TJBA - 0504672-03.2016.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 16:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/06/2025 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:51
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE)
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11/04/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 14:53
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *04.***.*23-15 (APELADO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 14:52
Publicado em 19/03/2025.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petições diversas
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01/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de 1017_ED_0504672_03.2016.8.05.0039_SEM CONTRADIÇÃO_IMPROVIMENTO
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02/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:39
Cominicação eletrônica
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12/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0504672-03.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Simone Maria De Oliveira Silva Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649-A) Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504672-03.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS (OAB:BA23649-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da Sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0504672-03.2016.8.05.0039 impetrado em face do ora apelante por SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, com amparo nos princípios constitucionais sobre a matéria, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, tornando definitivos os efeitos da decisão judicial prolatada em grau de recurso de Agravo de Instrumento, fls. 59/70, para a produção de seus efeitos legais, e, desta forma, DETERMINO que a autoridade coatora proceda, de forma definitiva, a redução da carga horária de trabalho da impetrante para 10h (dez horas) semanais, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresenta recurso de apelação no ID 53173987.
Narra que "A parte apelada ingressou com a presente ação, contra o PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, alegando, em síntese, que é servidora pública, Cargo de Odontóloga, com lotação na Unidade Básica de Saúde nos dias de segunda e terça-feira.
Aduziu que o seu filho é acometido por paralisia cerebral mista irreversível (hemidistonia + diplegia espática e disfasia expressiva), e que tem lidado com a resistência das autoridades coatoras em lhe conferir o direito à redução da carga horária pela metade sem prejuízo de seus rendimentos." Afirma que "o teor do Ofício n. 00602.17.2017 (juntado aos autos) registra, em corroboração com o parecer jurídico PGM Nº 2904/2013, que a Lei Municipal contempla semelhante redução de jornada laboral, contudo esta se limita a apenas um turno, com carga horária de 4h por dia e 20 h por semana, logo serial ilegal o pleito em tela." Assinala que "a redução de carga horária de trabalho de 20h (vinte horas) semanais para 10h (dez horas) semanais, sem prejuízo de seus vencimentos, por conta de peculiar situação de saúde de seu primeiro filho, levaria fatalmente ao pagamento de salário, a servidora, sem a necessária contraprestação à atividade laborativa prestada à Administração Pública Municipal, bem como, a inobservância do art. 37, da CF." Aduz que "a lide (assim como a sentença) em tela extrapola os limites do controle de legalidade da conduta do Poder Executivo, como se este exacerbasse o poder discricionário conferido pela lei, porém as suas elucubrações não se prestam a provar o alegado excesso de poder ou qualquer conduta desarrazoadas pelo administrador." Ao fim, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 53173991.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Douta Procuradoria de Justiça, apresenta parecer no ID 66411150.
Aponta que "a jurisprudência possui o entendimento da redução na carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, é apropriado devido às necessidades especiais de filho portador de necessidades especiais" Esclarece que "Sobre essa problemática, o Tribunal Superior do Trabalho(TST: Ag 132-10.2020.5.10.0016) firmou o entendimento de que: 'No tocante ao direito à redução de jornada, considerando que a autora é empregada pública de empresa da Administração Indireta, entendo que possa estar tutelada, por analogia, pelo art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, com a seguinte disposição expressa:"Art. 98 (...) § 2º.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º.
As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha (...) cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)"De fato, essa proteção legal é dirigida à criança, e não ao trabalhador, assim, constatada a necessidade de conceder jornada especial de labor a fim de proteger a criança portadora de deficiência, não seria razoável conceder tratamento distinto em razão de tratar-se de filho de empregado celetista ou estatutário'." Ao fim, opina pelo não provimento do recurso de apelação. É o breve relato.
Trata-se, como esclarecido, de mandado de segurança no qual a apelada, servidora pública do Município de Camaçari, informa ser mãe de criança com paralisia cerebral, que, portanto, necessita de cuidados específicos a serem prestados de sua parte.
Com base nisto, requereu a redução da sua jornada de trabalho em importe de 50%, isto é, de 20 horas semanais para 10 horas semanais.
De logo se consigna que as alegações autorais restaram suficientemente comprovadas: o contracheque de ID 53172687 evidencia ser ela ocupante de cargo junto à municipalidade na qualidade de odontóloga, cumprindo regime de trabalho semanal de 20 (vinte) horas; os relatórios médicos de ID 53172686 - Págs. 7/18 evidenciam a condição de saúde de seu filho, bem como a necessidade de cuidados especiais.
