TJBA - 0000719-50.2011.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:53
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 21/11/2024 23:59.
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24/06/2025 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELO SIMOES em 21/11/2024 23:59.
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06/05/2025 20:04
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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30/04/2025 16:09
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:19
Decorrido prazo de DANIELLE CHINCHIO VELLOSO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000719-50.2011.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343) Reu: Municipio De Cardeal Da Silva Advogado: Andre Luis Melo Simoes (OAB:BA29965) Advogado: Leandro Costa Ferreira (OAB:BA47764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 0000719-50.2011.8.05.0076 Parte Autora: CLARO S.A.
Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de anulação de lançamento/débito fiscal com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela CLARO S.A. contra o MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA, na qual requereu, em resumo, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 388, de 18 de dezembro de 2009, do Município de Cardeal da Silva, que preveem a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento relativa à instalação de estações de telecomunicação, com a consequente anulação dos lançamentos referentes aos exercícios fiscais já efetivados, bem como aos exercícios futuros.
Juntou documentos.
Após a digitalização dos autos, o Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se persistência o interesse na suspensão do crédito tributário.
Em seguida, a parte autora realizou o depósito judicial da taxa discutida nos autos, a fim de obstar a incidência de multa, bem como requereu a apreciação da tutela de urgência.
Tutela de urgência indeferida (ID. 189926826).
Embargos de declaração opostos pela parte autora em ID. 193721626, rejeitados pelo Juízo em ID. 195079334.
Informação de interposição de agravo de instrumento (ID. 200545932).
Comprovação de deferimento parcial da tutela antecipada recursal no agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (ID. 261299279).
A parte autora realizou a juntada de apólice de seguro garantia em ID. 288621032 e seguintes.
Decisão de mérito do agravo de instrumento em ID. 396832388.
Instada pelo Juízo, a parte autora requereu o julgamento do feito em ID. 460538729.
Em razão da ausência de defesa nos autos, fora determinado à Secretaria que certificasse se ocorreu a citação da Fazenda Pública Municipal.
Certidão confirmando a efetiva citação da parte ré em ID. 465656874.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.
O art. 344 do CPC dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia do Município ora requerido.
Na situação em tela, compreende-se pela possibilidade jurídica da decretação da revelia da Fazenda Pública, sem, contudo, se admitir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC).
Com efeito, de acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Ocorre, porém, que a decretação da revelia não se confunde com a aplicação de seus efeitos, os quais, inclusive, são afastados expressamente nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Nesse sentido, decreto a revelia da parte ré, tornando desnecessária sua intimação doravante e, ainda, possibilitando o julgamento antecipado do feito.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais, bem como inexistindo preliminares pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito propriamente dito.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo resume(m)-se à verificação da legalidade da cobrança realizada pela parte ré da taxa de fiscalização e funcionamento da estação de telecomunicação da parte da parte autora.
Adianto que a pretensão autoral merece prosperar.
Na situação dos autos, verifica-se a cobrança realizada pela parte ré se fundamenta no item 1.02.02, da Tabela de Receita nº VI, que discrimina a Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Serviços de Telecomunicação, em complementação ao art. 186, do Código Tributário e de Rendas do Município de Cardeal da Silva - BA, Lei Municipal nº 388/2009.
Entretanto, a cobrança desse tipo de taxa declarada indevida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1468826, bem como no julgamento do RE 776594, fixando-se o entendimento que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antena de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir tal modalidade de tributo, conforme se observa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”. 2.
Definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento – ressalvadas as ações pendentes, em que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação. 3.
O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1468826 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024).
EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
Com efeito, apesar da modulação determinada no julgamento mais recente, no sentido de reconhecer a invalidade da cobrança somente a partir da publicação da ata do julgamento, o caso dos autos enquadra-se na exceção/ressalva, tendo em vista que já se pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do item 1.02.02, da Tabela de Receita nº VI, que discrimina a Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Serviços de Telecomunicação, do Código Tributário e de Rendas do Município de Cardeal da Silva - BA, Lei Municipal nº 388/2009 e declarar a invalidade das cobranças da referida taxa à parte autora, em relação ao exercício fiscal de 2011, bem como aos exercícios que se seguiram no curso da demanda.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não se aplica o reexame necessário ao presente feito, em virtude do art. 496, §4º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e libere-se em favor da parte autora os depósitos realizados como garantia dos créditos tributários, inclusive em relação à apólice do seguro garantia de ID. 288621032, se requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:26
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:15
Expedição de intimação.
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14/09/2024 03:39
Decorrido prazo de DANIELLE CHINCHIO VELLOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:03
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:05
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:40
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 03:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:34
Decorrido prazo de DANIELLE CHINCHIO VELLOSO em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 05:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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30/04/2022 15:29
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:26
Expedição de intimação.
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28/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2022 22:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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12/04/2022 14:24
Expedição de decisão.
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11/04/2022 12:38
Expedição de citação.
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11/04/2022 12:38
Expedição de intimação.
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11/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE CHINCHIO VELLOSO em 05/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 08:57
Conclusos para despacho
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20/02/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2020 12:39
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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12/02/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/01/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 15:05
Conclusos para despacho
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25/10/2018 08:34
Juntada de petição inicial
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09/07/2018 10:27
RECEBIMENTO
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10/05/2018 12:18
REMESSA
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18/08/2016 11:06
CONCLUSÃO
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08/01/2016 15:56
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:59
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:59
DEFINITIVO
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15/09/2014 17:35
CONCLUSÃO
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27/06/2014 17:03
PETIÇÃO
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10/01/2014 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/11/2013 11:51
CONCLUSÃO
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21/07/2011 17:35
CONCLUSÃO
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21/07/2011 17:27
PETIÇÃO
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10/06/2011 12:12
CONCLUSÃO
-
06/06/2011 08:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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