2005 17:25
Carga advogado - autor
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10/12/2004 10:24
Mandado - entregue ao oficial
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03/12/2004 11:42
Publicado no dpj
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02/12/2004 19:56
Publicado pelo dpj
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02/12/2004 15:54
Enviado para publicação no dpj
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01/12/2004 11:28
Autos - conclusos
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01/12/2004 11:27
Processo autuado
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26/11/2004 09:40
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2004
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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