Dentre tais documentos, destaca-se o laudo de ID 53172686 - Pág. 11, que afirma que o filho da recorrida "necessita do acompanhamento contínuo da mãe Simone Maria de Oliveira Silva porque requer cuidados para todas atividade de vida diária".
Desse modo, estando evidenciada a veracidade do relato fático trazido em exordial, resta saber se dele podem ser extraídos os efeitos jurídicos desejados, a saber, o reconhecimento do direito à redução da carga horária.
Em primeiro plano, importa rememorar que a Constituição Federal preconiza a proteção integral das crianças e dos adolescentes: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Já com base em tal diretriz é possível vislumbrar que devem ser adotadas todas as medidas que promovam o resguardo de tais sujeitos, inclusive quando à sua vida, saúde e desenvolvimento.
Outrossim, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que assim prevê: Artigo 3 Princípios gerais Os princípios da presente Convenção são: (...) h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. (...) Artigo 7 Crianças com deficiência 1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Assim, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é evidente que é obrigação do Poder Público envidar esforços para a implementação de medidas que assegurem à criança e ao adolescente os cuidados de que necessitam para potencializar seu pleno desenvolvimento.
Nesse contexto, desponta a Lei 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Vê-se, portanto, que o servidor que possua filho com deficiência deve trabalhar em regime específico, justamente para que possa prover a assistência e cuidado de que necessita o seu descendente.
Importa salientar que o STF já vaticinou a aplicabilidade geral deste dispositivo: Tema 1097 (STF) - Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 A leitura do inteiro teor da ementa relativa ao julgamento deste tema é bastante esclarecedora a respeito do direito de redução da carga horária: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Vê-se que o município no qual labora a recorrida possui previsão de jornada de trabalho diferenciado para servidores que possuam filhos dependentes e deficientes.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 181/89 Art. 1º A mulher, funcionaria publica municipal, ou que exerça emprego em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, que comprovadamente tenha filho deficiente físico ou mental, fica sem prejuízo do seu salário e vantagens, liberada de um turno, em sua jornada de trabalho.
O apelante alega que tal dispositivo não poderia ser aplicado na espécie, na medida em que a recorrida já trabalharia em regime de 20 (vinte) horas, o que equivaleria a um turno.
Todavia, o referido artigo fala em liberação de um dos turnos de trabalho, sem fazer quaisquer ressalvas quanto ao regime de horas, de modo que não é dado ao administrador público criar restrições ao dispositivo legal onde o legislador mesmo não as impôs.
Para além disso, assim vaticina a Lei Orgânica do Município de Camaçari: Art. 31 É garantida a meia jornada de trabalho às servidoras públicas municipais da administração direta, autárquica e fundacional que, comprovadamente, tenham sob seus cuidados filho menor, com idade entre 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta dias) dias, ou portador de necessidades especiais, sem prejuízo de sua remuneração, na forma da lei.
Mais uma vez, não há neste dispositivo qualquer limitação quanto à carga horária: genericamente prevê o direito à meia jornada de trabalho – seja ela qual for – às servidoras públicas municipais que possuam filho que seja pessoa com deficiência.
Tudo isso sem prejuízo da remuneração usual e sem necessidade de compensação de horas.
Assim, é de grande evidência o direito da recorrida de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem descontos na remuneração ou necessidade de compensação de horas, para que possa dispor de tempo para cuidado e assistência a seu filho.
Nesse mesmo sentido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502795-61.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CICERA PEREIRA Advogado (s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E SEM COMPENSAÇÃO, PARA CUIDAR DO FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DO MENOR COMPROVADA.
DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90).
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO.
PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - APL: 05027956120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) (grifos aditados) "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001976-27.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JULIANA ROULLET DE AZEVEDO MARTINS Advogado (s):CAMILLA GONCALVES FERREIRA ACORDÃO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR (UM ANO DE IDADE), PORTADORA DA SÍNDROME DE DOWN.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRIORIDADE ABSOLUTA EM FAVOR DA CRIANÇA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - AI: 80019762720198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2020) (grifos aditados) "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista. 2.
Mesmo que não haja previsão expressa na legislação municipal, como acontece no caso em análise, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 4.
Em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação da carga horária. 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida." (TJ-CE - AC: 00503292320218060168 Solonópole, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos aditados) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
22/10/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de 305_ AP _0504672_03.2016.8.05.0039_ Redução carga horária_filho doente _1_
-
19/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petições diversas
-
13/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 07:48
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/07/2024 10:56
Juntada de termo
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05/07/2024 05:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:12
Declarada incompetência
-
31/10/2023 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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