TJBA - 0500681-47.2018.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500681-47.2018.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Giovanni De Palma Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Exequente: Anna Giorgio Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Executado: Ricardo Carpenedo Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Luana Lavarda Steffen Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Cesar Luiz Steffen Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Executado: Val Lage Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Terceiro Interessado: Comandante Do º Batalhao Da Policia Militar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500681-47.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: GIOVANNI DE PALMA e outros Advogado(s): GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) EXECUTADO: RICARDO CARPENEDO e outros (3) Advogado(s): JULIANA ELIAS COMBETTO (OAB:BA29404), NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855), ITALO SILVA SAMPAIO (OAB:BA24612), HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PEDIDO DE LIMINAR, promovida por GIOVANNI DE PALMA E ANNA GIORGIO, qualificados nos autos, em face de RICARDO CARPENEDO, LUANA LAVARDA STEFFEN e Outros, igualmente qualificados.
A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID. 449560659.
Posteriormente, o advogado da requerida apresentou a petição de ID 472143601, pugnando a execução de honorários, de acordo com a planilha acostada aos autos, requerendo a utilização do valor do deposito judicial, vinculado aos autos no id. 221273443, para quitação dos honorários de sucumbência no importe apontado nos cálculos.
Desta feita, antes de analisar o acordo entabulado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da petição apresentada (ID 472143601), no prazo de 10 dias.
Intimem-se pessoalmente os requeridos.
Cumpra-se.
Porto Seguro-BA, data do sistema.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500681-47.2018.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Giovanni De Palma Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Exequente: Anna Giorgio Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Executado: Ricardo Carpenedo Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Luana Lavarda Steffen Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Cesar Luiz Steffen Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Executado: Val Lage Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Terceiro Interessado: Comandante Do º Batalhao Da Policia Militar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500681-47.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: GIOVANNI DE PALMA e outros Advogado(s): GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) EXECUTADO: RICARDO CARPENEDO e outros (3) Advogado(s): JULIANA ELIAS COMBETTO (OAB:BA29404), NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855), ITALO SILVA SAMPAIO (OAB:BA24612), HELIO JOSE LEAL LIMA (OAB:BA461-B), JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0500681-47.2018.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Giovanni De Palma Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Exequente: Anna Giorgio Advogado: Gilsea Maria De Azeredo (OAB:BA967-A) Executado: Ricardo Carpenedo Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Luana Lavarda Steffen Advogado: Juliana Elias Combetto (OAB:BA29404) Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Executado: Cesar Luiz Steffen Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Executado: Val Lage Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340) Terceiro Interessado: Comandante Do º Batalhao Da Policia Militar Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0500681-47.2018.8.05.0201 AUTOR: GIOVANNI DE PALMA e outros RÉU: RICARDO CARPENEDO e outros (3) A sentença: “Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos dos autores quanto aos réus Luana e Ricardo.
Condeno os autores nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Determino aos autores que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, realizem a transferência das propriedades em litígio para os réus Luana e Ricardo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 200.000,00.
Publique-se.
Julgo improcedentes os pedidos lançados na reconvenção.
Condeno os reconvintes nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.
Publique-se.
Julgo extinto o processo sem análise do mérito em relação aos réus Cesar Luiz Steffen e sua esposa.
Condeno os autores em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CRI para dar baixa na constrição do bem.” Acolhidos Embargos de Declaração, modificou-se: “Pelo exposto, acolho os embargos para convalidar a liminar de imissão na posse do bem e, julgando parcialmente procedente a reconvenção, distribuir a sucumbência da seguinte forma, considerando que o imóvel foi negociado por R$ 850.000,00 e o valor dos danos pedidos na reconvenção foi de R$ 290.304,86: os reconvintes arcarão com 25,2% das custas da reconvenção e os reconvindos com o restante.
Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de R$ 290.304,86 suportados pelos reconvintes.
Honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de R$ 850.000,00 pelos reconvindos.
Publique-se.” No cumprimento de sentença do id 444943665, movido contra os autores/reconvindos, pelo advogado dos réus Ricardo e Luana, almeja-se: “Desta forma, os autores/reconvindos são devedores de honorários de sucumbência da ação principal e da reconvenção no importe da 10% do valor atribuído a cada ação.
Cabe informar que existe nos autos, no id. 221273443, deposito judicial em favor dos autores/reconvindos, no importe de R$ 215.000,00 (...), que com as devidas correções bancárias deve ser suficiente para quitação da presente execução.
Assim sendo, requer seja utilizado o valor do referido deposito judicial para quitação dos honorários de sucumbência no importe apontado nos cálculos anexos, devendo eventual valor remanescente ser disponibilizado para os autores/reconvintes.” Outro cumprimento de sentença pelos advogados Ítalo Silva Sampaio e Hélio José Leal Lima em desfavor também dos autores Giovanni de Palma e Anna Giorgio.
Nesse caso os advogados representaram os réus Cesar Luiz Steffen e Val Lage (445068977): “Extrai-se da respeitável sentença proferida ID 223958170 a condenação em honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Assim, considerando o valor da causa é importe de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), o valor atualizado do débito é no importe de R$ 108.426,17 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais, e dezessete centavos), conforme planilha em anexo.
Observe ainda que existe nos autos um deposito judicial (ID 221273443) em favor dos Executados no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), valor este suficiente para garantir a execução, razão pela qual o referido valor não deverá ser liberado, servido o referido valor como garantia.” Vê-se, pois, que em ambos os cumprimentos de sentença os advogados executam os seus honorários de sucumbência e requereram a penhora sobre o mesmo valor depositado nesse processo.
O depósito efetivado no id 221273443, pelas partes rés Aroldo Souza Dantas, Luana Lavarda Steffen e Ricardo Carpenedo, teve por motivo a seguinte decisão (221273440): “Pelo exposto, após efetivado o depósito da quantia de R$ 215.000,00 em juízo, mais as custas processuais, restando indeferido o pedido da folha 360 tendo em vista que, se as partes possuem condições de efetivarem tal depósito então, por óbvio, também para pagar o valor das custas, serão imitidos na posse do imóvel em litígio, devendo ser oficiado o CRI para constar o bloqueio do bem até decisão final dessa ação.
Restam, também, tais réus advertidos da impossibilidade de alienar ou doar tal bem.
Realizados os depósitos como determinado, expeça-se mandado de imissão na posse com força de urgente e oficie-se como ordenado.
Publique-se.” Assim, tal depósito foi realizado a favor dos autores e reconvindos Giovanni de Palma e Anna Giorgio.
Portanto, realmente, todos os advogados que propuseram o cumprimento de sentença têm direito a tal valor depositado.
O primeiro diante da sucumbência contra os reconvindos e os segundos por conta da sucumbência contra os autores.
Dito isso, tal quantia necessariamente deverá ser repartida entre os dois cumprimentos de sentença.
E também por isso ficará bloqueada até a finalização desses cumprimentos.
E portanto, indefiro o pedido de levantamento lançado na peitção do id 445446775.
Publique-se.
Cuida-se de cumprimento de sentença atinente a obrigação de pagar quantia certa.
Publique-se.
Na petição dos autores do id 445446775 há vários pedidos.
Confessa o juízo não ter entendido se a advogada dos autores expressamente anuiu a ambos os cumprimentos de sentença, conforme relatado acima.
Portanto, confiro o prazo de 15 dias para clarear tal ponto, bem como a intimação dos executados na pessoa da sua advogada (artigo 513, § 2º, c/c artigo 523 do CPC) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo pago nesse prazo o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Findo esse prazo, independentemente de penhora ou nova intimação, desde já resta o executado intimado a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 525).
Publique-se.
Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantar o valor de R$ 25.000,00 daquele montante bloqueado parece-me que a advogada almeja pagar seus honorários advocatícios contratados com os autores, ou seja, como procuradora dos autores deseja pagar-se em nome deles.
Se não é esse o entendimento confiro à advogada prazo de 15 dias para esclarecimentos.
Publique-se.
Expeçam-se os ofícios ao CRI como determinado na sentença.
Porto Seguro (BA), 6 de junho de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
08/10/2022 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
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08/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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18/08/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 17:14
Apensado ao processo 0500468-75.2017.8.05.0201
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16/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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06/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/07/2022 00:00
Petição
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18/07/2022 00:00
Petição
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13/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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09/03/2022 00:00
Petição
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08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2022 00:00
Petição
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24/02/2022 00:00
Petição
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15/02/2022 00:00
Publicação
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11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Mero expediente
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11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Petição
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05/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2021 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Mero expediente
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21/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Mandado
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28/05/2021 00:00
Mandado
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28/05/2021 00:00
Mandado
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25/05/2021 00:00
Petição
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25/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Mandado
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11/05/2021 00:00
Petição
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11/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
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11/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/05/2021 00:00
Publicação
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07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Liminar
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12/04/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Petição
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10/12/2020 00:00
Publicação
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09/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2020 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2020 00:00
Petição
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10/08/2020 00:00
Publicação
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07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Petição
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17/02/2020 00:00
Expedição de documento
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Publicação
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Petição
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31/03/2019 00:00
Petição
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08/03/2019 00:00
Publicação
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01/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Mero expediente
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11/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Petição
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11/02/2019 00:00
Petição
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21/01/2019 00:00
Publicação
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18/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Petição
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06/08/2018 00:00
Mandado
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06/08/2018 00:00
Mandado
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03/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/07/2018 00:00
Petição
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09/07/2018 00:00
Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/07/2018 00:00
Audiência Designada
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03/07/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Audiência Designada
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
07/05/2018 00:00
Publicação
-
04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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12/04/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Expedição de documento
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11/04/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/04/2018 00:00
Liminar
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09/04/2018 00:00
Audiência Designada
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28/03/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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